LEI Nº 2.514, de 10 de novembro de 1960

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL 231/60

DO. 6.695 de 06/12/60

Ver Leis: 5.556/79; 6.088/82

Revogada pela Lei: 4.402/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o art. 1°, da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, elevando-se para 20% (vinte por cento) a contribuição do Estado aos Sindicatos de Categorias Profissionais, para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos mesmos, até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por Sindicato.

Art. 2° Não estão sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações sobre as transações efetuadas pelas farmácias do Sindicato de Categoria Profissional, uma vez efetuadas aos respectivos associados.

Art. 3° Fica alterado o art. 4° da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, com a supressão do inciso VI do referido artigo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado