LEI Nº 4.796, de 06 de novembro de 1972

Procedência: Dep. Celso Ramos Filho

Natureza: PL 106/72

DO. 9.622 de 20/11/72

Ver Leis: 4.872/73; 4.885/73; 4.887/73; 4.890/73; 4.952/73, 4.967/73;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1973, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Indireta estima a Receita Geral em Cr$ 1.223.980.810 (hum milhão, duzentos e vinte e três milhões novecentos e oitenta mil, oitocentos e dez cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado

7.1 Receitas Correntes:

Receita Tributária....................740.000,00

Receita Patrimonial..................18.306,000

Receita Industrial.....................10,000

Transferências Correntes.......................................26.375,000

Receitas Diversas.....................26.760.000.............................811.451.000

1.2 Receitas de Capital:

Operações de Crédito...........................................240.000.000

Alienação de Bens Móveis e imóveis...................3.683.929

Transferências de Capital......................................77.300.000...............................320.983.929

Total......................................................Cr$ 1.132.434.929

2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta

(Exclusive Transferências do Tesouro do Estado)

2.1 Receitas Correntes........................................60.890.481

2.2 Receitas de Capital.......................................30.655.400

Total...................................Cr$...........................91.545.831

Total....................................Cr$.........................223.980.810

Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por unidades Administrativas, da seguinte maneira.

PODER LEGISLATIVO

01 — Assembléia Legislativa.............................9.386.800

02 — Tribunal de Contas do Estado...................3.968.402

PODER JUDICIÁRIO

03 — Tribunal de Justiça ................................20.179,250

PODER EXECUTIVO

04 — Gabinete Civil do Governo do Estado..................................... 4.437.774

05 — Gabinete do Vice-Governador...................... 266.400

06 — Ministério Público...................................... 6.708.331

07 — Secretaria da Agricultura.......................... 29.193.978

08 — Secretaria da Administração....................... 4.081.285

09 — Secretaria do Desenvolvimento Econômico............................. 4.530.691

10 — Secretaria da Educação........................... 196.041.134

11 — Secretaria da Fazenda............................. 472.424.362

12 — Secretaria do Governo................................. 3.264.488

13 — Secretaria da Justiça.................................... 7.646.860

14 — Secretaria da Saúde................................... 35.857.098

15 — Secretaria da Segurança e Informações.................................. 54.853.576

16 — Secretaria dos Serviços Públicos............................................ 75.713.620

17 — Secretaria dos Serviços Sociais................... 6.625.280

18 — Secretaria do Oeste...................................... 9.288.000

19 — Secretaria dos Transportes e Obras........................................ 187.555.600

20 — Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao

Tribunal de Contas do Estado..................... 312.000

Total....................Cr$.......................................1.132.434.929

DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DOS

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.................91.545.881

TOTAL GERAL..................Cr$.......................1.223.980.810

Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias constantes do Anexo V e para as entidades da Administração Indireta, aprovados e alteráveis por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Fazem parte da presente lei os Anexos de ns. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autoriza do a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 8º Os recursos da “Reserva de Contingência”, constante da consignação 3.2.6.0, item 2601, são destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Orçamentária estimada.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar obrigações do Tesouro do Estado e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 240.000 000 00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), obedecida a legislação federal em vigor.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento de juros, amortização e resgate dos empréstimos de que trata o presente artigo.

Art. 11. As despesas de capital para o exercício financeiro de 1973, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei nº 4.574, de 29 de junho de 1971, com as modificações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4º, e 5º, da referida lei.

Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementadas, pelo valor do excesso da arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem as parcelas ou à totalidade do produto de receitas a eles vinculadas.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 6 de novembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado