ATO DA MESA N° 363, de 08 de maio de 2025

DA: 8.799, de 08/05/2025

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Altera o Ato da Mesa n° 21, de 2025, que "Disciplina o pagamento da indenização de férias, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, da conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia, do abono pecuniário de férias, da licença-gestação, da licença-saúde e das verbas devidas aos herdeiros, bem como o desconto em folha de pensão alimentícia; regulamenta o agendamento e o usufruto das férias dos servidores e adota outras providências".

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 2° do Ato da Mesa n° 21, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A indenização de férias devida a servidores exonerados, aposentados ou falecidos será calculada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, respeitados os termos deste Ato.” (NR)

Art. 2° O § 2° do art. 3° do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ...............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2° Não será devida a indenização de férias aos servidores à disposição que não ocupem cargos comissionados ou àqueles que optarem pelo benefício do art. 92 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985.” (NR)

Art. 3° O § 1° do art. 10 do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

§ 1° O estorno do terço constitucional de férias somente ocorrerá dentro do mês em que foi realizado o pagamento.

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4° O art. 40 do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Os servidores à disposição da Alesc não ocupantes de cargos comissionados e os que estiverem ocupando cargos comissionados com a opção do benefício do art. 92, da Lei n° 6.745, de 1985, usufruirão férias conforme a programação do seu órgão de origem.

Parágrafo único. Compete aos servidores à disposição que se enquadrarem nas situações previstas no caput deste artigo, agendar o período de fruição de férias junto ao órgão de origem, devendo comunicar à DRH por meio do SEI.” (NR)

Art. 5° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados:

I – o Ato da Mesa n° 392, de 23 de novembro de 2021; e

II – o art. 34 do Ato da Mesa n° 21, de 15 de janeiro de 2025.

Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputada Ana Campagnolo - Secretária
Deputado Marcos da Rosa - Secretário