LEI Nº 4.561, de 07 de janeiro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 128/70
DO: 9.197 de 05/03/71
DO. 9.241 de 11/05/71 Republicada
Alterada pela Lei: 4.590/71
Ver Lei 6.491/84
Revogada pela Lei 5.522/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º O presente Estatuto regula os direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos policiais-militares da Policia Militar de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
Definição e competência
Parágrafo único. Ao Corpo de Bombeiros, como integrante que é da Polícia Militar, estende-se as disposições deste Estatuto.
Art. 3º A Polícia Militar, organizada para a manutenção da ordem pública, participa da defesa interna do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A Polícia Militar subordina-se à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo único. Os atos do Poder Executivo, relacionados com a Polícia Militar, serão referendados pelo Secretario de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
CAPÍTULO III
Estrutura e Organização
Art. 5º A Polícia Militar é estruturada em órgãos de direção, de execução e de apoio, de acordo com as finalidades essenciais do serviço Policial e as necessidades do Estado.
§ 1º Consideradas as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação, a Policia Militar deverá estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados, indispensáveis ao atendimento das missões básicas de policiamento.
§ 2º De acordo com a importância da região, o interesse administrativo e facilidade do comando, os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões e em Esquadrões e Regimentos, quando se tratar de unidades montadas, de acordo com as possibilidades da Policia Militar.
Art. 6º O Comando da Policia Militar é exercido por oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de tenente-coronel ou coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral é feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do referido Governo para esse fim.
§ 2º O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante Geral da Policia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.
§ 3º Em caráter excepcional, ouvido o Ministério do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da ativa do último posto, da própria Corporação. Neste caso o oficial nomeado, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação.
§ 4º O Comandante Geral, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com as funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada (dez) 10 meses.
Art. 7º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores da Corporação, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao posto.
TÍTULO II
Dos Policiais Militares
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 8º São policiais militares os brasileiros incorporados à Policia Militar, com situação definida na hierarquia policial militar.
Parágrafo único. Policial Militar da ativa é o que pertence aos Quadros ou Qualificações da ativa da Corporação.
Art. 9º Policial Militar da reserva é o que tendo prestado serviços na ativa, passa à situação da inatividade, remunerada ou não.
Parágrafo único. Policial Militar em inatividade remunerada é o que se encontra em uma das duas situações.
a) Reserva Remunerada - quando em inatividade porém sujeito, ainda, a convocação para prestar serviço na ativa.
b) Reformado - quando dispensado definitivamente de prestação de serviço na ativa.
Art. 10. São equivalentes as expressões "Em serviço ativo", "Em serviço na ativa", "Em serviço" ou "Em atividade", conferidas ao policial militar no desempenho de cargo, função ou encargo comissão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial militar, nas Organizações Policiais Militares da Policia Militar, bem como nos Poderes Estaduais e nos seus órgãos de assessoramento e nos demais órgãos previstos em leis e regulamentos.
Art. 11. A condição jurídica dos policiais militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhe forem aplicáveis por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Parágrafo único. Estendem-se às praças especiais as disposições deste artigo.
Art. 12. O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber aos policiais militares da reserva, sejam eles oficiais ou praças, quando convocados ou mobilizados.
CAPÍTULO II
Da Carreira Policial Militar
Art. 13. Carreira Policial Militar é a profissão caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Policia Militar.
Parágrafo único. A carreira policial militar é privativa de policial militar da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.
CAPITULO III
Do Ingresso na Policia Militar
Art. 14. O ingresso na Polícia Militar é acessível a todos os brasileiros natos, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em leis e regulamentos.
Parágrafo único. Para ingresso na Policia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, regulados neste Estatuto é necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Art. 15. Para ingresso nos Quadros de Oficiais exige-se:
a) Combatentes: os Cursos de Preparação e Formação da Escola de Formação de Oficiais da própria Corporação ou o Curso de Formação de Oficiais de Corporações congêneres, na forma que a legislação especificar;
b) Intendentes: o Curso de Formação de Oficiais de Intendência ou o curso citado para os oficiais combatentes, na forma que a legislação especificar;
c) De Serviços: (exceto Intendentes) - concurso ou prova de títulos, na forma que a legislação especificar. Quando os candidatos não forem oficiais, submeter-se-ão a um Estágio de Adaptação, na forma que o Comandante Geral determinar.
Parágrafo único. Os limites de idade para ingresso nos Quadros de Oficiais serão definidos na legislação reguladora.
Art. 16. A incorporação de civis na Polícia Militar, destinados à qualificação de "combatentes" será feita a requerimento do interessado, por 3 (três) anos, satisfazendo os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter no máximo 25 (vinte e cinco) anos de idade;
c) ser solteiro, de preferência;
d) ter conhecimentos gerais correspondentes ao curso primário completo;
e) ter bom estado de sanidade mental, robustez e aptidão física, verificadas em inspeção de saúde por junta médica da Corporação e de acordo com os regulamentos existentes;
f) atestado de vacinação;
g) quitação escolar;
h) atestado de boa conduta de autoridade policial onde tenha residido nos últimos 6 (seis) meses;
i) testes psicológicos;
j) declaração de próprio punho, de que não está sendo processado.
§ 1º Constatadas, até 24 (vinte quatro) meses após a inclusão, fraudes na documentação apresentadas pelo candidato, este será excluído da Corporação.
§ 2º O policial militar que, dentro dos primeiros 12 (doze) meses após a incorporação, revelar inaptidão para a carreira policial militar - quer por seu comportamento disciplinar, quer inaptidão funcional - será excluído da Corporação.
§ 3º O policial militar excluído com base nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo indenizará a corporação das despesas feitas com uniformes.
Art. 17. A incorporação de civis na Polícia Militar, destinados às qualificações de "especialistas" e "artífices", obedecerá ao prescrito no art. 16, com exceção da idade, em que o limite será de 30 (trinta) anos. Não se aplicam a esses incorporados as prescrições do parágrafo segundo do artigo 16, na parte referente a "inaptidão funcional".
§ 1º Os candidatos citados neste artigo serão submetidos ainda a testes de aptidão, de caráter eliminatório.
§ 2º Os candidatos às qualificações de "especialistas" e "artífices'' ingressarão na Polícia Militar como soldados, podendo candidatar-se imediatamente após a Inclusão - desde que reservistas das Forças Armadas - a concursos para preenchimento de vagas de graduados especialistas ou artífices. Excetuam-se os graduados das Forças Armadas, que ingressarão na Corporação na graduação que atingiram.
§ 3º Os incorporados com destino às qualificações de "especialistas" e "artífices" que, dentro dos primeiros 10 (dez) meses após a incorporação não revelaram aptidão funcional, poderão ser transferidos para a qualificação de "combatente", desde que atendam às demais exigências do parágrafo 2º do artigo 16 e estejam dentro do limite de idade da citada qualificação. Os que, pelas razões citadas neste parágrafo, não puderem ser transferidos de qualificação serão excluídos da Corporação.
§ 4º Os policiais militares citados no parágrafo anterior que, nos 8 (oito) primeiros meses após a transferência de qualificação, não revelaram aptidão para a carreira policial militar, nos termos do parágrafo 2° do artigo 16, serão excluídos da corporação.
Art. 18. O ingresso nos diferentes cursos da Corporação obedecerá às normas estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Art. 19. Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais da Policial Militar, se a esta convier, Tenentes da Reserva de 2a. Classe das Forças Armadas, desde que autorizados pelo Ministério correspondente.
Parágrafo único. Os referidos oficiais realizarão, na Escola de Formação de Oficiais, na forma que o Comando Geral determinar, um estágio de adaptação.
Art. 20. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército, através a IGPM, serão providos mediante concurso ou prova de títulos e acesso gradual, conforme estiver previsto na legislação estadual e neste estatuto.
Parágrafo único. A assistência médica à Policia Militar poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência Oficiais da Reserva, ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier ao Estado
Art. 21. A convocação para o serviço ativo de policiais militares da reserva da Corporação, só poderá ser feita em caso de mobilização. Excetua-se o caso previsto no artigo 108. do presente Estatuto.
Art. 22. Além das exigências estabelecidas neste Estatuto, o ingresso na Polícia Militar deverá obedecer o que preceitua a Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
CAPITULO IV
Da Hierarquia Policial Militar
Art. 23. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Policia Militar a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Policia Militar. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre policiais militares da ativa, da reserva ou reformados.
§ 3º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico , traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Art. 24. A escala hierárquica na Polícia Militar é fixada nos parágrafos abaixo e no artigo 25.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em carta patente. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 2º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo se, em decreto ou ato do Governador do Estado, for taxativamente fixada outra data.
§ 3º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior a precedência é assegurada:
a) entre oficiais e graduados do mesmo Quadro ou Qualificação, pela posição nas respectivas escalas numéricas do Almanaque da Corporação.
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anteriores, se ainda assim subsistir a igualdade de antigüidade recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de praça e a data de nascimento pare definir a precedência.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
Art. 25. A hierarquia na Polícia Militar é a seguinte:
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Parágrafo único. O Estado poderá, se convier à Polícia Militar:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de Soldado em classes, até o máximo de 3 (três).
Art. 26. A precedência entre os policiais militares do mesmo grau hierárquico, ou correspondente é assegurado nela antigüidade relativa.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior da Corporação mesmo quando comissionado, terá precedência hierárquica sobre todos os oficiais da Corporação, excluído o Comandante Geral.
Art. 27. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Os policiais militares pertencem aos círculos de:
a) Oficiais Superiores (Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores;
b) Oficiais Intermediários (Capitães)
c) Oficiais Subalternos (Primeiros e Segundos Tenentes):
d) Alunos das Escolas de Preparação e Formação de Oficiais:
e) Subtenentes e Sargentos:
f) Cabos e Soldados.
Parágrafo único. A precedência das praças especiais é assim regulada:
a) os Aspirantes e Oficiais tem precedência sobre todas as praças e freqüentam o Círculo dos Oficiais Subalternos;
b) os alunos do Curso de Formação de Oficiais situam-se hierarquicamente entre os Aspirantes a Oficial e os Subtenentes;
c) os Alunos do Curso de Preparação ao Curso de Formação de Oficiais são equiparados hierarquicamente a Terceiros sargentos.
Art. 28. Os Alunos do Curso de Formação de Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 1º Os Alunos. originariamente civis, que não concluírem o referido curso, por solicitarem trancamento de matrícula, definitivamente, ou que tiverem sido excluídos por motivos que não os impeçam moralmente de continuarem no serviço ativo da Corporação, poderão, mediante requerimento ao Comando Geral, permanecer na Polícia Militar, nas seguintes graduações:
a) como cabos combatentes, se houverem concluído o Curso de Preparação;
b) como terceiros sargentos combatentes, se houverem concluído o 1° ano de Curso de Formação;
c) como segundos sargentos combatentes, se houverem concluído o 2° ano do Curso de Formação;
§ 2º Os Alunos que ingressarem na Escola de Formação de Oficiais como praças, assiste o direito ao benefício ao citado no parágrafo anterior, fazendo-se se for o caso, a promoção pelo princípio de antigüidade.
§ 3º Se do benefício citado neste artigo resultar excesso no efetivo previsto, os beneficiados serão agregados até que se dêem vagas.
Art. 29. O ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes só é permitido no posto inicial, qual seja, aspirante a oficial.
§ 1º O ingresso no Quadro de Oficiais de Serviço, exceto Intendentes, se fará no posto de capitão, mediante nomeação.
§ 2º O Oficial intendente iniciará a carreira no posto inicial, ou seja, como aspirante a oficial.
Art. 30. O Almanaque da Corporação será editado anualmente e conterá a relação nominal de todos os oficiais, subtenentes e sargentos da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros e qualificações, de acordo com os postos, graduações e antigüidades.
CAPÍTULO V
Da função policial militar
Art. 31 - O exercício de atividade especifica da profissão na Polícia Militar caracteriza a função Policial Militar.
Parágrafo único. As funções exercidas pelos policiais militares da ativa são definidas nas leis e regulamentos da Corporação ou, quando nesta não existir, pelas leis federais e regulamentos do Exército Brasileiro.
Art. 32. Dentro da função Policial Militar, o oficial poderá exercer cargo. comissão ou encargos compatíveis com seu posto, e a praça atribuições definidas para. cada graduação.
Parágrafo único. O exercício de cargo, comissões ou encargos, se definido em regulamento.
Art. 33. Dentro da Policia Militar, a seqüência de substituições para desempenho de funções vagas, ou para a situação de responder pela função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas, quando não regulamentada na própria Corporação, na legislação Exército Brasileiro.
Art. 34. O cargo Policial Militar é considerado vago desde o momento em que o detentor efetivo ou interino deixá-lo, até que o novo detentor, nomeado ou designado, tome posse.
Parágrafo único. Consideram-se vagos os cargos cujos ocupantes forem deslocados em virtude da existência de um outro cargo vago.
Art. 35. O policial militar que se revelar incompatível com a função que exerce, será dela afastado.
§ 1º O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais:
a) Privação do exercício dessa ou de qualquer correspondente ao posto ou graduação.
b) Perda da gratificação relativa ao posto ou graduação se for o caso.
§ 2º São competentes para determinar a suspensão de função policial militar:
a) o Comandante Geral, para as praças sem estabilidade assegurada.
b) o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, para as praças com estabilidade assegurada.
c) o Governador do Estado, para oficiais e aspirantes a oficial.
Art. 36. O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado de suas funções conforme estabelece a Lei.
Art. 37. Os aspirantes a oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados de suas funções.
TÍTULO III
Do dever do Policial Militar
CAPÍTULO I
Conceituação
Art. 38. O Dever Policial Militar emana de um conjunto de vínculos racionais e moral que ligam o policial militar à Pátria e ao seu serviço no Estado, compreendendo, essencialmente:
- a dedicação e fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
- o culto dos símbolos nacionais;
- a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
- a disciplina e o respeito à hierarquia:
- o rigoroso cumprimento das obrigações, e ordens;
- a obrigação de tratar o subordinado em geral com urbanidade.
CAPÍTULO II
Do compromisso Policial Militar
Art. 39. Todo cidadão ao ingressar na Polícia Militar, mediante incorporação, matrícula em estabelecimento de ensino ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente dos princípios do dever policial militar a que se refere o artigo 38 e manifestará sua firme disposição de bem cumprí-los.
Art. 40. O compromisso do incorporado, do nomeado e do matriculado, a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa formada, tão logo o policial militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, e da seguinte forma:
a) para os que não o hajam prestado nas Forças Armadas, o será na forma de juramento à Bandeira de acordo com o citado no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito do Exército Brasileiro;
b) para os demais, os dizeres do referido Regulamento serão substituídos pelos seguintes incorporando-me à Policia Militar de Santa Catarina, assumo o compromisso de cumprir e fazer cumprir, com dignidade, as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades a que estiver subordinado, velando pela sociedade, cuja segurança colocarei acima da minha própria.
Art. 41. O compromisso do aspirante à oficial é prestado no estabelecimento de formação, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento desse estabelecimento.
Art. 42. O Aspirante-a-oficial quando promovido ao primeiro posto, é obrigado a prestar compromisso de oficial, perante a Unidade de Tropa onde servir.
Capitulo III
Do valor Policial Militar
Art. 43 - São manifestações essenciais do valor policial militar:
- O patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;
- O civismo e o culto das tradições históricas;
- A fé na missão elevada da Polícia Militar;
- O espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização onde serve;
- O amor à sua profissão e o entusiasmo com que é exercida;
- O aprimoramento técnico-profissional.
Capitulo IV
Da ética Policial Militar
Art. 44. O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Policial Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos da ética policial militar:
a) amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
b) exercer, com autoridade, eficiência e probidade, o cargo, encargo ou comissão;
c) respeitar a dignidade da pessoa humana;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
e) ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
f) zelar pelo preparo próprio, particularmente moral e intelectual, e também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
g) empregar todas as suas energias em beneficio do serviço;
h) praticar camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
i) ser discreto em suas atividades e maneiras, e em sue linguagem escrita e falada;
j) abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado de matéria relativa à Segurança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
l) acatar as autoridades civis;
m) cumprir seus deveres de cidadão;
n) proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
o) observar as normas da boa educação;
p) garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
q) conduzir-se, mesmo litoral do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina e respeito;
r) abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
s) zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar;
Art. 45. Ao policial militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3° deste artigo, é vedado exercer atividades remuneradas em organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 1º Os policiais militares da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar nos corpos, repartições públicas civis e militares, e em qualquer estabelecimento militar, interesses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.
§ 2º Os policiais militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º Aos policiais militares cujo ingresso na Polícia Militar se faz após formação técnico profissional externa, mediante concurso ou prova de títulos, no sentido de desenvolver a prática profissional, é permitido o exercício em caráter particular de atividades técnico-profissionais remuneradas, no meio civil, desde que não haja incompatibilidade de horário e prejuízo para o serviço.
Art. 46. Os policiais militares da ativa e, quando convocados, os integrantes da reserva, podem, no interesse da salvaguarda da própria dignidade, ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida na legislação, sobre a origem e natureza de seus bens.
Art. 47. A conduta exemplar, concernente à ética policial militar, deve ser mantida nas reuniões, assembléias e associações militares e civis , de que os policiais militares façam parte, ou às quais compareçam.
CAPÍTULO V
Do Comando e da Subordinação
Art. 48. O Comando é a sorna de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual o policial militar se define e se caracteriza como chefe.
Art. 49. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 50. O oficial é destinado a desempenhar as funções mais elevadas de chefia, de comando, de instruções e de serviços policiais militares.
Art. 51. Os subtenentes e sargentos são auxiliares dos oficiais em todas as atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, à disciplina e à administração.
§ 1º Incumbe-lhes assegurar, pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, mantendo a coesão e o moral das mesmas em todas as circunstâncias.
§ 2º No comando de elementos de tropa ou no cumprimento dos seus encargos de serviço, de instrução ou adestramento, devem impor-se pela lealdade pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica.
Art. 52. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução
Art. 53. As praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos dos estabelecimentos de ensino policial militar onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 54. Cabe ao policial militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Parágrafo único. No cumprimento da ordem recebida, o executante responde pelas omissões, excessos e erros que cometer.
TITULO IV
Da Violação do Dever Policial Militar
CAPÍTULO I
Conceituação
Art. 55. A violação do dever policial militar constituirá, conforme dispuser a legislação em vigor, crime, contravenção ou transgressão disciplinar.
Parágrafo único. No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 56. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos acarreta, para o policial militar, responsabilidade funcional, pecuniária disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Do Regulamento Disciplinar
Art. 57. A Polícia Militar, até que tenha seu próprio regulamento Disciplinar, reger-se-á pelo Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) adaptado, quando for o caso, às condições especiais da Corporação.
Parágrafo único. À praça especial aplicam-se, também as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino policial militar onde estiver matriculada.
CAPITULO III
Da Incapacidade Moral e Profissional
Art. 58. O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
Parágrafo único. O oficial condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, perderá o posto e a patente.
CAPITULO IV
Do Conselho de Justificação
Art. 59. O oficial, passível de ser considerado moral ou profissionalmente incapaz de permanecer como policial militar na ativa, na forma da legislação específica, será submetido à conselho de Justificação .
Art. 60. O Conselho de Justificação é regulado em Lei específica e se destina a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições pare se justificar.
Parágrafo único. Compete à Justiça Militar, em tempo de paz ou de guerra, se julgar provado que o oficial se ache enquadrado em qualquer das disposições citadas no artigo anterior, conforme o caso:
a) declará-lo indigno para o oficialato, ou com ele incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda do posto e patente;
b) ou determinar a sua reforma.
CAPITULO V
Do Conselho de Disciplina
Art. 61. O Conselho de Disciplina é regulado em lei específica e se destina a julgar através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do Aspirante-a-oficial com qualquer tempo do serviço, bem como das praças com estabilidade assegurada, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se justificarem.
Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral Julgar em última instância, os processos oriundos do Conselho de Disciplina.
Art. 62. Os Aspirantes-à-oficial e as praças com estabilidade assegurada, passíveis de serem considerados moral ou profissionalmente incapazes de permanece como policiais militares na ativa, na forma da legislação especificação, serão submetidos, "ex‑officio". à Conselho de Disciplina.
TITULO V
Dos Direitos do Policial Militar
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 63. São direitos dos policiais militares, ressalvadas as disposições impostas em leis especificas:
a) a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, quando oficial;
b) estabilidade, quando praça com dez (10) ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas as condições previstas em leis e regulamentos;
c) uso das designações hierárquicas;
d) desempenho do cargo comissão ou atribuições correspondentes ao posto ou graduação;
e) percepção de vencimentos ou proventos, na forma que for estabelecida em lei especifica
f) transporte, com a respectiva bagagem para si e seus dependentes, nas condições e com as exceções estabelecidas em lei especifica e neste Estatuto.
g) constituição de pensão, nos casos que a lei especificar;
h) promoção;
i) transferência para a reserva remunerada ou reforma;
j) recompensa, dispensas do serviço, férias e licenças;
l) demissão e licenciamento voluntário da ativa;
m) porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade remunerada;
n) assistência social e médico-hospitalar para si e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
o) assistência funerária;
p) percepção de salário-família.
Parágrafo único. As praças da ativa terão direito ao porte de arma, desde que estejam pelo menos no comportamento "bom" e obtenham permissão do Comando Geral, publicada em boletim desse Comando. O porte será cassado ou não será concedido, sempre que for do interesse e conveniência do serviço e ainda quando a praça ingressar no comportamento "Insuficiente” ou "Mau".
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 64. Os vencimentos e proventos e outros direitos são estabelecidos em lei específica.
§ 1º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar da ativa e compreende:
a) soldo;
b) gratificações.
§ 2º Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial militar recebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
a) soldo ou cotas de soldo;
b) gratificações e indenizações incorporáveis
§ 3º A remuneração é devida na conformidade de bases e direitos estabelecidos em lei específica.
Art. 65. O soldo é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro, ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 66. Os proventos na inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais militares em serviço ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial militar da ativa, no posto ou graduação correspondente ao dos seus proventos.
Art. 67. Os policiais militares, com exceção dos cabos e soldados, não poderão perceber vencimentos em condições superiores aos atribuídos ao pessoal das Forças Armadas.
Art. 68. Os direitos aos vencimentos da ativa cessam na data do registro do ato de inatividade no Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Constatadas, posteriormente, diferença nos proventos, para mais ou para menos, será feita no primeiro mês que se seguir, no Órgão de Contas do Estado, a correção.
Art. 69. O Comandante Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da Casa Militar terão seus vencimentos definidos em lei especial.
Art. 70. Por morte, o policial militar deixará à viúva e filhos pensão estabelecida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Art. 71. Até que se aprove novo Código de Vencimentos da Policia Militar, os assuntos tratados neste Capítulo e que colidam com a Lei n. 663, de 24 de janeiro de 1952, serão regulamentados pelo Governador do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 72. A promoção de oficiais e praças é regulada em leis específicas.
Parágrafo único. A promoção é um ato administrativo e tem como objetivo básico a seleção dos policiais militares e o seu estimulo para o exercício de funções mais elevadas.
Art. 73. O acesso na escala hierárquica, de oficiais, será gradual e sucessivo por promoção, de acordo com a legislação peculiar, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para promoção ao posto de major combatente ou intendente: Curso de Aperfeiçoamento feito na própria Corporação ou Força Policial de outro Estado;
b) para promoção ao posto de coronel combatente: Curso Superior de Polícia, desde que haja na Corporação.
Art. 74. O acesso na escala hierárquica, de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar, obedecidas as seguintes normas:
a) a promoção a cabo e 3º sargento combatente se fará após a aprovação em Curso, regulado pelo Comando Geral;
b) a promoção a 1º sargento combatente exige o Curso de Aperfeiçoamento (CAS), regulado pelo Comando Geral;
c) a promoção de praças especialistas e artífices se fará após a aprovação em Curso, regulado pelo Comando Geral;
LEI 4.590/71 (Art. 1º) – (DO. 9.304 de 09/08/71)
“A letra "c" do art. 74, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Policia Militar, passa a ter a seguinte redação:
Art. 74 - ...........................................................
c) a promoção de praças especialistas e artífices se fará após aprovação em curso ou concurso regulado pelo Comando Geral.”
d) a promoção de cabo e 3 sargento bombeiro se fará após a aprovação em Curso, regulado pelo Comando Geral.
Parágrafo único. Não poderá ser promovida a praça que estiver no comportamento "insuficiente" ou "mau"
Art. 75. Os capitães que se negarem a realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais serão considerados não habilitados à promoção.
Art. 76. Os sargentos que se negarem a realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos serão considerados não habilitados à promoção.
Art. 77. As promoções de oficiais são da competência do Governador do Estado, obedecida a legislação em vigor.
Parágrafo único. As promoções de praças são da competência do Comandante Geral, obedecida a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Recompensas
Art. 78. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares.
§ 1º São recompensas:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados, na paz e na guerra;
c) elogios, louvores e referência elogiosa;
d) licença especial;
e) dispensa do Serviço.
§ 2º As recompenses serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis regulamentos em vigor.
CAPÍTULO V
Das Dispensas do Serviço e Férias
Art. 79. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais militares para afastamentos temporários do serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas a título de:
a) recompensa;
b) desconto em férias
c) gala;
d) nojo;
e) instalação e
f) trânsito.
Art. 80. As dispensas do serviço serão concedidas com vencimentos integrais e computadas como tempo efetivo de serviço.
Art. 81. As férias são dispensas totais do serviço concedidas anualmente aos policiais militares, de modo obrigatório e de acordo com as prescrições regulamentares.
§ 1º As punições decorrentes de transgressões disciplinares não impedem o gozo de férias.
§ 2º Somente em caso de interesse da Segurança Nacional ou de manutenção da ordem, ou excepcionalmente no interesse geral do serviço, em qualquer caso declarado em boletim do Comando Geral os policiais militares deixarão de gozar o período de férias a que tiverem direito, podendo neste caso ocorrer acumulação de 2 (dois) períodos.
§ 3º As férias deverão ser gozadas, em princípio, nos quinze meses que se seguirem ao término do ano a que se referirem.
§ 4º As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos estabelecimentos de ensino.
Art. 82. O policial militar que desejar gozar sues férias ou outras dispensas no exterior deverá obter permissão prévia do Governador do Estado, através de expediente encaminhado pelo Comando Geral da Corporação.
Art. 83. O Comandante Geral tem suas férias concedidas pelo Governador do Estado. Ao entrar em gozo delas ou de qualquer licença superior 30 (trinta) dias, apresentar-se-á, junto com seu substituto legal, ao Secretario de Estado dos Negócios da Segurança Pública e ao Governador do Estado.
Art. 84. Os policiais militares movimentados entrarão no plano de férias da Organização Policial Militar de destino.
CAPÍTULO VI
Das Licenças
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 85. As licenças - autorização para afastamento temporário do serviço - concedidas aos policiais militares, obedecidas as disposições legais e regulamentares, são:
a) licença especial;
b) saúde própria;
c)saúde de pessoa da família;
d) interesse particular.
Art. 86. A concessão de licença, assim como sua regulamentação, é atribuição do Comandante Geral.
Art. 87. Ao policial militar movimentado, ou promovido aguardando movimentação, não serão concedidas as licenças citadas nas letras ”a” e "d" do artigo 85.
Parágrafo único. Ao policial militar movimentado só poderão ser concedidas as licenças citadas nas letras "a" e "d" do artigo 85, após 6 (seis) meses de efetivo serviço na Organização Policial Militar de destino.
SEÇÃO II
Da Licença Especial
Art. 88. A licença especial prevista no artigo 78, deste Estatuto, tem a duração de (seis) meses em cada decênio de efetivo serviço prestado pelo policial militar, com os vencimentos previstos na forma da legislação vigente e será concedida pelo Comandante Geral.
§ 1º A licença especial não inválida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia, ou ferimento em campanha, guerra ou atos de serviços. O período de licença não interrompe a contagem de tempo efetivo de serviço, e os períodos não gozados pelo policial militar são computados em dobro, desde o início da praça, para fins exclusivos de inatividade.
§ 2º A licença especial concedida ao policial militar poderá ser interrompida:
a) em caso de mobilização geral;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença ou de punição disciplinar que importe restrição de liberdade individual, no último caso a critério do Comandante Geral;
d) em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou indicação;
e) por necessidade excepcional do serviço policial militar, declarada pelo Comandante Geral em boletim da Corporação.
§ 3º Durante o período de licença especial o policial militar poderá ser exonerado de cargos ou dispensado das funções que exerça, sendo obrigatória no caso de licença superior a 3 (três) meses.
§ 4º As cotas para concessão da licença especial são fixadas pelo Comandante Geral.
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde Própria
Art. 89. A licença para tratamento da saúde própria é concedida:
a) a requerimento
b) "ex‑officio".
Art. 90. As normas para a concessão da licença tratada no artigo anterior serão elaboradas pelo Comando Geral e publicadas no boletim desse Comando.
Art. 91. O Comandante Geral poderá, a qualquer tempo, determinar que o policial militar seja submetido a inspeção de saúde.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Art. 92. O policial militar pode obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família que viva às suas expensas.
Parágrafo único. São consideradas pessoas da família para os efeitos deste artigo:
a) a esposa;
b) os filhos menores de dezoito (18) anos e as filhas solteiras, bem como as enteadas, nas mesmas condições;
c) mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez e sob sua dependência econômica;
d) os irmãos menores, órfãos sem outro arrimo;
Art. 93. As normas para a concessão tratada no artigo anterior serão elaboradas pelo Comando Geral e publicadas no Boletim desse Comando.
SEÇÃO V
Da Licença para tratar de Interesse Particular
Art. 94. A licença para tratar de interesse particular será concedida, pelo Comandante Geral, ao policial militar com prejuízo total dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço
§ 1º A licença poderá ser negada, ou cassada, no interesse do serviço.
§ 2º A licença será concedida por um máximo de dois (2) anos, consecutivo ou não.
TÍTULO VI
Das Prerrogativas do Policial Militar
CAPÍTULO I
Definição e Enumeração
Art. 95. As prerrogativas dos policiais militares representam as honras, dignidade e distinções devidas aos postos, graduações e funções.
§ 1º São prerrogativas dos policiais militares:
a) uso privativo dos uniformes, títulos, insígnias e distintivos policiais militares correspondentes ao posto ou graduação, Quadros Qualificação, Unidade, função ou cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar cujo Comandante tenha precedência sobre ele ou, no mínimo, seja do mesmo posto;
d) julgamento em foro especial, nos delitos militares.
§ 2º Aos policiais militares em inatividade é vedado o uso das designações hierárquicas:
a) em atividades politico-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais,
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
Art. 96. Somente em caso de flagrante delito o policial militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao Comandante Geral a iniciativa de efetuar gestões junto ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, se este não agir "ex‑officio", para que seja responsabilizada a autoridade civil que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, a autoridade policial militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por força policial militar.
CAPÍTULO II
Do uso dos Uniformes
Art. 97. O uniforme é o símbolo de autoridade policial militar e da direito ao gozo de prerrogativas a ele inerentes. O desrespeito ao uniforme importa em crime de desacato.
Parágrafo único. O Regulamento de Uniformes do pessoal da Polícia Militar é regulado por ato do Governador do Estado após sua aprovação pelo Ministério do Exército.
Art. 98. O uso dos uniformes é privativo dos policiais militares em serviço ativo na Policia Militar.
§ 1º O policial militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.
§ 2º O uso indevido do uniforme é crime, ficando o infrator sujeito às penas da lei.
§ 3º O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de atividades policiais militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo.
§ 4º É expressamente proibido o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político partidário.
Art. 99. Não é permitido sobrepor, ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto na legislação competente.
Art. 100. Os policiais militares da inatividade remunerada somente poderão usar uniforme em solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais e atos sociais solenes.
Parágrafo único. Os policiais militares da inatividade remunerada que praticarem atos indígnos poderão, por decisão do Comandante Geral, ser proibidos de usar uniformes.
Art. 101. É vedado o uso, por qualquer elemento civil, ou por parte de organizações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os adotados na Polícia Militar, ou que possam com eles ser confundidos.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido.
TÍTULO VII
Do Casamento e da Pensão Policial Militar
Capítulo I
Do Casamento
Art. 102. O policial militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que participe prévia e oficialmente ao Comandante Geral através dos canais de comando, e satisfaça a um dos seguinte requisitos:
a) ser Oficial ou aspirante a oficial;
b) ser subtenente ou sargento;
c) ser cabo ou soldado qualificado.
§ 1º O aluno da Escola de Preparação e Formação de Oficiais que nela haja ingressado como solteiro, não pode contrair matrimônio.
§ 2º O não cumprimento da prescrição do parágrafo anterior importa no trancamento definitivo da matrícula, podendo todavia o excluído valer-se do benefício do artigo 28.
§ 3º O cabo e o soldado não qualificados, que contrair matrimonio, será excluído da Corporação.
Art. 103. O policial militar não pode contrair matrimônio com mulher estrangeira, se não com autorização prévia do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Da Pensão Policial Militar
Art. 104. O policial militar, na forma que a lei específica determinar, fará jus à pensão do Instituto de Previdência do Estado.
TÌTULO VIII
Da Justiça Militar
Art. 105. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual estão reguladas em lei especial.
Parágrafo único. O foro militar é competente para processar e julgar o policial militar nos crimes definidos em lei como militares. Asilo ou Internato ou Instituição apropriada, militar ou não, fará jus a um auxílio-invalidez.
Art. 106. A Justiça Militar Estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância, é constituída pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 107. Os policiais militares, nos processos crimes relacionados com suas funções, terão, completa assistência jurídica gratuita (art. 12, § 1° da Lei n. 40, de 01 de dezembro de 1947).
Art. 108. Na falta de oficiais da ativa para compor Conselhos de Justiça, o Governador do Estado convocará oficiais da Reserva, previamente sorteados na Auditoria Militar.
TÍTULO IX
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 109. Os policiais militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar, a partir da data de sua incorporação à Corporação.
Parágrafo único. Considera-se como data de incorporação para os fins deste artigo a data do ato de inclusão do voluntário em uma organização policiai militar da ativa, a data de matrícula ou admissão em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praça da Polícia Militar, ou a data de nomeação.
Art. 110. Na apuração do tempo de serviço do policial militar, será feita distinção entre:
a) tempo de efetivo serviço
b) anos de serviços.
Art. 111. Tempo de serviço é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data da incorporação e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado, como tempo de efetivo serviço, pelo dobro, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, os períodos em que o policial militar estiver afastado de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos ou moléstia adquirida no desempenho de função policial militar normal, ou em gozo de licença especial.
Art. 112. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço, a que se referem o artigo 111 e seus parágrafos, com os acréscimos, para fins de inatividade, na forma estabelecida na legislação específica e sendo considerados ainda os seguintes:
a) tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo policial militar, anteriormente à sua incorporação ou reinclusão em qualquer Organização Policial Militar.
b) um ano, para cada cinco anos de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Serviço (exceto Intendentes) que possuir o Curso Universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente e prestado durante a realização desse curso.
c) tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;
d) tempo de efetivo serviço passado pelo policial militar em guarnições especiais. As guarnições especiais serão definidas, quando necessário , em decreto do Governador do Estado, o mesmo decreto regulamentará a forma de contagem do tempo.
§ 1º Os acréscimos a que se referem às alíneas "b" e "c" deste artigo só serão computados no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço".
§ 2º Os acréscimos a que se referem as alíneas "a" e "'d" deste artigo só serão computados no momento de passagem do policial militar à situação de inatividade, e para este fim.
Art. 113. O policial militar da ativa, nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício, e somente poderá ser promovido por antigüidade , contando–se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.
§ 1º O policial militar a que se refere este artigo, depois de dois anos de afastamento, continuados ou não, será transferido, na forma da lei para a inatividade.
§ 2º Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o policial militar não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção.
Art. 114. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o policial militar estiver em operações de guerra contra inimigo externo ou interno ou em atividades delas dependentes ou decorrentes, na forma regulada em legislação específica.
CAPÍTULO II
Dos Quadros e Qualificações
SEÇÃO I
Dos Quadros
Art. 115. Os oficiais policiais militares pertencem a um dos seguintes Quadros:
a) Oficiais Combatentes;
b) Oficiais de Serviços;
SEÇÃO II
Das Qualificações
Art. 116. As praças policiais militares pertencem a uma das seguintes qualificações gerais:
a) Praças Combatentes;
b) Praças especialistas;
c) Praças artífices;
§ 1º As qualificações gerais são divididas em qualificações particulares.
§ 2º As praças combatentes ingressarão na Qualificação após o Curso de Formação ou de Adaptação, na forma que o Comandante Geral determinar.
§ 3º As praças especialistas e artífices ingressarão nas respectivas Qualificações mediante Curso, Concurso ou Teste de Aptidão, na forma que o Comandante Geral determinar.
§ 4º Os civis não reservistas que ingressarem na Policia Militar serão considerados, até o término do Curso, concurso ou Teste de Aptidão, como "praças não qualificados".
§ 5º Os civis reservistas que ingressarem na Polícia Militar serão considerados, até o término do Curso de Adaptação, como "praças não qualificados".
Art. 117. As praças poderão mudar de qualificação, mediante requerimento, nas seguintes condições:
a) mudança para a Qualificação de Combatentes: após o Curso de Formação;
b) mudança para qualificação de Especialistas a Artífices: após o Curso ou Concurso.
Art. 118. As praças especialistas e artífices poderão ser excluídas da respectiva qualificação por ato do Comandante Geral, quando não revelarem aptidão ou interesse pelo serviço.
§ 1º As praças excluídas da qualificação com base neste artigo serão transferidas para a qualificação de combatentes, após Curso de Formação ou de Adaptação, na forma que o Comandante Geral determinar.
§ 2º Poderá ainda o Comandante Geral, ao invés de transferir a praça para a qualificação de combatentes, cessar-lhe por tempo determinado a gratificação de especialista ou de artífice.
§ 3º Quando ocorrer que as praças a serem transferidas para a qualificação de combatentes sejam subtenentes ou primeiros sargentos, estes serão destinados a funções burocráticas, sujeitos se for o caso a estágio de adaptação.
Art. 119. As qualificações particulares serão definidas em decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Alterações posteriores nas qualificações particulares serão definidas também em decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
Das Comissões Arregimentadas
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 120. Consideram-se "comissões arregimentadas" as funções desempenhadas efetivamente em quartéis da Polícia Militar.
Parágrafo único. Nas Unidades que, pela sua organização tenham parte do seu efetivo destacado, consideram-se "comissões arregimentadas" as funções desempenhadas, efetivamente, nas localidades onde esteja situado o Comando da Unidade, de suas Subunidades ou outro qualquer elemento destacado.
Art. 121. Consideram-se "comissões não arregimentadas":
a) Secretaria de Segurança Pública, a qualquer título;
b) Órgãos federais, estaduais, municipais, etc., a qualquer título, estranhos à Policia Militar.
SEÇÃO II
Da Casa Militar do Palácio do Governo
Art. 122. Nenhum policial militar poderá servir na Casa Militar do Palácio do Governo por mais de quatro anos consecutivamente. (VETADAS AS EXPRESSÕES: "ou por mais de oito anos na carreira policial militar").
Parágrafo único. O policial militar dispensado do serviço na Casa Militar não poderá retornar a essa Comissão antes de dois anos.
SEÇÃO III
Da Secretaria da Segurança Pública
Art. 123. Nenhum policial militar poderá servir na Secretaria da Segurança Pública, a qualquer título, por mais de 5 (cinco) anos consecutivamente (VETADAS AS EXPRESSÕES: "ou por mais de 10 (dez) anos na carreira policial militar").
Parágrafo único. O policial militar dispensado do serviço na Secretaria da Segurança Pública não poderá retornar a essa Comissão antes de 3 (três) anos de arregimentação.
Art. 124. Nenhuma praça poderá ser designada Delegado de Polícia se não estiver pelo menos no comportamento "Bom".
§ 1º Também não poderão ser designados delegados as praças que, mesmo no comportamento Bom, hajam cometido transgressões graves nos 3 (três) anos anteriores à data de nomeação.
§ 2º A praça que, na função de delegado, cometer transgressões grave ou ingressar no comportamento Insuficiente ou Mau, será dispensada da Comissão, só podendo ser novamente designada Delegado quando ingressar no comportamento Bom.
§ 3º Os oficiais do Quadro de Serviços, as praças das Qualificações de Especialistas e Artífices, os Subtenentes e Primeiros Sargentos Combatentes não poderão ser nomeados Delegados nem exercer o comando de Destacamento.
CAPÍTULO IV
Dos Destacamentos
Art. 125. O Cabo e o Soldado não poderão servir em "Destacamentos" por mais de 5 (cinco) anos consecutivamente, ou por mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira policial militar. O sargento não poderá servir em "Destacamentos" por mais de 6 (seis) anos consecutivamente, ou por mais de 12 (doze) anos na carreira policial militar.
§ 1º O policial militar dispensado de "Destacamento" não poderá retornar a essa Comissão antes de 4 (quatro) anos de função arregimentada em quartéis da Polícia Militar.
§ 2º O policial militar que, na data de aprovação deste Estatuto, houver completado os prazos citados neste artigo, será dispensado da Comissão no prazo máximo de 6 (seis) meses.
LEI 4.590/71 (Art. 2º) – (DO. 9.304 de 09/08/71)
“O art. 125, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação:
Art. 125. O Cabo e Soldado não poderão servir em "Destacamentos" por mais de 12 (doze) anos consecutivamente, ou por mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira policial militar.
O Sargento não poderá servir em “Destacamentos” por mais de 6 (seis) anos consecutivamente, ou por mais de 12 (doze) anos na carreira policial militar".
Art. 126. Nenhuma praça poderá ser destacada se não estiver pelo menos no comportamento “Bom”.
§ 1º Também não poderá ser destacada a praça que, mesmo no comportamento "Bom", haja cometido transgressões graves nos três anos anteriores à data da designação.
§ 2º A praça que, destacada, cometer transgressões graves ou ingressar no comportamento "Insuficiente" ou "Mau", será recolhida, só podendo ser novamente destacada quando ingressar no comportamento "Bom".
Art. 127. Aplicam-se também aos Rádio-Operadores as prescrições desta Seção.
Art. 128. O Comandante Geral poderá, por conveniência do serviço, arregimentar praças destacadas a qualquer tempo, sem obedecer ao prescrito nesta Seção.
CAPÍTULO V
Da Agregação e da Reversão
SEÇÃO I
Da Agregação
Art. 129. O policial militar da ativa será agregado quando:
a) entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
b) houver sido esgotado o prazo que caracteriza o "crime de deserção" previsto no Código Penal Militar, no caso de oficial ou praça com estabilidade assegurada;
c) for considerado extraviado;
d) for nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, assim como para órgão da administração indireta, independentemente do caráter de designação;
e) for nomeado para desempenhar cargo, função ou comissão policial militar, estabelecida em lei, ou decreto, no País, no Estado ou no estrangeiro, porém não previsto nos quadros de organização ou de distribuição da Policia Militar;
f) passar à situação de excedente no respectivo grau hierárquico, em seu Quadro ou Qualificação;
g) for promovido sem satisfazer os requisitos legais ou excesso;
h) for candidato a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço;
i) enquanto estiver aguardando transferência para a reserva por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo;
j) cumprimento de sentença, passada em julgado, por pena restritiva da liberdade, por prazo menor de dois (2) anos;
l) ficar exclusivamente à disposição da Justiça para se ver processar;
m) quando não agregado nas condições citadas, permanecer afastado das funções por mais de 6 (seis) meses consecutivos.
§ 1º O policial militar agregado de conformidade com as alíneas "e" e "f" continua a ser considerado para todos os efeitos como em serviço "ativo". Nos demais casos não conta tempo de serviço na Polícia Militar, ressalvados os casos previstos neste Estatuto em legislação especial.
§ 2º O policial militar agregado de conformidade com a alínea "a", por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não será transferido "ex‑officio" para a reserva não remunerada.
§ 3º O policial militar agregado por incapacidade física, por prazo superior a 2 (dois) anos consecutivos ou não, será reformado "ex-officio".
§ 4º As licenças a que se referem as alíneas "a" e "d" só podem ser concedidas ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e quando não contrariarem os interesses do serviço da Corporação.
§ 5º O policial militar agregado de conformidade com as alíneas "a", "d", "e", "i", "j" e "m" é considerado como não ocupando vaga no respectivo Quadro ou Qualificação.
§ 6º Quando as agregações se derem na conformidade das alíneas "h" e "l" proceder-se-á de acordo com o previsto no artigo 33, deste Estatuto.
§ 7º O Policial Militar agregado de conformidade com as alíneas "b" e "c" é considerado como não ocupando vaga, no respectivo Quadro ou Qualificação, 30 (trinta) dias após esgotado o prazo que caracteriza o "crime de deserção" ou 60 (sessenta) dias após ser oficialmente declarado extraviado.
Art. 130. Durante o período de agregação o Policial Militar permanece na mesma posição relativa que ocupa na escala hierárquica, ressalvados os casos de promoção. No "Almanaque" figurará no respectivo Quadro ou Qualificação, sem número e com anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 131. A promoção do policial militar agregado é regulada pelas respectivas Leis de Promoções.
Art. 132. Os oficiais são agregados por ato do Governador do Estado e as praças por ato do Comandante Geral.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art. 133. O policial militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe cabe na respectiva escala numérica.
§ 1º É lícito ao Governador do Estado e ao Comandante Geral, para oficiais e praças respectivamente, determinar a reversão do policial militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "b", "c", "f" e "g", do artigo 129.
§ 2º Sempre que a reversão de um policial militar acarretar excesso no seu Quadro ou Qualificação, no respectivo posto ou graduação, o mais moderno do Quadro ou Qualificação e do mesmo posto ou graduação será agregado, devendo este entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar.
§ 3º O policial militar promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para a promoção, só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer às condições estabelecidas em lei para a promoção.
Art. 134. A reversão do oficial dar-se-á por ato do Governador do Estado e a da praça por ato do Comandante Geral.
CAPÍTULO V
Da prorrogação do tempo de serviço da Praça
Art. 135. Os períodos de tempo de serviço das praças são assim classificados:
a) 1º período, o de ingresso, por 3 (três) anos:
b) 2º período, o de engajamento; também por 3 (três) anos
c) 3º período, o de reengajamento, por 4 (quatro) anos
d) 4º período, o de estabilidade.
§ 1º Engajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o 1° período;
§ 2º Reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o período de engajamento.
§ 3º O início do primeiro período é contado da data do ingresso na Corporação, e os demais, do dia imediatamente seguinte ao do término do período anterior.
Art. 136. O requerimento para engajamento ou reengajamento será formulado e encaminhado no último mês que anteceder ao termino do período anterior.
Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento do requerimento é da competência do Comandante Geral.
Art. 137. São condições para que a praça engaje ou reengaje:
a) ser julgada apta em inspeção de saúde:
b) esteja pelo menos no comportamento "Insuficiente".
Parágrafo único. O Comandante Geral poderá indeferir requerimento de praça que esteja no comportamento "insuficiente", se esta houver cometido, no período imediatamente anterior, falta considerada desabonadora.
Art. 138. À praça engajada ou reengajada, que houver cumprido mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, será facultado o licenciamento mediante requerimento.
Parágrafo único. O Comandante Geral poderá indeferir o requerimento, no interesse do serviço.
Art. 139. A praça com estabilidade assegurada servirá independentemente de outras formalidades, sujeita todavia ao seguinte controle sanitário:
a) inspeção de saúde, ao completar cada 3 (três) anos destacada;
b) inspeção de saúde " ex-officio", a critério do Comandante Geral.
CAPÍTULO VI
Da passagem para a inatividade, Licenciamento, Reintegração e Reinclusão
SEÇÃO I
Da passagem para a inatividade
Art. 140. A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva ou reforma, se efetiva:
a) a pedido;
b) "ex-officio".
Art. 141. A transferência para a reserva a pedido é concedida:
a) ao policial militar que contar no mínimo com trinta anos de efetivo serviço;
b) ao policial militar que, reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde e não haja atingido a idade-limite de permanência na reserva.
Art. 142. O policial militar é transferido para a reserva "ex-officio":
a) ao aceitar cargo público de provimento efetivo estranho a sua carreira;
b) ao atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;
c) ao permanecer afastado da atividade policial militar, no desempenho de cargo público civil temporário, por prazo superior a 2 dois anos, contínuos ou não;
d) quando, com cinco (5) ou mais anos de serviço, for eleito para cargo legislativo e diplomado;
e) ao completar 2 (dois) anos agregado, contínuos ou não, por motivo de saúde, quando não for o caso de reforma.
f) em virtude de outras disposições legais.
Art. 143. A idade limite de permanência no serviço ativo, do oficial, é o seguinte:
a) combatente:
1. Coronel: 59 anos;
2. Tenente‑Coronel: 56 anos
3. Major: 52 anos;
4. Capitão: 50 anos
5. 1º Tenente: 48 anos;
6. 2º Tenente: 46 anos
b) De serviços: as de Combatentes, acrescidas de 2 (dois anos.
Art. 144. A idade-limite de permanência no serviço ativo, de praças, é a seguinte:
a) Combatente: 55 anos;
b) Especialistas e Artífices: a de Combatente, acrescida de 3 ( três) anos.
Art. 145. Não poderá ser transferido para a reserva, embora satisfaça as demais exigências legais, o policial militar que se encontre nas seguintes situações:
a) sujeito a inquérito;
b) processado, tanto no foro civil como no militar, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza.
Art. 146. O pedido de transferência para a reserva não exonera o policial militar de seus deveres na ativa, enquanto não for publicado o ato.
Parágrafo único. O despacho do requerimento não poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 147. Não haverá promoção de policial militar por ocasião de sua transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. Terá direito aos proventos do posto ou graduação imediatos o policial militar reformado em conseqüência de:
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
b) acidente em serviço ou doença, adquirida em tempo da paz com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço quando verificada a invalidez ou incapacidade física, for o policial militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 148. A reforma "ex-officio" será aplicada ao policial militar:
a) condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir idade-limite de permanência na reserva;
c) julgado fisicamente incapaz, definitivamente, para o serviço ativo;
d) julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular, quando não for o caso de expulsão
e) por força de lei especifica.
Art. 149. A idade-limite de permanência na reserva é a prevista nos artigos 143 e 144, acrescida de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A reforma do policial militar com base neste artigo se processa automaticamente, sem qualquer formalidade.
Art. 150. A reforma com base na alínea "c" do artigo 148, pode ser conseqüente de:
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que tenha nela sua causa eficiente;
b) acidente em serviço;
c) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho;
e) acidente ou doença sem relação de causa e efetivo com o serviço;
Parágrafo único. Este artigo será regulamentado por decreto do Governador do Estado.
Art. 151. A transferência para a reserva remunerada a pedido ou a reforma. podem ser suspensos, a critério do Governo, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 152. A situação do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 153. A situação do policial militar reformado por invalidez definitiva que - julgado apto em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou revisão - reverta ou for transferido para a reserva remunerada. não sofre solução de continuidade, exceto quanto à remuneração e condições de mobilização.
Art. 154. Os proventos do policial militar reformado por alienação mental. enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, serão pagos aos beneficiários, desde que estes tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condígno.
§ 1º A interdição judicial do policial militar reformado nas condições deste artigo deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de parentes, beneficiários ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º A interdição será providenciada pelo Comando Geral da Polícia Militar, devendo o reformado ser internado em instituição apropriada. militar ou não, quando:
a) Não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial militar, de que trata este artigo, terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido por junta militar de saúde e isentos de custas.
Art. 155. A passagem para a reserva, ou a reforma, não isenta o policial militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou, a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 156. A reforma do policial militar, por incapacidade moral ou profissional, será procedida no grau hierárquico por ele ocupado na época da lavratura do ato de reforma, com os proventos a que fizer jus pela legislação vigente.
Art. 157. O policial militar da ativa que foi ou vier a ser reformado por doença. moléstia enfermidade ou acidente que o torne total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho, durante o período em que, por esse motivo, se encontrar recolhido a:
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar, ou prescrição médica, comprovada por junta militar de saúde, o policial militar, nas condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º O valor do auxílio-invalidez e a forma de seu pagamento serão regulados pelo Governador do Estado, para cada caso especificamente.
SEÇÃO II
Da Demissão do Oficial
Art. 158. A demissão do oficial do serviço ativo será:
a) a pedido;
b) "ex-officio".
Art. 159. A demissão a pedido, sem indenização aos cofres públicos, é facultada ao oficial que contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só poderá ser concedida ao oficial que contar menos de (cinco) anos de oficialato, quando este indenizar previamente, aos cofres públicos, as despesas feitas pelo Estado para sua preparação e formação.
§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização prévia de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas no parágrafo 1° deste artigo e das diferenças de vencimentos, se for o caso.
§ 3º O cálculo da indenização a que se referem os parágrafos 1° e 2° será efetuado pela Polícia Militar.
§ 4º O oficial demitido a pedido ingressará na reserva não remunerada, com o mesmo posto da ativa.
§ 5º O direito à demissão a pedido poderá ser suspenso, a critério do Governo, na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização ou grave comoção interna.
Art. 160. A demissão "ex-officio" do oficial acarreta a perda do posto e patente, se verificada nos seguintes casos:
a) sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse a 2 (dois) anos;
b) declaração, em tempo de paz, pela Auditoria Militar, ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva, por tribunal especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo nos seguintes casos:
1 - Quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2 - quando for reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;
3 - nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança do Estado.
Art. 161. O oficial demitido por sentença judicial só poderá readquirir a situação de policial militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.
SEÇÃO III
Do Licenciamento de Praças
Art. 162. O licenciamento da ativa, com a conseqüente inclusão ou reclusão na reserva não remunerada, pode verificar-se a pedido, na forma regulada neste Estatuto.
§ 1º No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento só será concedido - independentemente do tempo que a praça se obrigou a servir mediante indenização prévia de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparação e formação, se for o caso.
§ 2º O direito ao licenciamento poderá ser suspenso, a critério do Governo, na exigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização ou de grave comoção interna.
SEÇÃO IV
Da Reintegração
Art. 164. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º O policial militar condenado à reclusão, detenção, prisão, reforma, exclusão ou expulsão por decisão judiciária ou por ato do Comando da Corporação, só por outra sentença judiciária ou processo administrativo poderá reverter à situação anterior com vencimentos e vantagens dos prejuízos por ventura havidos.
§ 2º O policial militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde na Corporação; verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais.
SEÇÃO V
Da Reinclusão
Art. 165. Reinclusão é o ato pelo qual o policial militar demitido a pedido, transferido para a reserva ou licenciado, reingressa no serviço ativo, sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º O policial militar poderá ser reincluído desde que atenda às seguintes condições:
a) a existência de vaga no Quadro ou Qualificação;
b) aptidão física, verificada em inspeção de saúde;
c) estar dentro dos limites de idade previstos para a permanência no serviço ativo;
d) ter sido licenciado, se praça, no mínimo no comportamento "Bom";
e) atender, se praça, às exigência do artigo 16, no que for aplicável
f) houver interesse para a Polícia Militar.
§ 2º O oficial reincluído reiniciará a contagem de tempo de serviço no dia da reinclusão e receberá no almanaque o número que lhe corresponder.
§ 3º A praça reincluída ingressará na Polícia Militar para prestar serviços no 1° período citado no artigo 135, não lhe assistindo qualquer direito à estabilidade, sendo-lhe contado, todavia, o tempo de serviço prestado anteriormente, para outros efeitos.
§ 4º Não poderão ser reincluídas as praças expulsas ou excluídas com base em regulamento disciplinar, inquérito, sindicância ou Conselho de Disciplina.
CAPITULO VII
Das Medalhas e Condecorações
Art. 166. A concessão e o uso de medalhas e condecorações na Policia Militar, é regulada em lei específica.
CAPITULO VIII
Da Expulsão e da Reabilitação da Praça
SEÇÃO I
Da Expulsão
Art. 167. Será expulsa a praça que:
a) Mesmo com estabilidade assegurada e de qualquer graduação, incidir em transgressões, na forma do regulamento disciplinar e as que forem declaradas, em tempo de paz, pela Auditoria Militar - ou em tempo de guerra externa. psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, por Tribunal Especial - indigna de pertencer à Policia Militar ou de incompatibilidade com o serviço policial militar nos seguintes casos:
1. Quando houver perdido a qualidade de cidadão brasileiro;
2. quando for reconhecido professar doutrina nociva à disciplina, à defesa, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;
3. nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial, concernente à segurança do Estado.
b) a que for passível de pena, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil.
Art. 168. É privativo do Governador do Estado o ato de expulsão do aspirante a oficial.
Parágrafo único. É privativo do Comandante Geral o ato de expulsão de praças com estabilidade assegurada.
Art. 169. A expulsão da praça acarreta a perda de seu grau hierárquico
§ 1º A praça expulsa por sentença judicial só poderá readquirir a situação de policial militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.
§ 2º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, se não puder ser feita antes do ato de expulsão, será feito através de ação judicial ordinária.
SEÇÃO II
Da Reabilitação
Art. 170. A reabilitação de praça expulsa se processará de conformidade com a legislação vigente nas Forças Armadas.
CAPÍTULO IX
Do Ausente e do Desertor
Art. 171. Será considerado ausente o policial militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
a) deixar de comparecer à sua organização policial militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
b) ausentar-se, sem licença de Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido prazo mencionado neste artigo serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Art. 172. O policial militar será considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
§ 1º A reinclusão do policial militar considerado desertor depende de sentença do Conselho de Justiça.
§ 2º Considera-se interrompido o serviço militar da praça sem estabilidade assegurada, que desertar.
CAPÍTULO X
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 173. É considerado desaparecido o policial militar que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem em campanha ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 174. O policial militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO XI
Do Falecimento
Art. 175. Os casos de promoção por falecimento são regulados nas leis de promoções.
CAPÍTULO XII
Da Movimentação
Art. 176. O policial militar poderá ser movimentado em três situações:
a) por necessidade do serviço;
b) por interesse próprio;
c) sem ônus para os cofres estaduais.
§ 1º O policial militar movimentado por necessidade do serviço fará jus a ajuda de custo e transporte, para si e sua família.
§ 2º O policial militar movimentado por interesse próprio fará jus a transporte para. si e sua família.
§ 3º O policial militar movimentado sem ônus para os cofres estaduais não receberá qualquer ajuda.
Art. 177. Nenhuma movimentação por necessidade do serviço se fará antes de decorridos 2 (dois) anos da última movimentação a esse título, para o mesmo policial militar.
Parágrafo único. Excetuam-se as seguintes movimentações, que serão sempre por necessidade do serviço:
a) para Comandante Geral e Chefe do Estado Maior da Corporação;
b) para a Casa Militar do Palácio do Governo;
c)para o Centro de Instrução Policial Militar;
d) para cursos ou estágios;
e) ao término de Cursos ou Estágio
f) para Comandante de Unidade .
Art. 178. Nenhuma movimentação por interesse próprio se fará antes de decorrido 1 (um) ano da última movimentação a esse título, para um mesmo policial militar.
Art. 179. A regulamentação da ajuda de custo, passagem e transporte de bagagem se fará em legislação específica.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 180. Os oficiais e sargentos da Corporação só poderão servir em comissões não arregimentadas (Título IX, Capitulo III, Seção I), após 2 (dois) anos da declaração de aspirante e oficial ou da promoção a 3° sargento.
Art. 181. Os Cursos ou Concursos realizados na Corporação terão validade por 2 ( dois) anos, a contar da data da publicação dos resultados no boletim do Comando Geral.
Art. 182. Os policiais militares da ativa, no desempenho de funções policiais militares, são dispensados do serviço de júri na Justiça Civil.
Art. 183. O prescrito na letra "b" do artigo 74 entrará em vigor em 1° de janeiro de 1972.
Art. 184. Os policiais militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes sargentos ou alunos do Curso de Preparação e Formação de Oficiais.
Parágrafo único. Os policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o policial militar que tiver menos de cinco (5) anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o policial militar em atividade, com cinco (5) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular
c) o policial militar não excluído, se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos termos da lei.
Art. 185. É vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir sue vinculação à Policia Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as associações (clubes, círculos e outros), que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover o intercâmbio social e assistencial entre os policiais militares e suas famílias e entre estes e a sociedade civil local.
Art. 186. O fornecimento de certidões se fará na forma que a legislação ou o Comando Geral especificar.
Art. 187. A Policia Militar regular-se-á, no que não estiver previsto neste estatuto, pelas leis, regulamentos, avisos e normas adotadas pelo Exército Brasileiro.
Art. 188. Os cabos e soldados terão seu trânsito fixado em metade do tempo do previsto para subtenentes e sargentos.
Art. 189. Os alunos cujo trancamento de matrícula ou exclusão tiver se dado antes da aprovação deste Estatuto, poderão se valer dos benefícios citados no artigo 28, desde que o requeiram e satisfaçam às exigências do artigo 16, no que for aplicável.
Art. 190. O policial militar no exercício de funções policiais na Polícia Civil, fica sujeito à normas e regulamentos da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo do constante neste Estatuto.
Art. 191. Para os casos previstos no artigo 147 e seu parágrafo e artigo 150, letra "d", quando julgado incapaz definitivamente considera-se posto ou graduação imediatos:
a) o de 2º tenente, para subtenente, 1º, 2º e 3º sargentos
b) o de 3º sargento, para os demais praças.
Art. 192. Ficam assegurados aos policiais militares os benefícios do artigo 103, da lei n. 4.375, de 9 de outubro de 1969, desde que na data da vigência do presente Estatuto, façam jus à recompensa.
Art. 193. Todos os policiais militares serão submetidos trienalmente a um censo abreugráfico.
Art. 194. VETADO.
Art. 195. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do governo, em Florianópolis, 07 de janeiro de 1971
IVO SILVEIRA
Governador do Estado