LEI Nº 4.823, de 15 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 03/73

DO. 9.669 de 29/01/73

Alterada pela Lei LC 17/82

Revogada parcialmente pela: LC 715/18;

Consolidada e revogada pela LC 738/19 - (arts. 2º, 3º, 4º, 5º,6º e 7º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, que dispõe sobre a organização do Ministério Público, cria cargo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no quadro do Ministério Público, quatro (4) cargos de Procurador do Estado; quatro (4) cargos de Promotor Substituto de Procurador, e um (1) cargo de Promotor Substituto na 1ª Circunscrição Judiciária do Estado.

Parágrafo único. O preenchimento desses cargos obedecerá aos critérios na Lei Orgânica do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela presente Lei. (Ver LC 17/82); (Redação revogada pela LC 715, de 2018).

Art. 2º O art. 7º, parágrafo único; o art. 8º; o art. 80, §§ 1º e 2º; o art. 109, e o art. 114, § 1º, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 7º ....................................................

Parágrafo único. A Promotoria da Justiça Militar e os cargos de Promotor Substituto de Procurados são de 4ª entrância e o seu provimento obedecerá aos critérios desta Lei.

Art. 8º Haverá tantos Promotores Substitutos quantos forem necessários aos serviços das Circunscrições Judiciárias do Estado”.

“Art. 80. ...................................................

§ 1º Os Procuradores do Estado terão férias coletivas que coincidirão com as do Tribunal de Justiça, assegurando-se aos mesmos o direito de gozá-las em qualquer tempo se, por necessidade de serviço, não puderem fazê-lo em época própria.

§ 2º Os Promotores Substitutos de Procurador, os Procuradores convocados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e os Promotores Substitutos gozarão suas férias de acordo com a tabela elaborada pela Secretaria do Ministério Público”.

“Art. 109. Os Procuradores do Estado, em suas faltas ou impedimentos, licenças ou férias, serão substitutos pelos Promotores Substitutos de Procurador”.

“Art. 114. ................................................

§ 1º Estende-se aos Promotores Substitutos de Procurador a aos Promotores Públicos convocados para ter exercício na Procuradoria Geral, desde que em função equivalente a de Procurador, a gratificação prevista neste artigo”.

Art. 3º O art. 7º da lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, é acrescida um inc. VI, com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................

I - ..............................................................

II - .............................................................

III - ............................................................

IV - ............................................................

V - .............................................................

VI – Promotor Substituto de Procurador”.

Art. 4º A Seção II, do Capítulo III, título I, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

“Dos Procuradores do Estado e dos Promotores Substitutos de Procurador

Art. 5º - Ao art. 28, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – São cometidas aos Procuradores Substitutos de Procurador as atribuições contidas nos incisos II, III e V deste artigo, sempre que não estiverem exercendo a substituição prevista no art. 109, da presente lei”.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se houver insuficiência.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado