LEI Nº 3.048, de 18 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL- 70/62

DO. 7.056 de 24.5.62

Alterada parcialmente pelas Leis: 3.772/65 e 3.808/66

Ver Lei 3.180/63

Revogada parcialmente pelas Leis: 3.315/63 (arts. 5º, 6º e 7º), 4.142/68 (arts. 4º e 5º)

Regulamentação Decreto: 1690 (10/07/62)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reestrutura as carreiras de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário e cria as carreiras de Químico Industrial ou Engenheiro Químico e de Técnico Agrícola, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reestruturadas de acordo com as tabelas anexas, as carreiras de Engenheiro Agrônomo e Medico Veterinário do Quadro Geral do Poder Executivo.

Parágrafo único. Integrarão as carreiras a que se refere êste artigo, os cargos de Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário, subordinados às diversas Diretorias da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura definidas as respectivas lotações por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° É permitido o provimento vertical nas diversas classes das carreiras referidas, respeitado, no processo de aproveitamento, o critério de antigüidade no cargo, ou em caso de empate, antigüidade no serviço público estadual.

Parágrafo único. Uma vez procedido o provimento vertical com os atuais ocupantes voltará a prevalecer a sistemática do Estatuto dos Servidores Públicos, no processo de provimento subsequente.

Art. 3º Ficam criadas no Quadro Geral do Poder Executivo as carreiras de Químico Industrial ou Engenheiro Químico, e de Técnico Agrícola, com a estrutura definida nas tabelas próprias anexas a presente lei.

§ 1º Os atuais cargos isolados de provimento efetivo de Química padrão I - 31, e Técnico Rural padrão I - 18 passam a integrar, respectivamente, as classes iniciais das carreiras referidas neste artigo.

§ 2º Os cargos de Químico Industrial ou Engenheiro Químico e de técnico Agrícola, serão lotados nos diversos órgãos ou serviços da Secretaria da Agricultura por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Para o provimento dos cargos de Técnico Agrícola é indispensável a prova de habilidade profissional. constituída por diploma ou certificado de conclusão de curso Agrotécnico ou curso equivalente, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. (Redação revogada pela Lei 4.142, de 1968).

Art. 5º Aos Engenheiros Agrônomos Médicos Veterinários, Químicos industriais ou Engenheiros Químicos e Técnicos Agrícolas que se sujeitarem ao regime de trabalho de 43 horas por semana, com dedicação plena e exclusiva, poderá ser assegurada uma remuneração aditiva, correspondente a 43% dos vencimentos do cargo.

§ 1º A remuneração de que trata êste artigo será assegurada, desde que o serviço respectivo permita a instituição do regime de horário estabelecido diante de manifesta necessidade.

§ 2º A instituição do regime de 43 horas semanais de trabalho ficará a critério da Secretaria da Agricultura. (Redação revogada pela Lei 3.315, de 1963 e Lei 4.142, de 1968).

Art. 6º A aceitação do regime de trabalho criado pelo artigo anterior será manifestada expressamente e implicará na proibição de exercer o funcionário qualquer atividade remunerada ligada a indústria, ao comércio, ou a sua profissão, bem como o exercício cumulativo de quaisquer funções públicas.

§ 1º A infração do disposto neste artigo, devidamente apurada em processo sumário, implicará na perda do cargo público.

§ 2º Não constitui infração das restrições previstas neste artigo o exercício do magistério em Escola Agrícola de qualquer nível desde que constatada a carência de professores e haja designação expressa da parte do Poder Executivo. (Redação revogada pelas Lei 3.315, de 1963

Artigo 6º A aceitação do regime do trabalho, criado pelo artigo anterior, será manifestada expressamente e implicará na proibição de exercer funcionário qualquer atividade remunerada ligada a indústria, ao comércio, a sua profissão, bem como o exercício cumulativo de quaisquer funções públicas dentro do horário previsto pelas repartições.

§ 1º A infração do disposto neste artigo devidamente apurada em processo sumário, implicará na perda do cargo público.

§ 2º Não constitui infração das restrições previstas neste artigo, o exercício do magistério em qualquer nível, desde que constatada a carência de professor. (Redação incluída pela Lei 3.772, de 1965).

§ 2º Não constitui infração das restrições previstas neste artigo e exercício do magistério, desde que atendidas as exigências constitucionais referentes á compatibilidade de horário e correlação de matérias. (Redação do § 2º, dada pela Lei 3.808, de 1966).

Art. 7º Aos Agrônomos, Veterinários e Químicos Industriais ou Engenheiros Químicos, portadores de diploma decorrente curso "pós-graduação”, realizado em Faculdade ou Instituto Especializado, que lhe confira titulo como especialista em qualquer dos setores da profissão. será assegurada uma gratificação de 30% calculada sobre seus vencimentos.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo só será atribuída durante o efetivo exercício em repartição do Estado em função ou cargo correspondente e compatível com o diploma e título "pós-graduação" se for portador

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Redação revogada pela Lei 3.315, de 1963).

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários a execução da presente lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado