LEI Nº 335, de 15 de novembro de 1949

Procedência: Dep. Saulo Ramos e Bras Joaquim Alves

Natureza: PL 124/49

DO. 4069 de 18/11/49

Alterada pelas Leis: 645/51; 884/53

Revogado o Art. 1º pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede isenção de Imposto

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, até 31 de dezembro do ano de 1951, as operações imobiliárias, efetuadas por trabalhadores, quando estes forem os adquirentes, até a quantia de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00).

LEI 645/51 (Art. 1º) – (DO. 4.564 de 20/12/51) revogada em 29/12/56

“Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1955, o prazo de isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 335, de 15 de novembro de 1949.”

LEI 884/53 (Art. 1º) – (DO. 4.953 de 06/08/53) revogada em 29/12/56

“Fica alterado para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,oo) o limite de isenção do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, de que trata o art. 1º, da lei nº 335, de 15 de novembro de 1949.”

LEI 1.631/56 (Art. 45) – (DO. 5.769 de 29/12/56)

“Revogam-se ... art. 1º da lei nº 335, de 15 de novembro de 1949; ... e demais disposições em contrário.”

Art. 2º Para o gozo desse benefício, deverá o adquirente exibir à exatoria do imóvel:

a) carteira profissional, devidamente anotada pela empresa onde trabalha, ou trabalhou, ou que o identifique como assalariado ou trabalhador autônomo;

b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da localidade, de que não possui outra propriedade, certidão essa isenta de selo e gratuita, para o que o oficial anotará o número da carteira profissional do portador.

Art. 3º Se o beneficiado vier a vender seu imóvel, ficará obrigado a recolher ao Tesouro do Estado os impostos, objeto desta isenção.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado