Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado de Santa Catarina, definidas nos estudos de inventário hidroelétrico e nos projetos básicos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, exceto quando houver: I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares; ou II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares.” (NR)
Fixa o subsídio do Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.
Declara de utilidade pública a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Schroeder, com sede no Município de Schroeder.
Art. 1º Fica instituído o Programa Microfinanças de Santa Catarina, que tem por objetivos: I – possibilitar o acesso ao crédito a empreendedores populares, incentivando a geração de emprego e renda e a sua formalização, bem como a profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pessoas jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de micro e pequeno porte; e II – promover a inclusão financeira da população catarinense, especialmente a de baixa renda. § 1º Para a consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa Microfinanças de Santa Catarina adotará o microcrédito produtivo e orientado, definido como aquele cujo atendimento das necessidades financeiras dos beneficiários utiliza metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica. § 2º O valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da capacidade de endividamento do beneficiário, apurado por levantamento socioeconômico. § 3º Para a consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira: I – a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros; II – a promoção da responsabilidade financeira e o acesso à informação sobre serviços financeiros, por meio da educação financeira e do aumento da transparência; e III – a adequação da oferta de serviços financeiros às necessidades da economia e da população.
A Lei nº 3.247, de 5 de julho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: “Declara de utilidade pública a Associação Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho.Declara de utilidade pública a Associação Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, com sede no Município de Pinhalzinho.