DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.332, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Procedência: Todos os Deputados

Natureza: PDL/0001.4/2020

DOE: 21.228, de 24/03/2020

DA: 7.602, de 20/03/2020

Alterado pelo Decreto Legislativo: 18.333/2020; 18.334/2020; 18.340/2020; 18.341/2020; 18.342/2021; 18.344/2021;

Fonte: ALESC/GCAN

Declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para fins, exclusivamente, do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de março de 2021, para fins no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000. (Redação dada pelo Decreto 18.340, de 2020)

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 30 de junho de 2021, para fins no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000. (Redação dada pelo Decreto 18.341, de 2021)

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de outubro de 2021, para fins no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000. (Redação dada pelo Decreto Legislativo 18.342, de 2021)

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2021, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000. (NR) (Redação dada pelo Decreto Legislativo 18.344, de 2021)

Art. 2º Fica constituída Comissão, no âmbito da Assembleia Legislativa, a ser composta por membros indicados pelos líderes partidários, com igual número de indicação de membros suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionadas ao Coronavírus (Covid-19).

§ 1º Os trabalhos da Comissão poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo seu Presidente.

§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria de Estado da Fazenda, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Estado da Fazenda, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 4º A Comissão constituída pelo caput deste artigo deverá apresentar relatório em até 15 (quinze) dias após a reunião com o Secretário de Estado da Fazenda, o qual será aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa. (Redação do § 4º , incluída pelo Decreto Legislativo 18.333, de 2020)

§ 5º O Chefe do Poder Executivo, o Presidente do Poder Legislativo, o Presidente do Poder Judiciário, o Chefe do Ministério Público e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão até o dia 5 de setembro de 2020 o Relatório de Gestão Fiscal e a evolução das finanças públicas comparativa por quadrimestre dos dois primeiros quadrimestres do Poder e do Órgão, para que a Comissão analise a necessidade da continuidade da decretação de calamidade pública. (NR) (Redação do § 5º, incluída pelo Decreto Legislativo 18.333, de 2020)

§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará demonstrará até o dia 30 de setembro de 2020, em Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e a evolução das finanças públicas, comparativa por quadrimestre, dos dois primeiros quadrimestres, para que a Comissão possa avaliar e, se for o caso, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina. (Redaçã do § 5º, dada pelo Decreto Legislativo 18.334, de 2020)

§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e avaliará, até o dia 1º de março de 2021, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme prevê e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (LRF), bem como a evolução das finanças públicas no último quadrimestre de 2020, para que a Comissão possa reavaliar e, conforme entendimento, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina. (Redação dada pelo Decreto 18.340, de 2020)

§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e avaliará, até o dia 31 de maio de 2021, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme prevê e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (LRF), bem como a evolução das finanças públicas no primeiro quadrimestre de 2021, para que a Comissão possa reavaliar e, conforme entendimento, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina. (Redação dada pelo Decreto 18.341, de 2021)

§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e avaliará, até o dia 30 de setembro de 2021, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme prevê e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (LRF), bem como a evolução das finanças públicas no segundo quadrimestre de 2021, para que a Comissão possa reavaliar e, conforme entendimento, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina. (NR) (Redação dada pelo Decreto Legislativo 18.342, de 2021)

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2020.

Deputado JULIO GARCIA - Presidente

Deputado Laércio Schuster - 1º Secretário