LEI Nº 733, de 9 de setembro de 1952
Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL 148/50
DO. 4.740 de 15/09/52
Alterada pelas Leis: 1.662/57 (acresce o artigo 94); LP 336/58
Reformada parcialmente pela Lei 2.437/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Expede a lei orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Ministério Público, órgão da lei e fiscal de sua execução, representa e defende, em Juízo os interesses de ordem moral e pública, cuja tutela pertence ao Estado.
§ 1º Compete-lhe, ainda, sempre que não deferida, especialmente a outros funcionários, a representação e a defesa judicial dos interesses do próprio Estado.
§ 2º No conflito de funções, prevalecerão as de tutela social, salvo nos processos sucessórios e conexos e nos feitos da Fazenda Pública.
Art. 2º Compõe-se o Ministério Público:
I - do procurador geral do Estado;
II - do subprocurador geral do Estado;
III - do promotor público;
IV - do adjunto, quando em exercício.
Art. 3º Como órgãos de colaboração, funcionarão junto à Procuradoria Geral do Estado a comissão de concurso e a comissão de promoções.
Art. 4º A Secretaria do Ministério Público será o órgão central de seus serviços administrativos, nas duas instâncias.
Art. 5º Obedecerá a Secretaria do Ministério Público, na sua organização, às disposições administrativas em vigor e terá tantos funcionários quantos os necessários a seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado constitui órgão autônomo da administração pública e, como tal, subordinado diretamente ao governador do Estado.
Art. 7º O procurador geral do Estado é o chefe do Ministério Público e será nomeado dentre graduados em direito, inscritos na Ordem dos Advogados, secção de Santa Catarina, de notório merecimento e reputação ilibada, maiores de trinta anos e com mais de cinco de prática forense.
Art. 8º O cargo de procurador geral é de confiança do chefe do Poder Executivo e será exercido em comissão.
Art. 9º São atribuições privativas do procurador geral do Estado, perante o Governo:
I - em relação à Procuradoria Geral do Estado:
a) organizar-lhe o regimento interno;
b) superintender os trabalhos de sua Secretaria;
c) prestar informações ao chefe do Poder Executivo sobre os negócios do Ministério Público, sugerindo-lhe o que entender de útil aos interesses sociais, da justiça e do Estado;
d) dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público;
e) declarar aberta, por edital, e nos oito primeiros dias após a verificação da vaga, a inscrição para os concursos;
f) presidir a comissão de concurso para provimento de cargos iniciais do Ministério Público e a comissão de promoções;
g) requisitar, de qualquer repartição pública, certidões, diligências, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
h) apresentar, ao chefe do Poder Executivo, até o dia 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos ao seu cargo, referentes ao ano anterior;
II - em relação a membro do Ministério Público:
a) deferir-lhe o compromisso, excetuando o do adjunto;
b) propor-lhe, em representação motivada em conveniência do serviço, a remoção e, nos termos desta lei, a promoção ou opinar sobre a permuta ou remoção, a pedido;
c) convocá-lo, sempre que necessário, para funcionar na Procuradoria Geral;
LEI 2.437/60 (Art. 2º) – (DO. 6.681 de 14/11/60) (Lei Anulada pela Lei nº 2.680 de 27/04/61 DO. 6.793 de 27/04/61)
“Aos Promotores Públicos convocados para ter exercido na Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do estatuído no art. 9º, II, letra “c”, da lei 733, de 9-9-1952, será concedida uma gratificação correspondente à diferença entre os seus vencimentos e o equivalente à função exercida.”
d) designá-lo:
1 - para, fora de sua comarca, funcionar em determinado feito, ato ou medida, e,
2 - para desempenhar missão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça;
e) organizar-lhe a lista de substituição;
f) ordenar-lhe, nos casos legais, a apresentação de denúncia;
III - em relação ao Ministério Público e à Secretaria da Procuradoria Geral do Estado:
a) organizar e publicar, anual e separadamente, a lista de antigüidade;
b) atribuir-lhes pontos de merecimento;
c) conceder-lhes férias, e licenças até 30 dias no ano;
d) informar-lhes pedido de licença, por prazo superior a 30 dias, e recursos administrativos;
e) promover-lhes o processo de abandono de serviço;
f) nomear comissões de inquérito administrativo;
g) impor-lhes penas disciplinares, nos termos desta lei;
h) apurar-lhes os elementos necessários, ao processamento das promoções fornecendo-os à respectiva Comissão;
i) exercer-lhes a correição;
IV - em relação à natureza do seu cargo:
a) promover perante o Tribunal de Justiça, mediante representação fundamentada e documentada, o processo de remoção de juiz de direito, por motivo de interesse público;
b) requerer, para o fim de afastamento de exercício, exame de sanidade de magistrado de membro do Ministério Público, do secretário, escrivão e empregados do Tribunal de Justiça, para verificar incapacidade física ou mental, que os torne inaptos ou incompatíveis, para o desempenho do função e oficiar nos respectivos processos;
c) exercer inspeção sobre cartório e prisões, sem prejuízo da fiscalização das demais autoridades competentes:
1 - para cumprimento no disposto nesta letra, transportar-se-á o procurador geral para qualquer comarca, sempre que entender conveniente;
2 - promoverá o procurador geral, desde logo, por si, ou pêlos promotores públicos, a responsabilidade pêlos delitos, que verificar. Das providências que houver tomado e das averiguações, exames, aplicações de multa, ainda não impostas, pêlos juizes e de inspeção a que tiver procedido, apresentará ao Conselho Disciplinar da Magistratura minucioso relatório, no qual indicará as medidas que julgar convenientes à boa administração da Justiça;
d) intervir na revisão anual da lista de antigüidade de juiz de direito e oficiar nas reclamações feitas pêlos que nela se julgarem prejudicados;
e) opinar no processos de pagamento autorizado pelo presidente do Tribunal de Justiça, em recurso de sentença contra a Fazenda do Estado.
Art. 10. São atribuições do procurador geral do Estado, perante a superior instância:
I - velar pela guarda, aplicação e observância da Constituição, da lei, dos decretos e dos regulamentos;
II - assistir às sessões do Tribunal de Justiça, podendo tomar parte na discussão de todos os assuntos;
III - exercitar a ação criminal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, e promover a execução das respectivas sentenças;
IV - oficiar:
a) nas apelações, recursos e revisões criminais;
b) nas causas da suspensão de magistrado, e do secretário e escrivão do Tribunal de Justiça;
c) nos conflitos de jurisdição e de competência;
d) nas causas cíveis em que forem interessados o Estado ou os Municípios, órfãos, menores interditos, ausentes, vítimas de acidentes de trabalho, e todos os que se defenderem por curador;
e) nas que disserem respeito à disposição de ultima vontade, estado ou capacidade de pessoas, desquite, nulidade ou anulação de casamento, tutela e massa falida;
f) nas revistas e ações rescisórias;
g) nas questões de perdas e danos contra juizes e mais funcionários públicos;
h) nos processos de fianças, habeas-corpus e mandados de segurança;
i) em todo e qualquer incidente no processo criminal;
j) no caso de seqüestro referido no parágrafo único do art. 918 do Código do Processo Civil;
V - interpor e arrazoar os recursos extraordinários, nos feitos em que lhe competir oficiar;
VI - suscitar perante o Supremo Tribunal Federal, conflito de jurisdição, nos termos do art. 101, I, f, da Constituição Federal;
VII - representar, perante o Tribunal de Justiça, a vítima de acidente no trabalho ou seus beneficiários e ordenar ao promotor público que o faça na primeira instancia, independentemente de solicitação da parte.
Parágrafo único. O procurador geral do Estado tem assento no recinto das sessões, em lugar de destaque, a direita do presidente do Tribunal ou Câmara.
Art. 11. São atribuições do procurador geral do Estado, como consultor, emitir parecer nos casos em que o solicitar o chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Além das enumeradas nesta lei ao procurador geral do Estado e a membro do Ministério Público compete exercer quaisquer outras atribuições inerentes, implícita ou explicitamente, à função.
Art. 13. Ao procurador geral do Estado bem como aos demais membros do Ministério Público, cabe representar ao Conselho da Ordem dos Advogados sobre fato de que tenha conhecimento e importe infração do regulamento da Ordem ou do Código de Ética Profissional.
CAPÍTULO III
Do subprocurador geral do Estado
Art. 14. O subprocurador geral do Estado será nomeado dentre os bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados, secção local, por livre escolha do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Haverá tantos cargos de subprocurador geral do Estado, e com a designação numérica correspondente à respectiva ordem de criação, quantos os necessários aos serviços do Ministério Público.
Art. 15. Compete ao subprocurador geral do Estado:
I - substituir o procurador geral, mediante delegação deste, nas Câmaras Civil e Criminal;
II - exercer, mediante designação do procurador geral, em determinado ato ou feito, quando o serviço público o exigir, as funções atribuídas a outro membro do Ministério Público:
III- exercer, por delegação do procurador geral, as atribuições que lhe competem fora do Tribunal de Justiça;
IV - fazer parte do Conselho Penitenciário, mediante designação do procurador geral;
V - oficiar perante o Tribunal de Justiça nos processos que lhe forem distribuídos pelo procurador geral;
VI - exercer qualquer outra função que lhe for atribuída pelo procurador geral.
§1º O procurador geral do Estado, em suas faltas ou impedimentos, licenças, férias. será substituído pelo 1º subprocurador geral do Estado.
§2º No princípio de cada ano, o procurador geral do Estado distribuirá, por portaria e pêlos subprocuradores, as atribuições de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Do Promotor Público
Art. 16. O promotor público será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e na ordem da classificação obtida em concurso.
Art. 17. Haverá em cada comarca, tantos promotores públicos, quantos os necessários aos serviços da justiça, com designação numérica correspondente à ordem de criação dos cargos.
Art. 18. São atribuições do promotor público:
I - no crime:
a) exercitar a ação penal nos termos das leis respectivas;
b) assistir perante o juiz, e como parte integrante do Tribunal do Júri, a todos os julgamentos, inclusive aqueles em que houver acusador particular, e dizer, por parte da justiça, de fato e de direito, sobre o processo em julgamento;
c) promover os processos criminais, de ação pública, ainda mesmo havendo acusador particular; aditar a queixa ou denúncia: oferecê-las; aditar e oferecer o libelo; fornecer outras provas além das indicadas pela parte, e interpor recursos, arrazoando-os;
d) requerer a prisão dos criminosos, fiscalizar o andamento dos processos criminais e a execução dos mandatos e sentenças condenatórias;
e) oficiar em todos os incidentes do processo criminal;
f) oficiar em processos intentados por queixa, ainda que de ação privada, assistindo à formação da culpa, aditando a queixa ou libelo, fornecendo provas, interpondo recursos e arrazoando-os;
g ) oficiar nos pedidos de restituição de cousas apreendidas;
h) assistir ao sorteio dos jurados;
i) impetrar ao juiz de direito ordem de habeas corpus;
j) requerer todas as diligências que se fizerem mistér para esclarecimento dos atos delituosos;
k) enviar, mensalmente, ao procurador geral do Estado, um mapa com a indicação das denúncias, pronúncias, impronúncias e julgamentos havidos no mês anterior e, outro, de presos recolhidos às cadeias públicas das comarcas;
l) visitar, mensalmente, prisões, manicômios judiciários, colônias agrícolas, penitenciárias e outros estabelecimentos de tratamento penal, sugerindo e requerendo o que necessário julgar em benefício dos internados;
m) praticar, enfim, todas as diligências que as leis penais explícita ou implicitamente, atribuem ao cargo;
II - no cível:
a) fiscalizar os cartórios da comarca, verificando se os serventuários possuem os livros necessários e se estes se acham em ordem e devidamente escriturados, comunicando ao juiz de direito as irregularidades que encontrar, para aplicação de penas regulamentares;
b) intervir em questões de perdas e danos contra auxiliares da Justiça e demais funcionários públicos;
c) promover as ações cíveis, ou nelas prosseguir, nos casos especificados no Código de Processo Penal;
III - nos feitos da Fazenda:
a) representar em primeira instância:
1 - a fazenda estadual;
2 - a fazenda municipal, salvo se tiver esta advogado ou se, na mesma ação, estiverem em conflito interesses de Municípios da mesma comarca;
3 - a fazenda federal, funções em que terá o promotor público, relativamente a cada processo, as atribuições conferidas ao procurador da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correm no foro privativo, deverá atender;
b) registar, em livro especial, fornecido pela Secretaria da Fazenda, o andamento dos executivos fiscais ajuizados;
c) expedir guia, para o recolhimento pelas partes, às exatorias, das importâncias de dívida fiscal, satisfeita amigavelmente, antes de ajuizada;
d) ajuizar, dentro em trinta dias, as dívidas ativas do Estado, contado o prazo da data do recolhimento das respectivas certidões;
e) representar contra escrivão, que não fizer, nas estações fiscais, entrada de impostos, à medida que o for recebendo;
f) requerer, em executivo fiscal e mediante ordem do Governo do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, qualquer adjudicação.
Art. l9. O promotor público exercerá suas atribuições em correspondência com as dos juizes de direito das varas perante as quais funcionar.
Parágrafo único. Sempre que, perante o mesmo juízo, funcionar mais de um promotor público, as atribuições de cada qual serão determinadas no ato da criação da mais nova Promotoria.
Art. 20. O segundo promotor público da Capital, será o promotor da Justiça Militar da Polícia Militar do Estado, e, nessas funções, terá a extensão de poderes que as leis federais a elas conferem.
Art. 21. Sempre que não acometida especialmente a determinada pessoa, a curadoria será exercida, cumulativamente, pelo promotor público.
Art. 22. São atribuições do promotor público, como curador, em geral:
I) oficiar nos seguintes processos:
a) de remissão de hipoteca legal;
b) de usocapião;
c) de registro Torrens;
d) de restauração, suprimento ou retificação de assentamento de registro civil;
e) de posse em nome de nascituro;
f) de sub-rogação de bens inalienáveis;
g) de venda, arrematação, hipoteca, oneração e levantamento de bens pertencentes a menores sujeitos ao pátrio poder;
h) de venda de mercadorias existentes em navio arribado, na forma e para os fins da lei;
II) promover:
a) a especialização e a inscrição da hipoteca legal;
b) a verificação da nocividade das fundações e da impossibilidade da sua mantença, para a incorporação do patrimônio em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
c) a nomeação de curador especial quando, no exercício do pátrio poder, o interesse do filho colidir com o dos pais;
III velar pelas fundações situadas no Estado, aprovar-lhes os estatutos e elaborá-los nos casos em que deva fazê-lo;
IV argüir as nulidades dos atos jurídicos, quando lhe couber intervir;
V patrocinar, na forma da lei, a causa do operário reclamante.
Art. 23. São atribuições do promotor público, como curador de órfãos ausentes e interditos:
I - oficiar em todos os feitos cíveis, inclusive inventários, arrolamentos e partilhas, em que forem partes ou interessados. órfãos, interditos, ausentes e todos aqueles que se defendem cm por curador;
II - fiscalizar a capitalização de metade dos frutos e rendimentos dos bens de ausente, quando o sucessor provisório não seja descendente, ascendente ou cônjuge;
III - exigir, depois da morte do doador, a execução dos encargos da doação, até então não cumpridos, e que forem de interesse geral;
IV - promover:
a) a nomeação de tutor a menor que o não tenha;
b) a interdição dos absolutamente incapazes, dos surdos-mudos, sem educação especial; dos enfermos mentais, por abusos de tóxicos; dos pródigos;
c) a interdição, nos termos do Código Civil;
d) a nomeação de curador especial de pessoa que desapareça do seu domicílio sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante mandatário não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato;
e) a remoção de tutor ou curador, quando for caso;
f) a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;
g) a prestação de contas de tutores e curadores e dos inventariantes, providenciando sobre o exato cumprimento dos deveres dessas pessoas, nos processos em que forem interessados incapazes;
h) a arrecadação de bens dos ausentes, oficiando em todos os seus termos;
V - oficiar nos processos:
a) de emancipação;
b) de outorga judicial de consentimento;
c) de posse em nome do nascituro;
d) de habilitação incidente;
VI representar ao juiz de órfãos e ausentes:
a) pela omissão ou negligência do oficial de registro civil e da autoridade policial, que, na ocorrência de herança jacente, deixarem respectivamente, de cumprir o disposto nos arts. 554 e 559, do Código do Processo Civil, pedindo a aplicação da multa prevista no art. 560, do mesmo Código;
b) pedindo a aplicação da multa prevista no art. 580, do Código do Processo Civil, contra a autoridade policial, que deixar de participar a ausência das pessoas, que se houverem retirado das suas circunscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados;
VII - requerer a prestação de contas dos tutores, curadores, promovendo lhes, mais, a execução, sempre que, no prazo legal, não paguem o alcance verificado em suas contas.
Art. 24. São atribuições do promotor público, como curador de resíduos e provedorias:
I - oficiar em todas as causas e processos que se relacionem com testamento e fundações;
II - requerer a apresentação de testamento quando o detentor não haja apresentado e velar pelas fundações;
III - elaborar os estatutos das fundações, se as pessoas incumbidas não o fizerem;
IV - promover a anulação de atos praticados por administradores de fundações;
V - promover a extinção das fundações;
VI - oficiar nos processos de extinção do usufruto e fideicomisso, sub-rogação de bens inalienáveis havidos causa-mortis;
VII - promover a arrecadação de bens de falecidos, oficiando em todos os termos do processo.
Art. 25. São atribuições do promotor público, como curador de acidentes do trabalho:
I - prestar assistência judicial gratuita à vitima do acidente e a seus beneficiários;
II - requerer a abertura do inquérito respectivo e acompanhá-lo nos seus incidentes;
III - reclamar ao juiz de direito as medidas necessárias ao bom tratamento do acidentado;
IV - oficiar nos acordos para a liquidação de direito;
V - promover a respectiva ação;
VI - propor, enfim, todas as medidas tendentes a assegurar o perfeito cumprimento das leis de assistência ao trabalhador acidentado ou a seus beneficiários.
Art. 26. São atribuições do promotor público, como curador de família e de casamentos:
I - oficiar:
a) na venda e operação de bens dotais;
b) no desquite e anulação de casamento;
c) na habilitação de casamento;
II - promover a anulação de casamento, realizado perante autoridade competente, salvo se já houver falecido um dos cônjuges.
Art. 27. São atribuições do promotor público, como curador da massa falida especificadas na legislação falimentar.
Art. 28. São atribuições do promotor público, como curador de menores:
I - promover:
a) os processos por infração das leis, regulamentos e portarias de assistência e proteção aos menores até 18 anos e a cobrança das respectivas multas;
b) a suspensão do pátrio poder ou as medidas reclamadas pelo interesse dos filhos, se o pai ou a mãe abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens do menor;
c) a perda do pátrio poder, nos casos de lei;
d) a remoção do tutor, nos casos consignados em lei;
II - oficiar:
a) nos processos de abandono e de tutela;
b) nos processos de investigações contra menores de 18 anos;
c) nos processos de suprimento de idade para casamento, de concessão de emancipação, de retificação de assento de registo civil, relativa mente aos menores sujeitos à jurisdição do juiz de Menores;
III - requerer as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda da, vigilância e educação dos menores abandonados ou delinqüentes;
IV - fiscalizar o cumprimento das disposições do Código dos Menores e das leis complementares.
Art. 29. Os membros, do Ministério Público apresentarão ao procurador geral do Estado, até trinta e um de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo e referente ao ano anterior.
CAPÍTULO V
Do adjunto
Art. 30. Compete ao adjunto substituir o titular do cargo em suas faltas ou impedimentos. e, não sendo bacharel em direito, nas causas para as quais não esteja legalmente impedido.
Parágrafo único. O adjunto será livremente nomeado pelo chefe do Poder Executivo, mediante proposta do procurador geral do Estado, dentre cidadãos de notória expressão social, maiores de 21 anos, e na plenitude de seus direitos civis e políticos.
CAPÍTULO VI
Da comissão de concurso
Art. 31. Compor-se-á a comissão de concurso:
I - do procurador geral do Estado;
II - de um membro do Tribunal de Justiça, por este indicado;
III- do presidente da ordem dos Advogados, secção local;
IV - do subprocurador geral do Estado que for designado pelo procurador geral.
Art. 32. A comissão de concurso se reunirá por convocação do procurador geral do Estado, feita com antecedência, de, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. A ela serão, então, presentes os processos de inscrição, para o devido julgamento.
Art. 33. Decidirá a comissão de concurso, atribuindo pontos:
I - dez, a cada distinção apresentada pelo candidato
II- de zero a dez, aos trabalhos referidos no art. 47, item III;
III - um, a cada trimestre, ou fração, do tempo referido no mesmo artigo 47, item IV.
Parágrafo único. A classificação se fará pelo total dos pontos alcançados.
Art. 34. Do concurso, lavrar-se-á ata circunstanciada, com publicação pela imprensa oficial, 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após a respectiva assinatura.
Art. 35. A comissão de concurso receberá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação, reclamação dos interessados, ou de seus procuradores credenciados.
§ 1º Nesse caso, nova ata, a ser publicada na forma referida, será lavrada, ou arquivando-se a reclamação ou retificando-se a classificação.
§ 2º Será irrecorrível a nova deliberação.
Art. 36. Vencido o prazo para as reclamações, ou resolvidas as apresentadas, organizar a lista tríplice, sempre que possível, obedecida ordem de classificação, a qual será remetida ao chefe do Poder Executivo, nas vinte e quatro horas seguinte.
CAPÍTULO VII
Da comissão de promoções
Art. 37. Compor-se-á a comissão de promoções:
I - do procurador geral do Estado;
II - do subprocurador geral do Estado, por aquele designado;
III - do mais antigo membro do Ministério Público da comarca da Capital.
Art. 38. Resolvidos os casos de remoção previstos no art. 59 § 2º, abrirá o procurador geral do Estado, dentro de 8 (oito) dias o concurso de promoção, do que dará ciência aos membros do Ministério Público da entrância imediatamente inferior, para as necessárias inscrições.
§ 1º A inscrição consistirá na declaração por ofício ou telegráfica, do interessado pleiteando a vaga.
§ 2º Será de dez dias. contados da comunicação, o prazo para o recebimento das inscrições.
§ 3º Vencido o decêndio, dentro de 72 (setenta e duas horas), reunir-se-á, convocada pelo procurador geral do Estado, a comissão que deliberará por maioria de votos.
Art. 39. Da deliberação, lavrar-se-á, dentro de 24 (vinte e quatro horas) a respectiva ata, assinada pela comissão e de cujo resumo se dará imediata publicidade pela imprensa oficial.
Parágrafo único. As reclamações serão admitidas e processadas na forma do art. 35 e seus parágrafos.
Art. 40. Do julgamento, lavrar-se-á ata e, logo após, organizar-se-ão as respectivas listas a serem enviadas, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ao chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Na falta de inscrições, a comissão de promoções indicará, observado o critério para o preenchimento da vaga, e no prazo do artigo anterior, ao procurador geral do Estado, os membros do Ministério Público em condições de promoção, para os fins do art. G3.
Parágrafo único. Esta indicação constará da ata dos trabalhos da comissão.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria do Ministério Público
Art. 42. Dirigirá a Secretaria do Ministério Público funcionário nomeado por livre escolha do chefe do Poder Executivo e com a classificação que lhe atribuir o ato da criação cargo.
Art. 43. Compete ao secretário:
I - zelar pela boa ordem e disciplina da Secretaria;
II - secretariar as comissões de concurso e de promoções;
III - organizar o fichário de todo o pessoal trazendo o rigorosamente em dia;
IV - dirigir todo o trabalho da Secretaria, solicitando, quando necessária, a orientação do procurador geral do Estado e a dos subprocuradores;
V - receber e apresentar ao procurador geral do Estado e aos subprocuradores os autos em que estas autoridades tiverem de funcionar;
VI - organizar o orçamento da Procuradoria Geral do Estado;
VII - conservar e manter sob sua guarda os papéis, arquivos, biblioteca mais valores da Secretaria;
VIII - desempenhar, enfim, toda e qualquer função que se relacione com o cargo.
Art. 44. Ao pessoal administrativo da Secretaria do Ministério Público serão aplicáveis, no que não colidirem com a presente lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
Da carreira do Ministério Público
TÍTULO II
Art. 45. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á mediante concurso de títulos e no cargo de representante deste Ministério, em comarca de entrância menos elevada.
Art. 46. São requisitos a admissão ao concurso:
I - inscrição, como advogado ou doutor em direito, na ordem dos Advogados, secção local;
II - sanidade física e mental, apurada em inspeção de saúde perante junta médica do Departamento de Saúde Pública do Estado;
III - idoneidade moral, comprovada;
IV - vacinação anti-variólica;
V - quitação militar;
VI - quitação eleitoral;
VII - quitação escolar;
VIII - quitação fiscal do Estado.
Art. 47. Constituem títulos admissíveis ao concurso:
I - média aritmética das notas finais do curso jurídico;
II - distinções obtidas nesse curso;
III - estudos e trabalhos jurídicos que revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor ou que assinalem pesquisas originais, devidamente autenticados;
IV- advocacia efetiva ou exercício no Ministério Público vedada, nesse caso, a apreciação concomitante de atividades simultâneas.
Parágrafo único. No ato da inscrição, apresentará o candidato os títulos com que concorrerá.
CAPÍTULO II
Do compromisso, da posse e do exercício
Art. 48. Ainda que aprovado em concurso, o interessado só poderá prestar o compromisso depois de apresentar, além dos enumerados nos itens IV a VIII do art. 46 mais os seguintes documentos:
I - título de nomeação;
II - certidão de nascimento ou documento hábil equivalente;
III - laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial e que prove não sofrer de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante e ter capacidade física para o cargo.
Parágrafo único. Os documentos de identificação, ou de uso pessoal, serão devolvidos depois de feito o extrato necessário à individualização do papel e de seu proprietário.
Art. 49. O chefe do Poder Executivo receberá o compromisso do procurador geral do Estado e o de subprocurador geral do Estado; o procurador geral do Estado, o dos demais membros do Ministério Público, excetuado o do adjunto, que o prestará perante a autoridade competente para receber o dos outros funcionários do juízo.
Parágrafo único. Na ocasião, fará o promitente o seguinte juramento: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de...''
Art. 50. Do compromisso lavrar-se-á termo próprio com especificação dos documentos enumerados no art. 48, assinando-o quem o deferir e quem o prestar.
Parágrafo único. O compromisso será prestado, apenas, quando da nomeação.
Art. 51. A recusa ou a falta de compromisso no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ato que o determinou, eqüivale à não aceitação do cargo ou à presunção do seu abandono.
§1º A juízo da autoridade nomeante, pode ao nomeado ser concedida, e por uma só vez, uma prorrogação de 30 (trinta) dias para a prestação do compromisso.
§ 2º O compromisso pode ser prestado por procurador com poderes especiais.
Art. 52. A posse só se verificará depois de prestado o compromisso.
Art. 53. O interessado, sob pena de ficarem anulados os atos já praticados, empossar-se-á no cargo nos 10 (dez) dias seguintes ao compromisso, salvo prorrogação por motivo justificável, a critério exclusivo do procurador geral do Estado.
Parágrafo único. A prorrogação não pode, todavia, exceder de 15 (quinze) dias.
Art. 54. O início e as alterações posteriores do exercício serão comunicados obrigatoriamente e dentro em 48 (quarenta e oito) horas ao procurador geral do Estado e ao juiz de direito da comarca.
Art. 55. Os membros do Ministério Público não podem interromper o exercício de seu cargo, salvo:
I - em gozo de férias ou licenças, legalmente concedidas;
II - em caso de faltas ocasionais, justificadas até 3 (três) por mês;
III - com autorização especial do procurador geral do Estado.
Art. 56. O órgão do Ministério Público, salvo motivo imprevisível, não poderá interromper o exercício de cargo, sem que devolva estudados, os processos recebidos nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à data da interrupção.
Art. 57. Antes de afastar-se do exercício e com a urgência indispensável à natureza dos feitos, enviará o membro do ministério Público, sob registo postal ao procurador geral do Estado e ao seu substituto, a relação:
I - dos processos cujas diligências judiciais e que interessem ao mesmo Ministério tenham sido já legalmente certificadas;
II - dos processos em que funcionou e cujas decisões não tenham transitado em julgado.
Parágrafo único. Igual providência cabe ao substituto tão logo se aproxime a cessação de suas funções.
CAPÍTULO III
Da permuta, da remoção e da promoção
Art. 58. A permuta será processada a pedido expresso de ambos os interessados que devem pertencer à mesma entrância.
Parágrafo único. O procurador geral do Estado opinará no pedido.
Art. 59. A remoção far-se-á dentro da entrância.
§ 1º A remoção ex-offício dependerá de representação motivada do procurador geral do Estado e com fundamento em conveniência do serviço assegurada ampla defesa do interessado.
§ 2º A remoção, a pedido, processar mediante requerimento ao chefe do Poder Executivo, em que opinará o procurador geral do Estado.
Art. 60. A promoção de uma para outra entrância, obedecerá ao critério de merecimento e de antigüidade, alternadamente.
Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção constará expressamente do ato respectivo.
Art. 61. A promoção por antigüidade recairá no membro do Ministério Público mais antigo na entrância, à data da vaga e dentre os inscritos.
Parágrafo único. Considera-se antigüidade o tempo, em dias de efetivo exercício na entrância, descontados os a que se referem as leis processuais vigentes.
Art. 62. A promoção por merecimento recairá no representante do Ministério Público, escolhido pelo chefe do Poder Executivo, em lista, sempre que possível, tríplice, organizada pela comissão de promoções, dentre os candidatos inscritos.
Parágrafo único. O merecimento será apurado objetivamente à vista do valor intrínseco dos trabalhos, pareceres e promoções da eficiência, do zelo funcional e do procedimento, na comarca, do membro do Ministério Público.
Art. 63. Na falta de candidatos inscritos para promoção, o preenchimento da vaga far-se-á mediante representação motivada do procurador geral do Estado, com fundamento em conveniência do serviço.
Art. 64. Não poderá ser promovido o representante do Ministério Público que não tiver, à época da vaga o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na entrância, contados na forma do parágrafo único do art. 61.
Art. 65. Também não o poderá ser o membro do Ministério Público que estiver suspenso, disciplinar ou preventivamente, por fato ocorrido anteriormente à vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às promoções por antigüidade.
Art. 66. Se da averiguação dos fatos não resultar punição ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o representante do Ministério Público, não promovido por merecimento em virtude de suspensão, terá a sua promoção assegurada na primeira vaga que se preencher por esse critério.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público em disponibilidade não poderá ser promovido.
Art. 67. Será declarado de nenhum efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover, indevidamente, por antigüidade, o membro do Ministério Público.
§ 1º O promovido não ficará, nesse caso, obrigado a repor o que, a mais, houver recebido.
§ 2º Aquele a quem cabia a promoção será indenizado de todo o prejuízo que lhe resultou do ato lesivo.
CAPÍTULO IV
Da reintegração, da readmissão, da reversão e do aproveitamento
Art. 68. A reintegração decorrerá de decisão administrativa judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único. A reintegração será feita em cargo e entrância idênticos aos anteriormente ocupados, de preferência na última comarca do exercício.
Art. 69. A readmissão e a reversão serão de preferência, feitas na entrância anteriormente ocupada e dependerão de existência de vaga a ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Parágrafo único. A readmissão e a reversão dependem de inspeção médica que prove a capacidade física e mental para o exercício do cargo.
LP 336/58 (Art. 1º) – (DA. 378 de 27/02/58)
“O art. 69 da Lei Orgânica do Ministério Público (LEI PROMULGADA Nº 733, de 9 de setembro de 1952) passa a ter a seguinte redação: A readmissão e reversão serão feitas na primeira entrância, e, dependerão de existência de vaga.
“Parágrafo único. A readmissão e a reversão dependem de inspeção médica que prove a capacidade física e mental para o exercício do cargo”.
Art. 70. O aproveitamento far-se-á ex-offício ou a pedido. mediante prévia inspeção médica, e na entrância equivalente à da disponibilidade.
§ 1º Se, dentro dos prazos legais, o membro do Ministério Público não tomar posse do cargo em que houver sido aproveitado e não entrar no respectivo exercício, o aproveitamento tornar-se-á sem efeito e será cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior.
§ 2º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o representante do Ministério Público em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica, levando-se em conta, para o cálculo da aposentadoria, o período da disponibilidade.
CAPÍTULO I
Dos vencimentos
TÍTULO III
Art. 71. Os vencimentos dos membros do Ministério Público obedecerão os seguintes limites:
I - o procurador geral do Estado terá os vencimentos iguais aos do membro do Tribunal de Justiça;
II - os subprocurador geral do Estado, os de juiz de direito da mais alta entrância;
III - o promotor público, nunca inferiores a 2/3 (dois terços) dos que perceberem os juizes de igual entrância.
Parágrafo único. O adjunto, quando em exercício, perceberá a terça parte dos vencimentos do substituído.
Art. 72. Os vencimentos de membro do Ministério Público em disponibilidade não poderão ser inferiores ao terço dos da mesma entrância, na ativa.
Art. 73. Pêlos atos que praticar, o órgão do Ministério Público fará jús as custas atribuídas pelo respectivo regimento.
Art. 74. Quando representante da fazenda pública, terá o promotor público direito à percentagem e aos emolumentos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A percentagem será devida ao promotor público, ou tendendo ou a entrega em cartório, pelo interessado do quantum do débito, ou recolhimento à repartição fiscal, mediante guia daquele representante.
Art. 75. (Vetado)
Art. 76. Fora da sede da comarca, em desempenho de funções que lhe forem legalmente determinadas, terá o órgão do Ministério Público, direito à percepção de diárias, arbitradas na forma da lei.
Art. 77. (Vetado)
Art. 78. Quando promovido receberá o membro do Ministério Público, a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesas de instalação, uma importância fixa correspondente a um mês de vencimento do novo cargo e outra variável, destinado ao pagamento das despesas de transporte, na base de Cr$ 5,oo (cinco cruzeiros), por quilômetro de percurso.
LEI 2.437/60 (Art. 1º) – (DO. 6.681 de 14/11/60) (PAGE \# "'Página: '#' '" Lei Anulada pela Lei nº 2.680 de 27/04/61 DO. 6.793 de 27/04/61)
“Os artigos ... e 78, da lei n. 733, de 9-9-1952, passam a ter a seguinte redação:”
“Art. 78. Quando nomeado ou promovido, receberá o membro do Ministério Público, a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesas de instalação, uma importância fixa, correspondente a um mês de vencimento do novo cargo.
Parágrafo único. Correrá à conta da administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive bagagem e mobiliário”.
Art. 79. Às mesmas vantagens terá o representante do Ministério Público no caso de remoção, ex-offício e no de remoção, a pedido, se esta correr pelo menos dois (2) anos depois da data em que fez jús à percepção da última ajuda de custo, em virtude da nomeação, promoção, ou de anterior remoção.
§ 1º Antes de decorrido o período, a que se refere este artigo, os removidos a pedido só terão direito, à verba para transporte
§ 2º Os membros do Ministério Publico, removidos na mesma comarca, não perceberão ajuda de custo.
Art. 80. Em caso de nomeação, o representante do Ministério Público, assim que assumir o exercício de suas funções, receberá, para as despesas de primeiro estabelecimento, um mês de vencimentos do respectivo cargo, sem direito a transporte.
Art. 81. A percepção de vencimentos depende de atestado de freqüência que consiste na declaração, sob a fé de seu cargo, de haver o membro do Ministério Público estado em efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. Cópia dessa declaração deve ser, até o dia 5 (cinco) de cada mês, remetida à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 82. Não é exigível o atestado de freqüência nos seguintes casos:
I - moléstia comprovada por atestado médico;
II - ausência, em objeto de serviço público;
III - licença concedida por autoridade competente, ou interrupção de serviço por suspensão administrativa;
IV - disponibilidade;
V - férias.
Art. 83. Findos os prazos legais, o órgão do Ministério Público responsável pelo retardamento perderá tantos dias de vencimentos, quantos os excedidos.
Parágrafo único. O desconto referido no artigo far-se-á na forma das eis processuais.
CAPÍTULO II
Das licenças e das férias
Art. 84. (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 85. Para tratamento de saúde de pessoa de sua família, a licença a representante do Ministério Público será concedida:
a) até 30 (trinta) dias - vencimentos integrais;
b) até 30 (trinta) a 60 (sessenta) - dois terços dos vencimentos;
c) (Vetado.)
§ 1º São pessoas da família para os efeitos do artigo desde que constem dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público:
a) o cônjuge não separado de fato ou de direito;
b) o filho menor de 18 anos, a filha solteira e os progenitores, se dependentes econômicos estes últimos.
§ 2º A licença só será concedida mediante prova da indispensabilidade da assistência.
Art. 86. A licença para tratamento de interesse particular será concedida após adquirida a estabilidade, e por prazo não superior a dois anos, mas sem vencimentos.
§ 1º Esta licença só será negada quando o afastamento for, comprovadamente, contrário aos interesses da justiça.
§ 2º O órgão do Ministério Público deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 3º Não será concedida a licença a representante do Ministério Público antes de haver este assumido o exercício, ainda que removido ou transferido.
§ 4º Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesse particular depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
§ 5º A qualquer tempo, poderá o representante do Ministério Público reassumir seu exercício, desistindo da licença.
§ 6º Sempre que existirem os interesses da justiça, pode ser determinado, pela autoridade que houver concedido a licença, volte ao exercício o órgão do Ministério Público, em prazo que lhe será marcado.
Art. 87. A membro do Ministério Público que, por período de dez anos, ou mais, não se afastar do exercício de cargo público estadual, é assegurado o direito a uma licença-prêmio de 6 (seis) meses, com vencimentos integrais.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício de funções públicas:
a) por motivo de nojo ou gala, se não superior a 8 (oito) dias;
b) em virtude de faltas justificadas, ou licenças, para tratamento de saúde do representante do Ministério Público ou pessoa de sua família, até o máximo de quarenta e cinco (45) dias.
§ 2º Não terá direito à licença-prêmio quem, no decênio, tenha incorrido em pena disciplinar, aplicada por ato escrito.
Art. 88. A contagem de tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à licença-prêmio, será feita por um ou mais decênios completos.
Parágrafo único. Salvo o disposto no artigo anterior, § 1º, todo afastamento determina a interrupção do decênio.
Art. 89. A licença prêmio poderá ser gozada em parcela de três (3) e dois (2) meses, por ano civil, respectivamente.
Art. 90. Para efeito de aposentadoria, será contado, pelo dobro, o tempo de licença-prêmio, não gozada.
Art. 91. É vedada a conversão da licença-prêmio em vantagens pecuniárias.
Art. 92. A membro do Ministério Público que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo do direito ou vantagens, descontada, porém, mensalmente, a importância percebida em virtude da incorporação.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, acompanhada da respectiva prova, ao procurador geral do Estado.
§ 2º Desincorporado, reassumirá o membro do Ministério Público, e dentro de dez (10) dias, o exercício, sob pena de, findo aquele prazo, perder seus vencimentos.
§ 3º Se a ausência exceder a trinta (30) dias após o decêndio, a pena será de demissão por abandono do cargo.
§ 4º Quando a desincorporação se verificar fora da comarca, os prazos serão contados em dobro, descontado o período de transito.
Art. 93. A representante do Ministério Público que houver cursado ou estiver cursando escola de preparação de oficial da reserva das forças armadas, será concedida licença com vencimentos, durante os estágios prescritos pêlos regulamentos militares.
Art. 94. ( Vetado.)
1) (Vetado.)
2) (Vetado.)
Parágrafo único. O direito ás férias, que não podem ser acumuladas, será adquirido na forma da lei.
LEI 1.662/57 (Art. 1º) – (DO. 5.893 de 10/07/57)
“A Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952), fica acrescida do artigo seguinte:”
“Art. 94. O representante do Ministério Público gozará, obrigatoriamente, sessenta (60) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Estado.”
Art. 95. As férias serão gozadas onde convier ao membro do Ministério Público, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, ao procurador geral do Estado o lugar onde será encontrado.
CAPÍTULO III
Da disciplina
Art. 96. O membro do Ministério Público, quando a transgressão não assumir caráter delituoso, está sujeito ás seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência:
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
Art. 97. A pena de advertência será aplicada, verbal e reservadamente, em caso de negligência.
Art. 98. A pena de repreensão constará de censura escrita ou por ofício, o que se dará em caráter reservado, ou nos autos, quando, por ofício, se dará ciência ao punido.
§ 1º A pena cabe no caso de manifesta inexação, no cumprimento de dever funcional ou no caso de reincidência em faltas leves.
§ 2º Inoperante a censura reservada, ou em casos graves, a juízo da autoridade, será aplicada ao faltoso a pena de repreensão sem qualquer reserva.
Art. 99. Cabe pena de multa por habitual negligência no desempenho das funções ou na recusa á prática de deveres do ofício, alem dos casos previstos nesta e nas leis processuais.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada entre os mínimo correspondente á gratificação de um dia e um máximo nunca superior a 30% do terço dos vencimentos.
Art. 100. Aplica-se a pena de suspensão, que importa na perda temporária de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, a representante do Ministério Público que:
I - cometer faltas graves, tais as que atinjam publicamente a dignidade e o decoro do cargo;
II - infringir maliciosamente o regimento de custas;
III - deixar de escriturar, em forma legal, os livros exigidos por lei;
IV - deixar de guardar sigilo, sobre os processos que corram em segredo de justiça, ou decisões que, em tal caráter, forem dadas;
V - desrespeitar ordens ou determinações que expressamente lhe foram dadas ou, quando tenham sido julgadas improcedentes as dúvidas que haja oposto por dever de ofício, insistir em embaraçar o cumprimento daquelas ordens ou determinações;
VI - estiver sendo processado em crime de ação pública, desde que a denúncia haja sido recebida, salvo quando, em casos de ofensas físicas, o motivo delas não lhe afetar a dignidade e o decoro;
VII - mantiver escritório de advocacia em conjunto com advogado, provisionado ou solicitador.
Parágrafo único. A apuração das faltas previstas neste artigo será feita em processo administrativo regular.
Art. 101. O membro efetivo do Ministério Público, depois de dois (2) anos de exercício do cargo, só poderá ser demitido:
I - em virtude de sentença judiciária ou
II - mediante decisão em processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa.
Art. 102. Quando a transgressão constituir, ainda ilícito penal, a autoridade, que impuser a pena, tomará, conjuntamente, as seguintes providências:
I - promoverá a ação penal;
II - aplicará, desde logo, a perda de suspensão;
III - fará as comunicações e anotações necessárias
Art. 103. São competentes para a imposição das penas:
I - o chefe do Poder Executivo, em relação ás duas últimas;
II - o procurador geral do Estado, ás dos incisos I a IV do artigo 96;
III - o subprocurador geral do Estado, ás dos incisos I a III desse mesmo artigo.
CAPÍTULO IV
Do processo administrativo
Art. 104. A Procuradoria Geral do Estado, sempre que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidades nos serviços confiados ao Ministério Público, determinará por portaria ou por despacho, atos ambos com a indicação das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar, a instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 105. O processo será dirigido por uma comissão designada pelo procurador geral do Estado e composta de três membros, de preferência representantes do Ministério Público.
Parágrafo único. O presidente da comissão que será designado pelo procurador geral do Estado nomeará para secretariá-la, pessoa de sua confiança e requisitada, de preferência, à repartição pública estadual.
Art. 106. Os membros da comissão, assim seu secretário, ficam desde a designação, automaticamente dispensados de suas funções públicas ordinárias.
Art. 107. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável, de seis (6) dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta (60) dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.
Art. 108. A comissão procederá, a todas as diligências julgadas convenientes, ouvindo, quando entender necessário, a opinião de técnicos entendidos.
Art. 109. Concluída a inquirição, será citado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o acusado, para no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.
Parágrafo único. A citação se fará na forma da lei processual penal, quando em lugar incerto e não sabido o acusado.
Art. 110. No caso de revelia, o presidente da comissão nomeará defensor.
Art. 111. Esgotado o prazo de defesa, com as razões desta ou sem elas, a comissão apresentará dentro de (10) dias, seu relatório.
§ 1º Neste se apreciarão destacadamente, as irregularidades, as provas colhidas. as razões da defesa.
§ 2º Concluirá o relatório a proposta, justificada, de aplicação ou não, de pena disciplinar, indicando-a se for caso.
§ 3º Deverá, também, a comissão sugerir, em seu relatório, providências que lhe pareçam convenientes.
Art. 112. A comissão só se dissolverá dez (10) dias após a data em que for proferida decisão final no processo ficando, desta maneira e até aquele prazo, á disposição da Procuradoria Geral do Estado para a prestação de esclarecimentos.
Art. 113. O processo será julgado dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias, contados da respectiva entrega.
Parágrafo único. Vencido este prazo, reassumirá o indiciado automaticamente, o exercício de seu cargo, onde aguardará a decisão, salvo o caso de prisão preventiva.
Art. 114. Se as penalidades e providências cabíveis, escaparem á competência da Procuradoria Geral do Estado, propô-las-á dentro do prazo marcado para a decisão, o procurador geral ao governador do Estado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias á execução desta.
Art. 115. As decisões serão publicadas no órgão oficial, no prazo de oito (8) dias.
Art. 116. No caso de abandono do cargo a Procuradoria Geral do Estado promoverá a publicação de editais de chamamento, no órgão oficial, pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo único. Findo o prazo deste artigo e não tendo sido feita a prova de existência de força maior ou de coação, o procurador geral do Estado proporá a expedição do respectivo decreto de demissão.
Art. 117. Poderá ser ordenada pelo procurador geral do Estado a suspensão preventiva do membro do Ministério Público até quinze (15) dias, desde que o afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, cabendo ao chefe do Poder Executivo prorrogar aquela suspensão até noventa (90) dias.
Parágrafo único. Findos estes, cessarão, qualquer o estado do processo administrativo, os efeitos da medida.
Art. 118. Durante o período da suspensão preventiva, perderá o órgão do Ministério Público um terço de seus vencimentos.
Art. 119. Quando do processo não resultar punição, ou esta limitar ás penas de advertência, repreensão ou multa, o membro do Ministério Público terá direito á diferença de vencimentos e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão.
Parágrafo único. O prazo desta será computado se, afinal, aplicada a pena prevista no art. 96, item IV.
CAPÍTULO V
Da suspeição, das incompatibilidades, dos impedimentos e das proibições
Art. 120. A suspeição do órgão do Ministério Público regula-se pela lei.
Art. 121. O cargo de Ministério Público é incompatível com o exercício de outras funções públicas, salvo as exceções legais.
Parágrafo único. A aceitação de cargo incompatível importa na renúncia do cargo anteriormente exercido.
Art. 122. Constitui impedimento, sob as penas da lei:
I - exercer a advocacia, em processos contenciosos ou administrativos, que direta ou indiretamente, incidam ou. possam incidir nas funções inerentes ao Ministério Público, e ainda, em toda e qualquer causa contra a fazenda pública;
II - exercer procuratórios de empresa concessionária de serviço público, subvencionada pêlos cofres públicos, ou da qual a fazenda pública seja acionista ou associada e, ainda em toda e qualquer causa em que se achem ligados interesses da mesma Fazenda:
III - exercer o comércio, por qualquer forma e, ainda a participação de sociedades comerciais. como diretor, presidente gerente, administrador ou membro do conselho fiscal;
IV - requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo em defesa do Estado, da União ou de suas instituições.
V - contratar, direta ou indiretamente. por si ou como representante de outrem, com a Fazenda pública.
Art. 123. É vedado o exercício da advocacia ao procurador geral do Estado e ao subprocurador geral do Estado.
§ 1º A representante do Ministério Público, ainda que licenciado ou em férias. é proibido o exercício da advocacia fora da comarca e, dentro dela, nos casos em que, em razão do ofício, deva ou possa funcionar.
§ 2º O membro do Ministério Público em disponibilidade só poderá advogar na comarca de sua residência.
Art. 124. A membro do Ministério Público é vedada a atividade político-partidaria.
Art. 125. O órgão do Ministério Público não pode transigir comprometer-se, confessor, desistir, ou fazer composição.
§1º Expressamente autorizado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador geral do Estado, poderá, como representante da fazenda estadual, praticar tais atos, nos restritos termos da autorização.
§2º Sempre que entender conveniente, deverá o representante da fazenda estadual representar confidencialmente ao procurador geral do Estado para que obtenha este, ou lhe dê, a autorização necessária àqueles atos.
CAPITULO VI
Das substituições
Art. 126. O membro do Ministério Público. licenciado ou em férias. será substituído, em regra, pelo seu adjunto e, na falta deste, na forma desta lei.
§ 1º Onde houver mais de um representante do Ministério Público, a substituição se fará entre eles, de modo que o mais novo substitua o mais antigo.
§ 2º O substituto perceberá um terço dos vencimentos do substituído.
Art. 127. Sempre que o exigirem os interesses sociais, e a juízo do procurador geral do Estado, o órgão do Ministério Publico será substituído pelo da comarca mais próxima.
Parágrafo único. O substituto, neste caso, providenciará junto aos respectivos Juizes, a realização dos atos processuais, de forma a não prejudicar o regular andamento dos trabalhos nas duas comarcas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
TÍTULO IV
Art. 128. O órgão do Ministério Público residirá obrigatoriamente na sede da comarca.
Parágrafo único. Em caso de extinção da comarca ou de mudança de sua sede, é facultado ao membro do Ministério Público remover-se para a nova sede, ou para comarca de igual entrância ou ainda, pedir disponibilidade.
Art. 129. O membro do Ministério Público destinará, todos os dias úteis, duas horas para atender as partes, em gabinete especial do edifício destinado ao serviço da Justiça.
Parágrafo único. O expediente será, no início de cada ano, indicado por edital.
Art. 130. O atual cargo de subprocurador geral do Estado. passa a denominar-se 1° subprocurador geral do Estado.
Art. 131. Fica criado o cargo de 2º subprocurador geral do Estado.
Art. 132. Fica assegurado o direito de petição, de reclamação e de recurso.
Parágrafo único. A pena de advertência é irrecorrível.
CAPÍTULO II
Art. 133. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado no que não colidirem com as disposições da presente lei.
Art. 134. Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.
Art. 135. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições transitórias
TÍTULO V
Art. 136. Toda primeira promoção, com base nesta lei, obedecerá ao critério de merecimento.
Art. 137. A Procuradoria Geral do Estado providenciará para que, dentro de trinta dias a contar desta lei, se realize o concurso de ingresso, para o qual estão, automaticamente, inscritos, os atuais ocupantes interinos de cargos no Ministério Público.
Parágrafo único. Este concurso inicial será uno para o preenchimento das vagas existentes na data desta lei e aos candidatos classificados fica assegurado, pela ordem de classificação, o direito à escolha das comarcas, o que deverá constar do respectivo edital; em igualdade de condições, a preferência se resolverá a favor do ocupante interino da comarca disputada.
Art. 138. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta lei.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de setembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
CAPITULO I
Do Ministério Público, seus fins e sua composição
TITULO I