LEI Nº 2.514, de 10 de novembro de 1960
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL 231/60
DO. 6.695 de 06/12/60
Revogada pela Lei: 4.402/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1°, da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, elevando-se para 20% (vinte por cento) a contribuição do Estado aos Sindicatos de Categorias Profissionais, para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos mesmos, até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por Sindicato.
Art. 2° Não estão sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações sobre as transações efetuadas pelas farmácias do Sindicato de Categoria Profissional, uma vez efetuadas aos respectivos associados.
Art. 3° Fica alterado o art. 4° da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, com a supressão do inciso VI do referido artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado