PORTARIA Nº 1.015, de 26 de março de 2015
DA: 6.805, de 27/03/2015
Revogada parcialmente pela Portaria 1394/2020
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o regime de adiantamento para a realização de despesas de abastecimento dos veículos utilizados nos deslocamentos a serviço da ALESC.
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, inciso I, da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o Ato da Mesa nº 094, de 9 de fevereiro de 2015, e o inciso I do art. 1º do Ato da Mesa nº 128, de 27 de fevereiro de 2015,
CONSIDERANDO o encerramento, em 31 de dezembro de 2014, do Contrato CL nº 052/2010, e respectivos termos aditivos, cujo objeto era o gerenciamento da frota de veículos utilizados pela ALESC e fornecimento de combustível;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter os veículos em atividade, enquanto se realiza novo procedimento licitatório, visando à contratação de serviço de gerenciamento de abastecimento;
CONSIDERANDO que o não abastecimento dos veículos acarretará prejuízos ao bom andamento dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Institui Normais Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, prevê, nos arts. 68 e 69, o regime de adiantamento de recursos a servidores, nos casos expressamente definidos em lei;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, em seu art. 45, incisos I, VI e VIII, atribuiu à Coordenadoria de Tesouraria competência para efetuar e gerenciar adiantamentos de despesas de combustíveis; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos relativos à concessão de numerário em regime de adiantamento e a respectiva prestação de contas,
RESOLVE:
Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) adotará o regime de adiantamento previsto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a realização de despesas de abastecimento dos veículos utilizados nos deslocamentos a serviço, conforme definido nesta Portaria.
Parágrafo único. O adiantamento pode ser requisitado por Deputado, militar ou servidor, previamente cadastrado na Coordenadoria de Transportes, doravante denominado requisitante.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao requisitante, para o fim de realização de despesas de abastecimento dos veículos locados pela ALESC, as quais, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º As despesas subordinadas ao regime de adiantamento são aquelas necessárias à aquisição de combustíveis e/ou lubrificantes automotivos para uso nos veículos a que se refere o art. 2º desta Portaria.
§ 1º O abastecimento só poderá ser feito com combustível do tipo comum.
§ 2º É proibida a utilização dos recursos de adiantamento para abastecimento dos veículos no Município de Florianópolis. (Redação revogada pela Portaria nº 1.394, de 2020)
Art. 4º A solicitação de adiantamento será encaminhada à Coordenadoria do Orçamento Parlamentar, por meio do formulário Pedido de Adiantamento, nos termos do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo requisitante e pelo Titular do Gabinete Parlamentar ou pelo responsável pela Coordenadoria de Transportes, conforme o caso.
§ 1º A assinatura do Titular do Gabinete Parlamentar ou do responsável pela Coordenadoria de Transportes será identificada por meio de carimbo contendo nome e matrícula.
§ 2º Juntamente com o Pedido de Adiantamento, o servidor deverá apresentar o formulário Termo de Responsabilidade pela Aplicação de Recursos a Título de Adiantamento, nos termos do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido e assinado.
Art. 5º O requisitante é o responsável pela correta aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou substituição no adiantamento recebido em seu nome.
Art. 6º Não será permitida a realização de despesas em valor maior do que as quantias já adiantadas.
Art. 7º Os recursos de adiantamentos serão aplicados em observância às normas que regem as licitações e contratos administrativos.
Art. 8º Não se fará adiantamento:
I - para despesas já realizadas;
II - a servidor denominado “em alcance”, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação da Diretoria Financeira para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;
b) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Portaria;
c) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor; e
d) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou, ainda, ao que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.
Art. 9º É obrigatório o depósito bancário dos recursos de adiantamento em conta corrente do requisitante.
Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos recebidos em adiantamento é de 15 (quinze) dias, considerando-se como data inicial o primeiro dia útil subsequente à data de sua liberação.
§ 1º Os pagamentos das despesas devem ser efetuados, preferencialmente, por cartão de débito vinculado à conta corrente do requisitante, podendo ser utilizado cheque nominal em nome do estabelecimento fornecedor
§ 2º Em caso excepcional, devidamente justificado, requisitante poderá efetuar saque em nome próprio, destinado exclusivamente ao pagamento de despesas com aquisição de combustível e/ou lubrificante automotivo.
Art. 11. Encerrado o prazo de aplicação, o requisitante deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Os documentos necessários à formalização da prestação de contas serão autuados e cronologicamente numerados.
§ 2º Os recursos recebidos e não movimentados deverão ser integralmente recolhidos na Coordenadoria de Tesouraria no momento da apresentação da prestação de contas.
§ 3º A prestação de contas será protocolada na Coordenadoria de Prestação de Contas, instruída com os seguintes documentos:
I - formulário Prestação de Contas de Adiantamento, nos termos do Anexo III desta Portaria, devidamente preenchido, assinado pelo requisitante e, no campo destinado à certificação, pelo Titular do Gabinete Parlamentar ou pelo Coordenador de Transportes, conforme o caso;
II - documentos hábeis comprobatórios das despesas realizadas; e
III - guia de recolhimento do saldo não utilizado.
§ 4º Os documentos de dimensões reduzidas serão colados em folhas brancas de tamanho ofício, tantos quantos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
§ 5º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 12. O documento fiscal comprobatório da despesa (nota fiscal ou cupom fiscal) somente será aceito em primeira via, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou ser ilegível.
§ 1º O documento fiscal será emitido contra a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com indicação do CNPJ 83.599.191/0001-87 e do seguinte endereço: Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310- Florianópolis - Santa Catarina;
§ 2º São condições indispensáveis à validade do documento fiscal:
I - discriminação clara e precisa do produto adquirido;
II - identificação do veículo abastecido, com indicação da placa e quilometragem; e
III - data de emissão compreendida entre a data de liberação do adiantamento e a estabelecida para sua utilização, conforme definido no art. 10 desta Portaria.
Art. 13. Decorridos mais de 5 (cinco) dias úteis do prazo estabelecido no art. 11 desta Portaria, sem que o requisitante apresente a prestação de contas, caberá à Diretoria Financeira a tomada de contas, oficiando-o para que o faça no prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 14. Consideram-se não prestadas as contas quando:
I - não apresentadas no prazo regulamentar;
II - apresentadas com documentação incompleta; ou
III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação do adiantamento.
Art. 15. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, a Administração da ALESC fixará a data limite para o recolhimento do saldo de adiantamento não utilizado, independente da data de sua concessão, e para encaminhamento da prestação de contas.
Art. 16. Competirá à Diretoria Financeira submeter ao Diretor-Geral a proposta de desconto compulsório, conforme previsto nos arts. 95, 131 e 132 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento da obrigação da prestação de contas, conforme disposto no art. 11 desta Portaria; e
II - recusa do requisitante em restituir ao erário o valor relativo à despesa não aprovada na prestação de contas.
Art. 17. As despesas previstas nesta Portaria correrão à conta da Ação 1144 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, na dotação 33.90.30.96 - Material de Consumo - Pagamento Antecipado.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Carlos Alberto de Lima Souza
Diretor-Geral