INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, de 24 de abril de 2020
Estabelece procedimentos para a operacionalização dos trabalhos da Comissão Especial constituída pelo Ato da Presidência nº 008, de 8 de abril de 2020, em conformidade com o art. 2º do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relativasà emergência de saúde pública de importância internacional relacionadas ao Coronavírus (Covid-19), e adota outras providências.
A COMISSÃO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC, CONSTITUÍDA PELO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 008-DL, DE 8 DE ABRIL DE 2020, no exercício de suas atribuições previstas no artigo 71 do Regimento Interno e no Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020,
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, que “Declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000”;
CONSIDERANDO o Ato da Presidência nº 008-DL, de 8 de abril de 2020, que constituiu Comissão Especial em conformidade com o art. 2º do Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, integrada pelos Senhores Deputados Marcos Vieira, Milton Hobus, Luciane Carminatti, Fernando Krelling, Jerry Comper, Bruno Souza, José Milton Scheffer, Sargento Lima e Marcius Machado, e alterado pelo Ato da Presidência nº 009-DL, de 22 de abril de 2020, que substitui os Deputados Fernando Krelling e Jerry Comper pelos Deputados VoInei Weber e Ada de Luca;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um Conselho de Assessoramento Técnico para apoiar tecnicamente os Deputados no acompanhamento da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionadas ao Coronavírus (Covid-19); e
CONSIDERANDO que os trabalhos da Comissão Especial poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo seu Presidente,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a operacionalização dos trabalhos da Comissão Especial constituída no âmbito da Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionadas ao Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º O Presidente da Comissão Especial deverá estabelecer calendário mensal para a realização de reuniões com a Secretaria de Estado da Fazenda, com o intuito de avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública relacionadas ao Coronavírus (Covid-19).
§ 1º A cada bimestre, a Comissão Especial realizará audiência pública com a presença do Secretário de Estado da Fazenda, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto durar o Decreto de afastamento e isolamento social, os trabalhos da Comissão Especial, as reuniões mensais previstas no caput e as audiências públicas bimestrais previstas no § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo seu Presidente.
§ 3º A comunicação entre a Comissão Especial e os demais Poderes e órgãos constituídos deverá ser realizada por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
Art. 3º O Presidente da Comissão Especial poderá designar Relator para as matérias apresentadas, o qual deverá apresentar parecer em até 15 dias.
Art. 4º Para o exercício da sua competência, a Comissão Especial poderá:
I – determinar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de fiscalizações, inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de fiscalizações, auditorias e inspeções já realizadas;
II – requerer ao Poder Executivo informações sobre a arrecadação e as despesas executadas, bem como sobre os atos de gestão;
III – realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil; e
IV – realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública estadual e em entidades privadas que recebam recursos ou administrem bens do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão Especial, quinzenalmente, relatório com todos os atos e contratos firmados referentes à emergência de saúde pública relacionada ao combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), bem como manterá atualizado seu Portal da Transparência, com a disponibilização da respectiva documentação.
Art. 5º Para apoiar tecnicamente a Comissão na condução dos trabalhos, será constituído o Conselho de Assessoramento Técnico com as seguintes atribuições:
I – acompanhar e avaliar a situação fiscal (receitas e despesas) do Estado;
II – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);
III – participar mensalmente das reuniões com os representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, com o fim de avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira relativas às medidas relacionadas à emergência de saúde pública apresentadas;
IV – participar bimestralmente de audiência pública com a presença do Secretário de Estado da Fazenda, na qualserá feita a apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas emergenciais;
V – acompanhar e avaliar a política e a operacionalidade da gestão fiscal;
VI – acompanhar e avaliar as prestações de contas e os relatórios e demonstrativos de gestão fiscal;
VII – acessar de forma transparente as informações da gestão fiscal;
VIII – consultar a receita de todas as fontes;
IX – consultar as despesas por fonte de todas as unidades orçamentárias;
X – acompanhar os atos de gestão e os contratos firmados referentes à emergência de saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);
XI – acompanhar as estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários;
XII – projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público;
XIII – analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente;
XIV – mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões relacionadas à emergência de saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);
XV – constituir grupos de trabalho temáticos com objetivo de acompanhar a situação fiscal, a execução orçamentária e financeira, as dispensas de licitação, o Fundo Estadual de Saúde, os repasses das verbas federais e as doações voluntárias dos Poderes; e
XVI – exercer outras atividades solicitadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 6º Com o objetivo de ampliar a transparência das contas públicas e acompanhar de forma técnica e imparcial a situação fiscal do Estado, o Conselho de Assessoramento Técnico poderá ser constituído por técnicos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e da UDESC.
§ 1º Enquanto durar o Decreto estadual de afastamento social, o Conselho de Assessoramento Técnico deverá desenvolver os trabalhos de forma remota, no sistema de home office.
§ 2º Para que o Conselho de Assessoramento Técnico realize os serviços remotamente, a ALESC deverá solicitar à Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda a instalação e configuração de software Open VPN (Virtual Private Network) nos computadores instalados nas residências dos servidores que compõem o Grupo de Trabalho, permitindo-lhes, assim, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 3º Por intermédio da Escola do Legislativo, poderá ser firmado convênio de cooperação técnica com entidades para participar do Conselho de Assessoramento Técnico.
Art. 7º A Comissão Especial, por intermédio do Conselho de Assessoramento Técnico, deverá ter acesso ao SIGEF, no mínimo, em relação às seguintes funcionalidades:
I – consulta da receita de todas as fontes; e
II – consulta das despesas por fonte de todas as unidades orçamentárias.
Parágrafo único. O Conselho de Assessoramento Técnico deverá apresentar relatório circunstanciado mensal aos membros da Comissão Especial.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), detentora e responsável pela gestão das bases de dados do Sistema de Gestão Fiscal e Planejamento – SIGEF, de Administração Tributária – SAT e de Informações de Custos, conforme estabelece o inciso VII do art. 36 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, disponibilizará seus dados em plataforma governamental única, a fim de que sejam compartilhados com a Comissão Especial estabelecida por essa Instrução Normativa.
§ 1º Os dados deverão ser disponibilizados de forma pormenorizada, automática, padronizada e homologada por meio de view do banco de dados dos sistemas citados no caput, com os respectivos dicionários de dados;
§ 2º É responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) validar a homologação e garantir a integridade desses dados.
§ 3º Fica vedado aos gestores o estabelecimento de políticas ou operações que impeçam, limitem ou dificultem o compartilhamento de dados, assim como a sua omissão.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Especial.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Vieira -
Presidente
Deputada Luciane Carminatti - Vice-Presidente
Deputado Ada de Luca
Deputado Bruno Souza
Deputado José Milton Scheffer
Deputado Marcius Machado
Deputado Milton Hobus
Deputado Sargento Lima
Deputado VoInei Weber