LEI Nº 4.628, de 6 de outubro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 66/71

DO. 9.362 de 1º/11/71

Alterada pelas Leis 5.331/1977,

Ver Lei 7.530/1988, 8.676/1992(art.40)

FAP - Extinto pela Lei 8.676/1992, art.40.

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre os mecanismos de estímulo à agropecuária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os instrumentos de ação para o desenvolvimento da agropecuária do Estado são:

a) Fundo de Estimulo à Produtividade (FEPRO), criado pela lei n. 4.486, de 16 de julho de 1970;

b) Fundo Agropecuário (FAP), criado pela presente lei.

Art. 2º Os recursos do Fundo de Estímulo à Produtividade (FEPRO), no período de 1971 - 1975, somarão a quantia de Cr$ 8.711.000,00 (oito milhões, setecentos e onze mil cruzeiros), distribuídos anualmente na lei Orçamentária da seguinte forma:

1971 - Cr$    523.000,00

1972 - Cr$    966.000,00

1973 - Cr$ 1.790.000,00

1974 - Cr$ 2.716.000,00

1975 - Cr$ 2.716.000,00

Art. 2º Os recursos do Fundo de Estímulo à Produtividade (FEPRO), no período de 1978 a 1979, somarão Cr$ 3.630.000,00 (três milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros), distribuídos anualmente na lei orçamentária da seguinte forma:

I – 1978 – Cr$ 1.622.000,00;

II – 1979 – Cr$ 2.008.000,00. (Redação dada pela Lei 5.331, de 1977)

§ 1º Os valores referidos neste artigo poderão ser alterados anualmente, para mais ou para menos, respeitados os compromissos existentes e consoante o disposto na lei Orçamentária.

§ 2º Os benefícios do FEPRO poderão ser estendidos às Cooperativas agropecuárias para compra de máquinas e equipamentos destinados ao beneficiamento de sementes em geral, para o plantio ou o consumo.

Art. 3º Ao FAP serão igualmente distribuídos recursos destacados anualmente na lei do Orçamento, nas mesmas condições tratadas no artigo anterior, nos seguintes montantes:

1971 - Cr$ 627.000,00

1972—Cr$ 1.265.000,00

1973—Cr$ 1.320.000,00

1974—Cr$ 1.320.000,00

1975—Cr$ 1.320.000,00

Art. 3º Ao Fundo Agropecuário (FAP) serão consignados na lei orçamentária, nas condições específicas no artigo anterior, recursos nos seguintes montantes:

I – 1978 – Cr$ 1.300.000,00;

II – 1979 – Cr$ 1.690.000,00. (Redação dada pela Lei 5.331, de 1977)

Parágrafo único. Aos recursos mencionados neste artigo serão somados:

a) Outros recursos que venham a ser transferidos pela Secretaria da Fazenda;

b) doações, legados e contribuições que lhe venham a ser transferidos; e

c) o produto da renda de suas próprias atividades.

d) a critério do Secretário da Agricultura e do Abastecimento, as receitas oriundas de convênios celebrados com o Governo Federal e outras entidades de direito público ou privado, cuja aplicação se fará nos termos dos respectivos convênios. (Redação dada pela Lei 5.331, de 1977)

Art. 4º Ficam extintos o Fundo Rotativo Agropecuário - (FRAP) e o fundo rotativo destinado Fundo de Desenvolvimento da Pecuária (FUNDEPE), passando o Fundo Agropecuário (FAP), que assume o passivo e ativo dos fundos extintos, a constituir a:

1. Proporcionar aos ruralistas fatores de produção, a baixo preço ou a preço de custo;

2. revender os fatores de produção à vista ou a prazo, de preferência através de financiamentos bancários.

§ 1º São considerados fatores de produção:

1. Reprodutores, ou sêmen, de espécies domésticas de valor econômico;

2. sementes selecionadas e certificadas;

3. máquinas, motores e aparelhos agrícolas em geral, incluídas as de beneficiamento e classificação de cereais e outros produtos da lavoura:

4. material de defesa sanitária vegetal e animal;

5. adubos e corretivos.

§ 2º As despesas operacionais do Fundo Agropecuário correrão à conta de seus próprios recursos, limitados até 30% (trinta por cento) do montante de suas disponibilidades anuais.

§ 2º As despesas operacionais do Fundo Agropecuário (FAP), correrão à conta dos seus próprios recursos, e não serão superiores a 30% (trinta por cento) do valor de suas disponibilidades anuais nestas não computadas as receitas referidas na letra “d” do parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei 5.331, de 1977)

§ 3º O FAP poderá contratar serviços do Pessoal necessário ao desenvolvimento dos seus trabalhos, respeitadas as restrições legais e atinentes à matéria e na conformidade da consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º O FAP, poderá, igualmente, atribuir gratificações, aos funcionários vinculados, pela realização de trabalhos especiais.

Art. 5º A Secretaria da Agricultura submeterá, anualmente, seu balanço geral, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, que deverá integrar a prestação de contas do Governo do Estado.

Parágrafo único. O FAP obedecerá as normas determinadas pela Contadoria Geral do Estado, mantendo registro contábil especial.

Art. 6º Os créditos do FAP são considerados dívidas ativas, para efeitos de cobrança e processados na conformidade do disposto na legislação especifica.

Art. 7º O FAP poderá revender os produtos adquiridos a preço abaixo do custo, para atendimento a agricultores ou pecuaristas prejudicados por geadas, chuvas, epidemias, granizo ou qualquer outro fator adverso.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Titular da Secretaria da Agricultura solicitará permissão prévia ao Chefe do Poder Executivo, em explanação que, após sua aprovação integrará os documentos contábeis do FAP.

Art. 8º O FAP poderá importar, de qualquer procedência, nacional ou estrangeira sementes selecionadas, reprodutores de linhagem das raças animais julgadas convenientes para a melhoria da agropecuária, procedendo às operações de créditos necessárias.

Art. 9º O FAP será dirigido por um Coordenador, escolhido pelo Secretário da Agricultura, dentre Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários, de comprovada capacidade técnica e experiência administrativa.

Art. 9º O FAP e o FEPRO serão dirigidos por administradores indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento e designados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre engenheiros agrônomos ou médicos veterinários de comprovada capacidade técnica e experiência administrativa, a eles podendo ser concedida a gratificação prevista no art. 2º, item I, da Lei nº 4.737, de 30 de junho de 1972, atualizada de acordo com as leis que disponham sobre aumento do funcionalismo. (Redação dada pela Lei 5.331, de 1977)

Art. 10. A Secretaria da Fazenda, pela Contadoria Geral do Estado procederá a liquidação dos fundos Rotativo, Agropecuário e de Desenvolvimento da Pecuária, extintos, bem como procederá às respectivas tomadas de contas, submetendo ambas à aprovação do órgão de controle externo.

Parágrafo único. Os resultados financeiro, da liquidação acima mencionada constituirão receita do FAP, ao qual, igualmente serão transferidos, por decreto, os remanescentes, créditos orçamentários dos fundos extintos.

Art. 11. Para estímulo ao Associativismo, a Secretaria da Agricultura poderá doar às Cooperativas, aos Sindicatos e às Associações Rurais, desde que não tenham esses organismos, sem fins lucrativos, o patrimônio móvel dos Postos, Campos de Sementes, Unidades de Armazenagens e Sementes da sua atual estrutura.

§ 1º O patrimônio móvel compreende semoventes, aparelhos, instrumentos agrícola e instalações, banheiros carrapaticidas e outros benefícios, que poderão também ser doados, mediante convênios que assegurem a utilização do respectivo patrimônio em prol das comunidades.

§ 2º Os bens imóveis, onde se acham instaladas as unidades, objetos da doação, poderão, igualmente, serem entregues para uso e exploração gratuitas, pelas entidades donatárias.

Art. 12. A doação será feita com encargos e formalizar-se-á mediante convênio, que entre outras cláusulas, de interesse mútuo, estabelecerá:

a) A contribuição financeira do Estado, para a manutenção do Estabelecimento doado;

b) a assistência técnica, por parte do Estado ou de órgão por este designado;

c) as obrigações da entidade donatária, em especial as relacionadas com os objetivos do estabelecimento doado; e,

d) a permanência, à conta do Estado, sob as ordens da entidade donatária, do pessoal existente, técnico ou subalterno.

§ 1º A exoneração ou dispensa do pessoal vinculado ao convênio não obrigará ao Estado sua substituição.

§ 2º Os créditos orçamentários deferidos às unidades doadas serão transpostos por decreto, para dotação própria, entregues como "transferências correntes".

§ 3º Os convênios atualmente em vigor serão ajustados aos termos deste artigo.

§ 4º Anualmente a Lei do Orçamento consignará recursos nos montantes convencionados, para atendimentos dos compromissos financeiros, a cargos do Estado.

§ 5º A freqüência ao serviço, do pessoal do Estado, posto à disposição da entidade donatária, será, mensalmente, encaminha a Secretaria da Agricultura em formulário próprio, para fins de assentamento, pelo Serviço de Pessoal competente.

§ 6º O pessoal não sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho contará, como tempo de serviço público, para todos os fins, o período em que estiver à disposição da entidade donatária.

Art. 13. Nas mesmas condições do art. 11, à Secretaria da Agricultura poderá proceder à criação e instalação de novos serviços, ou ampliar os já existentes, consoante o Programa Agropecuário do Estado.

Art. 14. Os convênios referidos nesta lei poderão, também, ser firmados com os municípios.

Parágrafo único. Do mesmo modo serão transferidos às Municipalidades ou entidades da classe rural interessadas, a propriedade e administração de todos os banheiros carrapaticidas construídos pelo Estado ou que vierem a ser construídos.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 6 de outubro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado