LEI Nº 3.030, de 15 de maio de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 69/62
DO nº 7.049 de 15.5.62
Alterada pelas Leis: 5.808/80; 13.448/05
Ver Lei nº 3.191/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual de Educação, criado pela lei Estadual nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, passa a ter as atribuições previstas na lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 196l.
Art. 2°
O Conselho Estadual de Educação, tecnicamente subordinado ao Conselho
Federal de Educação, é o órgão máximo de orientação e coordenação do
Ensino, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º
O Conselho Estadual de Educação será constituído por catorze (l4)
membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis (6) anos, dentre
pessoas de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em
assuntos educacionais.
§ 1º
De três (3) em três (3) anos, cessará o mandato da metade dos membros
do Conselho, sendo permitida a recondução de qualquer deles por uma só
vez.
§ 2º Ao
ser constituído o Conselho, a metade de seus membros terá mandato,
apenas, de três (3) anos. No ato de nomeação, constará o período de
duração do respectivo mandato.
§ 3º Em caso de vaga, o substituto será nomeado para completar o prazo de mandato de substituto.
§ 4º
Na constituição do Conselho, será observada adequada representação do
magistério oficial e particular e dos diferentes graus de ensino.
Art. 3º O Conselho
Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados
pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de
reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.
§1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§2º Em caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.
§3º
Na constituição do Conselho será observada adequada representação do
magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino. (Redação dada pela Lei 5.808, de 1980).
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído
de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado,
dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e
experiência em assuntos educacionais, assegurada a participação de pelo
menos:
I - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME;
II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE; e
III - um representante da União Catarinense de Estudantes - UCE.
§ 1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2º Em caso de vacância será nomeado o suplente para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3º
Na constituição do Conselho será observada adequada representação do
magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.
§ 4º Os representantes especificados nos incisos I, II e III serão indicados pela respectiva entidade. (Redação dada pela Lei 13.448, de 2005).
Art. 4º
É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho
Estadual de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quais. quer
cargos ou funções públicas.
§ 1º Aos Conselheiros será atribuído jeton de presença às sessões, o qual será fixado pelo Governador do Estado.
§ 2º
Os Conselheiros que residirem fora da sede do Conselho, terão direito à
estadia e transporte, quando convocados para as reuniões.
Art. 5º
O presidente do Conselho Estadual de Educação será eleito por pares, em
escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.
Art. 6º
Dentro de trinta (30) dias após instalado, o Conselho elaborará o
Regimento Inferno que definirá sua competência nos termos da lei
federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 7º O Governo do Estado providenciará adequadas instalações para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º Fica anulada, na Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura, a seguinte dotação consignada no orçamento vigente:
05-DIRETORIA DE ENSINO
01- Diretoria
Verba 2 - 1 - 01 item nº.......................................Cr$ 500.000,00
Art. 9º
Por conta do recurso a que se refere o artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o credito especial de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), destinado ao cumprimento da presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de maio de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado