ATO DA MESA N° 401, de 15 de maio de 2025
Altera os Atos da Mesa n° 149, de 2022, que “Regulamenta a concessão de auxílioeducação infantil no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”, e n° 152, de 2022, que “Regulamenta a concessão de auxílio-educação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições administrativas, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno e considerando o que consta dos autos do Processo SEI n° 25.0.000019593-9,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 3° do Ato da Mesa n° 149, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O valor do auxílio-educação infantil fica limitado a 5,38958% do vencimento do cargo de Analista Legislativo III, código PL/ALE III, nível 1, e será pago em folha de pagamento no mês da entrega do comprovante de pagamento do estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° O caput do art. 4° do Ato da Mesa n° 152, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O valor do auxílio-educação fica limitado a 5,38958% do vencimento do cargo de Analista Legislativo III, código PL/ALE III, nível 1, e será pago em folha de pagamento no mês da entrega do comprovante de pagamento ao estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação deste Ato da Mesa correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 4° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de maio de 2025.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o § 4° do art. 3° do Ato da Mesa n° 149, de 23 de fevereiro de 2022; e
II – o § 4° do art. 4° do Ato da Mesa n° 152, de 24 de fevereiro de 2022.