LEI Nº 4.893, de 29 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 73/73

DO. 9.826 de 17/09/73

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.111/75; 5.519/79 (art. 10); 5.567/79 (art. 6º)

Ver Leis: 5.087/75; 5.194/75

Revogada pela Lei nº 5.704/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e dá outras providências (art. 53, VI, da Constituição do Estado)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da aquisição

Art. 1º Os bens imóveis necessários à realização dos fins do Estado serão adquiridos por compra, permuta e doação.

Parágrafo único. Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, poderá, ainda, o Estado, intervir na propriedade particular e promover desapropriações na forma da legislação própria.

SECÇÃO I

Da aquisição por compra

Art. 2º A aquisição por compra será procedida:

I - De exposição de motivos, regularmente processada, da autoridade interessada, dirigida ao Secretário de Estado a que se achar subordinado ou vinculado o respectivo órgão, acompanhada de proposta escrita do alienante e da minuta do contrato de compra e venda;

II - de avaliação.

Art. 3º A avaliação será realizada:

I - Por comissão especial proposta pelo órgão interessado e designada pelo respectivo Secretario de Estado; ou

II - excepcionalmente, por estabelecimento particular autorizado.

§ 1º O laudo de avaliação, que só produzirá efeitos depois de homologado pelo Secretário de Estado, será fundamentado, e se fará acompanhar de planta e memorial descritivo do imóvel respectivo.

§ 2º No ato da homologação a autoridade competente, depois de ouvir o respectivo serviço jurídico:

I - Manifestar-se-á sobre a procedência do valor atribuído ao imóvel, considerados os preços do mercado;

II - verificará se há correspondência entre o custo do imóvel e o vulto da obra a ser realizada;

III - se for o caso, aprovará a transação, bem como a minuta do contrato, com as ratificações que lhe parecerem convenientes, e a submeterá à autorização do Governador do Estado, acompanhada da minuta do decreto respectivo.

Art. 4º Autorizada a transação, se houver crédito orçamentário próprio e suficiente, a autoridade interessada poderá:

I - Firmar compromisso preliminar de compra e venda, irretratável e irrevogável;

II - formalizar a compra, por escritura pública, nos termos da legislação civil.

§ 1º Do instrumento que se lavrar constará, obrigatoriamente, o número do processo em que a transação foi autorizada.

§ 2º O Estado, no caso deste artigo, será representado pelo Chefe da unidade administrativa a que pertencer o crédito orçamentário.

Art. 5º Ultimada a transação, transcrito ou averbado o instrumento no Registro de Imóveis, cópia autêntica será encaminhada, para os devidos fins, ao Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio, se verificar qualquer irregularidade no processamento da operação, dará conhecimento do fato ao Secretário da Fazenda, que o submeterá à consideração do Governador do Estado.

SECÇÃO II

Da aquisição por permuta

Art. 6º Na aquisição por permuta, observar-se-ão as formalidades referentes à aquisição por compra, atendido o seguinte:

I - A transação só será autorizada se o imóvel de propriedade do Estado não mais o interessar, ouvidos, a prudente critério da autoridade competente, os eventuais órgãos com ação no local onde o mesmo se situar;

II - a avaliação, no caso, abrangerá ambos os imóveis objeto de permuta.

Parágrafo único. Se o imóvel do Estado tiver sido objeto de desapropriação, dar-se-á, preliminarmente, cumprimento ao disposto no art. 1.150, do Código Civil (direito de retrocessão), salvo se, convindo os interessados, intervierem na escritura, ou instrumento.

LEI 5.567/79 (Art. 1º) – (DO.11.303 de 30/08/79)

O art. 6º da lei nº 4.893, de 9 de julho de 1973, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 6º Na aquisição por permuta observar-se-ão as formalidades referentes à aquisição por compra, atendido o seguinte:

I – A transação só será autoridade se o imóvel de propriedade do Estado não mais o interessar, ouvidos, a prudente critério da autoridade competente, os eventuais órgãos com ação no local onde o mesmo se situar;

II – A avaliação, no caso, abrangerá ambos os imóveis objeto de permuta.

§ 1º Se o imóvel do Estado tiver sido objeto de desapropriação, dar-se-á, preliminarmente, cumprimento ao disposto no art. 1.150, do Código Civil (direito de retrocessão), salvo se, convindo os interessados, intervierem na escritura, ou instrumento.

§ 2º A aquisição de imóveis destinados à implantação de parques ou reservas estaduais, situados em área declarada de utilidade pública ou de interesse social, poderá se realizar através de permuta com bens móveis do Estado, observadas, no que couber, as formalidades deste artigo.”

SECÇÃO III

Da aquisição por doação

Art. 7º As aquisições por doação gratuita serão processadas igualmente à vista de exposição de motivos da autoridade interessada aprovadas pelo respectivo Secretário, e autorizadas por Decreto do Governador do Estado, dispensada a avaliação, atendido, ainda, o disposto no art. 5º, desta lei.

Parágrafo único. Não será autorizada a aquisição por doação quando a utilização da área exigir obras preliminares não compensadoras ou quando impróprio ou inconveniente o local para os fins previstos.

Art. 8º Nas aquisições por doação com encargos, observar-se-á, no que for aplicável, o processo referido nos arts. 2º a 5º.

SECÇÃO IV

Da desapropriação

Art. 9º - A desapropriação será precedida dar formalidades que couberem. previstas para a aquisição por compra (arts. 2º a 5º), observando-se, no mais, a legislação federal pertinente, respeitando ainda, o que dispõem os arts. 153, § 22 e 161, da Constituição Federal (D. L. 3.365, de 21 de junho de 1941; D. L. 4.152, de 06 de março de 1942; Lei 2.876, de 21 de maio de 1956; Lei 4.686, de 21 de junho de 1965 e D. L. 1.075, de 22 de janeiro de 1970).

Parágrafo único. Promovida amigavelmente a desapropriação, o instrumento consignará, sempre que possível, a renúncia ao direito de retrocesso.

CAPÍTULO II

Da alienação

Art. 10. A alienação de imóveis, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será realizada por:

I - Venda e compra, com as formalidades mencionadas nos arts. 2º a 5º, no que couber, escolhido o comprador por concorrência;

II – doação, para uso próprio de entidades beneficentes ou culturais, declaradas de utilidade pública, obrigatória, neste caso, a c1áusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de 5 (cinco) anos, ou mudança de finalidades da donatária;

III - permuta, consoante dispõe o art. 6º;

IV - investidura, na hipótese do § 2º, deste artigo.

LEI 5.111/75 (Art. 17) – (DO. 10.267 de 01/07/75)

“Fica acrescentado ao artigo 10 da Lei n. 4.893, de 9 de julho de 1973, o seguinte item V:

Art.10 .............................................................

V – doação para uso próprio da União, dos Municípios de Fundações instituídas pelo Poder Público ou entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal, sendo obrigatória a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado, se o donatário não o utilizar no prazo e para a finalidade estipulados em contrato”.

§ 1º A Administração, preferentemente à doação dos seus bens imóveis, autorizará concessão de direito real de uso (D. L. 271, de 28 de fevereiro de 1967).

§ 2º Entende-se por investidura, para fins desta Lei, a adjudicação, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.

§ 3º A concorrência referida no inciso I, deste artigo poderá ser dispensada quando o interessado adquirente for órgão da administração indireta, inclusive fundação, concessionário do serviço público ou entidade beneficente.

§ 4º Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) da avaliação.

§ 5º Os imóveis rurais vinculados ao patrimônio do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, ou submetidos à sua administração, continuarão sendo alienados na forma estabelecida em sua lei e regulamento próprio, revertendo o produto à sua receita.

LEI 5.519/79 (Art. 1º) - (DO. 11.186 de 11/03/79)

“Ficam acrescentados os seguintes § § 6º e 7º ao artigo 10 da Lei Nº 4.893, de 09 de julho de 1973:

Art. 10. A alienação de imóveis, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificada será realizada por:

............................................................................

§ 6º Não será obrigatória a cláusula de reversão de que trata o inciso II deste artigo, quando a donatária for Fundação instituída pelo Estado.

§ 7º Os bens imóveis doados pelo Estado às Fundações só serão alienados com expressa autorização do Governador do Estado.”

CAPÍTULO III

Do arrendamento

Art. 11. O arrendamento de próprios do Estado, quando desnecessários ao seu uso, será realizado por concorrência, aplicando-se ao respectivo contrato a legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A critério do Governador do Estado, poderá ser dispensada a concorrência quando o locador for:

I - entidade cultural ou beneficente, declaradas de utilidade pública;

II - entidade de direito público, inclusive da administração indireta, seja federal, estadual ou municipal;

III - estabelecimento de ensino hospitalar.

Art. 12. O arrendamento de imóveis para uso do Estado processar-se-á segundo a legislação própria e a praxe do mercado imobiliário.

§ 1º O aluguel atual. e subsequente (renovação de contrato):

I - Será sempre objeto de arbitramento por técnico ou comissão oficial, servindo este de base para a sua fixação, admitida variação para mais não excedente a 10% (dez por cento);

II - será empenhado, na forma disciplinada pelo órgão central de controle interno, obrigatória a requisição da autoridade ocupante do imóvel, à unidade orçamentária correspondente, acompanhada de declaração expressa de sua efetiva ocupação.

§ 2º O contrato de locação, se obrigatório (art. 74, do Dec. GE — 15-12-69/7.755), será publicado resumidamente no “Diário Oficial”.

CAPÍTULO IV

Da cessão

Art. 13. A cessão de uso gratuito de bens imóveis do Estado, por comodato ou outras modalidades admitidas em direito, poderá ser feita a entidade de caráter beneficente ou cultural, declaradas de utilidade pública.

Parágrafo único. No caso deste artigo a cessão será por prazo indeterminado, ressalvado ao Estado o direito de reaver o imóvel, a qualquer tempo, independente de notificação, ou interpelação judicial

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 14. As aquisições de imóveis, por doação, realizadas anteriormente, segundo a legislação então vigente, serão regularizadas e ultimadas pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, ouvidos os órgãos interessados, providenciando-se o cadastramento e lavratura das escrituras respectivas, em especial se já ocupado o imóvel pelo Estado, independente de nova autorização legislativa especifica (Lei 3.059, de 06 de junho de 1962, Lei 3.791, de 30 de dezembro de 1965, art. 12, II, “d”).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á igualmente, à aquisições por compra ou permuta, bem como às desapropriações, incumbindo ao Departamento do Patrimônio verificar, em cada caso, sobre se a transação em curso ou objetivada satisfaz o interesse público.

Art. 15. Se inconveniente a representação do Estado na forma do art. 4º, § 2º, esta poderá ser delegada ao Órgão do Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, ou a outra autoridade, conforme for recomendado pelo Secretário de Estado a que se achar vinculado ou subordinado o órgão interessado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará as hipóteses em que a lei especial designou o representante do Estado para a transação final.

§ 2º No caso de omissão, conflito, dúvida, impedimento ou extinção do órgão interessado, a representação do Estado competirá ao Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la nos termos deste artigo “caput”, inclusive para liquidação de transações não ultimadas.

§ 3º Nos litígios, contudo, a representação do Estado se fará na forma da legislação vigente.

Art. 16. Esta lei aplicar-se-á aos órgãos da administração direta do Estado e, no que couber, da indireta, estes como tais definidos no art. 5º, da lei 4.547, de 31 de dezembro de 1970, inclusive fundações.

Art. 17. Os órgãos da administração indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista), são autorizados a promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços, depois de declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado