Legislação

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Ano: 1985
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Art. 1º Fica a Categoria Funcional de Perito de Trânsito, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Médio, do Grupo: Polícia Civil, transformada na Categoria Funcional de Comissário de Polícia, do mesmo Subgrupo e Grupo, mantidas idênticas as classes, os níveis de vencimento e habilitação profissional.

Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e seu parágrafo único alterado pela Lei nº 4.752, de 30 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 A Taxa Judiciária será cobrada à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e terá como limite mínimo o valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) e como limite máximo o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). Parágrafo único. Por ato do Secretário da Fazenda, os limites fixados no “caput” deste artigo, serão reajustados, para cada ano, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o mês de dezembro do ano precedente àquele em que vigorar o reajuste e o mesmo mês do ano imediatamente anterior.”

Art. 1º Fica instituída gratificação aos funcionários com exercício nas Unidades de Execução e Tratamento Penais, que exerçam atividades contínuas com risco de vida. § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do respectivo cargo. § 2º Deixará de perceber a gratificação instituída por esta Lei, o funcionário afastado do exercício do seu cargo por quaisquer motivos, salvo nos casos das licenças para tratamento de saúde, à gestante e prêmio. § 3º A gratificação de Atividade Penitenciária é incorporável integralmente aos proventos da aposentadoria, desde que o funcionário perceba oro período superior a 3 (três) anos.

Declara de utilidade pública a Tenda Espírita Santa Rosa de Lima, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis.

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, como órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.