LEI Nº 3.030, de 15 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 69/62

DO nº 7.049 de 15.5.62

Alterada pelas Leis: 5.808/80; 13.448/05

Ver Lei nº 3.191/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual de Educação, criado pela lei Estadual nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, passa a ter as atribuições previstas na lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 196l.

Art. 2° O Conselho Estadual de Educação, tecnicamente subordinado ao Conselho Federal de Educação, é o órgão máximo de orientação e coordenação do Ensino, no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído por catorze (l4) membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.

§ 1º De três (3) em três (3) anos, cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução de qualquer deles por uma só vez.

§ 2º Ao ser constituído o Conselho, a metade de seus membros terá mandato, apenas, de três (3) anos. No ato de nomeação, constará o período de duração do respectivo mandato.

§ 3º Em caso de vaga, o substituto será nomeado para completar o prazo de mandato de substituto.

§ 4º Na constituição do Conselho, será observada adequada representação do magistério oficial e particular e dos diferentes graus de ensino.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.

§1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.

§2º Em caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.

§3º Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino. (Redação dada pela Lei 5.808, de 1980).

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, assegurada a participação de pelo menos:

I - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME;

II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE; e

III - um representante da União Catarinense de Estudantes - UCE.

§ 1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.

§ 2º Em caso de vacância será nomeado o suplente para completar o prazo do mandato do sucedido.

§ 3º Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.

§ 4º Os representantes especificados nos incisos I, II e III serão indicados pela respectiva entidade. (Redação dada pela Lei 13.448, de 2005).

Art. 4º É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quais. quer cargos ou funções públicas.

§ 1º Aos Conselheiros será atribuído jeton de presença às sessões, o qual será fixado pelo Governador do Estado.

§ 2º Os Conselheiros que residirem fora da sede do Conselho, terão direito à estadia e transporte, quando convocados para as reuniões.

Art. 5º O presidente do Conselho Estadual de Educação será eleito por pares, em escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.

Art. 6º Dentro de trinta (30) dias após instalado, o Conselho elaborará o Regimento Inferno que definirá sua competência nos termos da lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 7º O Governo do Estado providenciará adequadas instalações para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º Fica anulada, na Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura, a seguinte dotação consignada no orçamento vigente:

05-DIRETORIA DE ENSINO

01- Diretoria

Verba 2 - 1 - 01 item nº.......................................Cr$ 500.000,00

Art. 9º Por conta do recurso a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado ao cumprimento da presente lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado