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Art. 1? O § 8o do art. 11 da Lei no 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9o ao mesmo artigo: “Art. 11.............................................................................................................. § 8º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até seis por cento ao ano. § 9o Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6o; II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4o, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.”