ATO DA MESA Nº 275, de 23 de junho de 2021
Dispõe sobre os Atos Parlamentares Solenes destinados a comemorações e homenagens especiais, e regulamenta as Sessões Solenes e Especiais.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no inciso VII e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular os Atos Parlamentares Solenes, atualmente promovidos no âmbito deste Parlamento, para melhor atender aos fins a que se destinam;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar disposições constantes no Ato da Mesa nº 227, de 14 de junho de 2011, que “Regulamenta o art. 6º, inciso V, alínea ‘b’, e inciso VI, alínea ‘e’, e o art. 117 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa”; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar diversas remissões regimentais, nelas referidas, aos dispositivos correspondentes do novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Ato Parlamentar Solene, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), destinado a comemorações e homenagens especiais a pessoas físicas ou jurídicas que, no campo de suas atividades, realizam ações destacadas de relevante interesse social no Estado.
Art. 2º O Ato Parlamentar Solene dependerá de requerimento motivado, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) Deputados(as), dirigido ao Presidente da Alesc, cujo deferimento fica condicionado à disponibilidade da agenda e de recursos operacionais da Alesc.
Parágrafo único. Para efeitos deste Ato, consideram-se:
I – autor do requerimento, seu signatário; e
II – de simples apoio, as assinaturas que se seguirem à primeira.
Art. 3º O Ato Parlamentar Solene fica restrito a 1 (um) para cada Deputado(a), por sessão legislativa, ficando limitadas as respectivas homenagens a:
I – 10 (dez), quando forem agraciadas com placas; e
II – 15 (quinze), quando forem agraciadas com certificados.
Art. 4º O Ato Parlamentar Solene será presidido pelo(a) Deputado(a) autor(a) do requerimento ou por outro(a) que o(a) represente.
Art. 5º Os Atos Parlamentares Solenes serão realizados no Auditório Deputada Antonieta de Barros ou no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wright, preferencialmente, de terça a quinta-feira, a partir das 19 horas.
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Eventos o planejamento, a organização e a execução dos Atos Parlamentares Solenes.
Art. 7º Nos Atos Parlamentares Solenes serão executados, no todo ou em parte, o Hino Nacional brasileiro, no início, e o Hino do Estado de Santa Catarina, no final.
Art. 8º A Sessão Especial para grandes comemorações e homenagens especiais de que trata o art. 6º, V, “b”, do Regimento Interno, dependerá de requerimento subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) Deputados(as), dirigido à Mesa, que sobre ele deliberará, levando em consideração a disponibilidade de agenda e de recursos operacionais.
Art. 9º No requerimento de Sessão Especial para grandes comemorações e homenagens especiais devem constar:
I – indicação dos homenageados, limitados a 10 (dez) quando forem agraciados com placas, e a 15 (quinze) quando forem agraciados com certificados; e
II – justificação para a homenagem.
Art. 10. Às Sessões Solenes e Especiais realizadas fora da sede da Alesc, conforme previsto no art. 1º, § 3º, e no art. 6º, V, “b”, VI, “e”, do Regimento Interno, aplica-se o disposto nos arts. 3°, 4°, 8º e 9° deste Ato.
Parágrafo único. Ficam excetuadas da limitação de que trata o inciso I do art. 9° a Sessão Solene para outorga da Comenda do Legislativo Catarinense e do Certificado de Responsabilidade Social.
Art. 11. Em caso de deferimento do requerimento, a Sessão Solene ou Especial deverá ser cientificada ao Plenário até a Sessão Plenária Ordinária imediatamente anterior à sua realização.
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Apoio ao Plenário a organização e execução das Sessões Solenes e Especiais.
Art. 13. Além das homenagens especiais previstas neste Ato, poderão ser concedidas placas e/ou certificados a homenageados em razão de proposição aprovada pelo Plenário, limitadas a 10 (dez) para cada Parlamentar, por sessão legislativa.
Art. 14. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados:
I – o Ato da Mesa nº 227, de 14 de junho de 2011;
II – o Ato da Mesa nº 435, de 2 de julho de 2013; e
III – o Ato da Mesa nº 306, de 2 de junho de 2014.
Deputado MAURO DE NADAL