LEI Nº 4.648, de 27 de outubro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL98/71
DO. 9.390 de 14/12/71
Republicada DO. 9399 de 27/12/71
Ver Leis: 4.738/72; 4.739/72; 4.747/72
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1972, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Indireta, estima a Receita. Geral em Cr$ 931.078.329,00 (novecentos e trinta e um milhões, setenta e oito mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.
1 Receita do Tesouro do Estado:
Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Industrial Transferências Correntes Receitas Diversas | Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ | 518.000.000 12.600.000 200.000 17.500.000 14.310.000 —————— | 562.610.000 |
1 2 Receitas de Capital:
Operações de Crédito Alienação de Bens Móveis e Imóveis Transferências de Capital | Cr$ Cr$ Cr$ | 258.300.000 2.218.998 53.700.000 —————— | 314.218.998 ——————Cr$ |
TOTAL........................................................................Cr$...........876.828.998
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta
(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)
2.1 Receitas Correntes.................................................Cr$............44.898.271
2.2 Receitas de Capital................................................Cr$..............9.351.060
——————
TOTAL........................................................................Cr$............54.249.331
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TOTAL GERAL..........................................................Cr$..........931.078.329
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Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por Unidades Administrativas, da seguinte maneira
PODER LEGISLATIVO
01 — Assembléia Legislativa......................................Cr$..............9.246.440
02 —Tribunal de Contas do Estado.............................Cr$..............2.906.594
PODER JUDICIÁRIO
03 ‑ Tribunal de Justiça.............................................Cr$.............16.104.013
PODER EXECUTIVO
04 – Gabinete do Governador................................ 05 – Gabinete do Vice-Governador....................... 06 – Ministério Público......................................... 07 – Secretaria da Agricultura............................... 08 – Secretaria da Administração.......................... 09 – Secretaria do Desenvolvimento..................... 10 – Secretaria da Educação.................................. 11 – Secretaria da Fazenda.................................... 12 – Secretaria do Governo................................... 13 – Secretaria da Justiça....................................... 14 – Secretaria da Saúde........................................ 15 – Secretaria da Segurança e Informações......... 16 – Secretaria dos Serviços Públicos................... 17 – Secretaria dos Serviços Sociais..................... 18 – Secretaria do Oeste........................................ 19 – Secretaria dos Transportes e Obras............... 20 – Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas do Estado........................ | Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ | 2.477.000 222.000 5.590.276 24.328.315 3.401.071 9.441.576 143.996.720 296.234.971 3.064.000 5.691.800 28.615.080 40.913.055 28.928.000 5.521.067 6.990.000 242.963.000 194.020 —————— |
TOTAL.......................................................................Cr$............876 828.998
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DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..............................Cr$...............34.249.331
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TOTAL GERAL........................................................Cr$.............931 078.329
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Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias constantes do Anexo V e para as entidades da Administração Indireta, aprovados e alteráveis por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fazem parte da presente Lei os anexos de ns. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 8º Os recursos da "Reserva de Contingência", constantes da Consignação 3.2.6.0, item 2601, são destinados a Suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da Execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto-Lei n.200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei n. 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos, suplementares até o limite até 30% (trinta por cento) da Receita Orçamentária estimada e a realizar operações de crédito nos termos do parágrafo único do artigo 76, da Constituição Estadual.
Art. 10. Os recursos do "Fundo para Segurança Interna", constantes da consignação 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, item 2601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, dotações da Polícia Militar do Estado, que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária.
Art. 11. As despesas de capital para o exercício financeiro de 1992, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei n. 4.574, de 29 de junho de 1971, com as modificações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º, da referida Lei.
Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizado sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou totalidade de produto de receitas a eles vinculadas.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 27 de outubro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado