LEI Nº 5.230, de 25 de junho de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 33/76

DO: 10.517 de 02/07/76

Alterada parcialmente pela Lei 5.714/80

Ver Leis: 5.374/77; 5.465/78;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas Tabelas I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos demais cargos de provimento efetivo dos Três Poderes e do Tribunal de Contas são reajustados em 35% (trinta e cinco por cento

Art. 2º Ao pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que não tenha sido favorecido, em igual benefício, em decorrência das Leis, Decretos ou Regulamentos do salário mínimo, estabelecido pelo Governo da União no corrente ano especialmente o Decreto Federal nº 77.510 de 29 de abril de 1976, aplicam-se os percentuais previstos na Tabela V, parte integrante desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata este artigo, que percebam gratificação de Representação de Gabinete, Vantagem Horizontal ou outra vantagem estatutária, terão as mesmas incorporadas aos seus salários, mediante anotação em sua Carteira de Trabalho pela Secretaria da Administração.

§ 2º Para os efeitos de cálculo, entende-se como salário o somatório do salário-base e as vantagens estatutárias percebidas.

§ 3º Aos servidores a que se refere este artigo fica vedada a concessão de quaisquer vantagens estatutárias.

Art. 3º Os salários do pessoal contratado pelo regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959 são reajustados conforme a Tabela V, parte integrante desta Lei.

Art. 4º São reajustados, igualmente, em 35 (trinta e cinco por cento):

I - A remuneração por aula ministrada;

II - Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas dos Três Poderes e do Tribunal de Contas;

III - Os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos não abrangidos pelas disposições dos artigos anteriores ou que, pela legislação própria, não tenham padrão fixado em lei;

IV - A gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 4.737, de 30 de junho de 1972;

V - A vantagem prevista no artigo 7º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;

VI - As pensões, concedidas pelo Estado, com base nas Leis nºs. 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e 3.482, de 21 de junho de 1964, ou por leis especiais excetuadas os casos em que previsto em Lei o reajustamento automático de acordo com outro critério mais vantajoso para o beneficiário.

Art. 5º O valor do Salário-Família é fixado em Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).

Parágrafo único - O Salário-Família será também concedido ao funcionário que mantiver sob suas expensas, ascendente sem rendimento próprio.

Art. 6º Os vencimentos dos Desembargadores, Procurador-Geral do Estado, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Conselheiros do Tribunal de Contas e Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas são reajustados em 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 7º A remuneração dos professores substitutos de 1ª à 4ª série do 1º grau, convocados de acordo com o disposto no Título IV, Capítulo III, da Lei nº 5.205 de 28 de novembro de 1975, obedecerá à Tabela a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.8º Os proventos dos inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas são reajustados na mesma proporção estabelecida para o pessoal em atividade.

Art. 9º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC são atualizadas segundo os novos salários de contribuição decorrentes da aplicação desta Lei, bem como pela elevação do teto fixado pela Lei nº 4.828, de 16 de janeiro de 1973.

Art. 10. Os percentuais do reajuste de que trata a presente Lei incidem sobre os valores dos vencimentos e salários vigentes no mês de abril de 1976.

Art. 11. As disposições desta Lei não se aplicam:

I - Ao pessoal militar do Estado;

II - Ao pessoal das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado;

III - Ao pessoal que percebe remuneração por projetos, programas ou convênios.

Art. 12. Os novos índices de reajuste, a que se refere a presente Lei, não incidem sobre diárias e ajuda de custo.

Art. 13. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são arredondadas para maior as frações de cruzeiro, inclusive quanto às gratificações e vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre eles incidirem.

Parágrafo único. O previsto neste artigo não atinge os valores unitários da remuneração por aula ministrada.

Art. 14. Os cargos em comissão dos dirigentes dos órgãos Centrais dos Sistemas (Pessoal Civil do Poder Executivo; Planejamento e Orçamento; Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; Segurança e Informações ) são considerados Cargos Especiais, conforme o estabelecido na Lei nº 5.111 de 26 de junho de 1975.

Art. 15. Fica transformado o cargo de Secretário Executivo dos Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Social no cargo de Gestor Estadual da Ação Comunitária, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 11, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um reajuste nos valores da remuneração dos servidores estaduais de até 15% (quinze por cento) a partir de 1° de janeiro de 1977.

Art. 17. Os reajustes de vencimentos e salários dos servidores públicos do Estado poderão ser concedidos, a partir de 1977, antecipando-se a vigência da respectiva Lei de aumento em um mês, a cada ano, até a fixação em definitivo, no mês de março.

Art. 18. É vedada, até a vigência dos Planos de Classificação de Cargos dos Quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas, a concessão aos seus servidores, das gratificações estabelecidas nos artigos 179 e 182, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

§ 1º A norma prevista no “caput” deste artigo não abrange os casos de provimento de cargos atualmente vagos, cuja gratificação será fixada pelo Chefe do respectivo Poder.

§ 2º O disposto neste artigo não se estende aos cargos que vagarem, hipótese na qual o nova ocupante fará jús à vantagem que lhe for deferida pelo Chefe do respectivo Poder, em montante não superior ao percebido pelo titular anterior.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, devem enviar à Secretaria da Administração listagem dos servidores que percebem essas gratificações.

§ 4º O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, implicará na suspensão do pagamento das referidas gratificações.

§ 5º Fica excluído das vedações referidas neste artigo e no art. 11 desta Lei, o servidor federal estadual e municipal, qualquer que seja o seu regime jurídico, colocado à disposição dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas, com direitos e vantagens, ao qual pode ser concedida gratificação de representação calculada sobre a respectiva remuneração, desde que prevista dotação orçamentária para esse fim e sempre que a vantagem simples ou cumulativa não ultrapasse a 100% (cem por cento) do vencimento do funcionário.

LEI 5.714/80 (Art. 4º) – (DO. 11.514 de 10/07/80)

Consideram-se excluídos das vedações contidas no artigo 18, da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976, os ocupantes dos cargos da carreira de Agente Prisional, aos quais poderá ser concedida gratificação, a título de vantagem horizontal, de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, na forma prevista no artigo 182, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 19. A percepção cumulativa das gratificações de representação de gabinete e vantagem horizontal, não poderá ultrapassar de 100% (cem por cento) do vencimento do funcionário.

Art. 20. Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias, exceto quanto ao reajustamento de vencimentos e salários, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da autorização que lhe é conferida pelo artigo 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta dos recursos legais disponíveis.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar os técnicos, especialistas, consultores e pessoal de apoio convocado para executar projetos específicos, orçamentários e extraorçamentários, custeados com recursos de convênios ou de aplicação vinculada à educação, na área da Secretaria de Estado da Educação.

§1º A remuneração prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor.

§ 2º Quando houver necessidade de convocação de pessoal estranho ao serviço público, a remuneração será devida, mensalmente, durante o prazo de execução do projeto, mediante contrato por prazo determinado.

§ 3º As despesas com a execução do previsto neste artigo correrão à conta dos respectivos projetos.

§ 4º A aplicação das normas do presente artigo retroagirá a 1° de janeiro de 1974.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

TABELA I

(Art. 1º da Lei nº 5.230, de 25/06/76)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO EXECUTIVO

PADRÃO

VALOR

PF – 1

PF – 2

PF – 3

PF – 4

PF – 5

PF – 6

PF – 7

PF – 8

PF – 9

PF – 10

PF – 11

PF – 12

PF – 13

PF – 14

PF – 15

PF – 16

PF – 17

PF – 18

PF – 19

PF – 20

PF - 21

Cr$ 820,00

Cr$ 857,00

Cr$ 896,00

Cr$ 936,00

Cr$ 971,00

Cr$ 997,00

Cr$ 1.028,00

Cr$ 1.086,00

Cr$ 1.152,00

Cr$ 1.207,00

Cr$ 1.326,00

Cr$ 1.442,00

Cr$ 1.562,00

Cr$ 1.688,00

Cr$ 1.805,00

Cr$ 2.105,00

Cr$ 2.401,00

Cr$ 2.700,00

Cr$ 3.002,00

Cr$ 3. 604,00

Cr$ 4.203,00

TABELA II

(Art. 1º da Lei nº 5.230, de 25/06/76)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO

PADRÃO

VALOR

PL – 1

PL – 2

PL – 3

PL – 4

PL – 5

PL – 6

PL –7

PL – 8

PL – 9

PL – 10

PL – 11

PL – 12

PL – 13

PL – 14

PL – 15

PL – 16

PL – 17

PL – 18

PL – 19

PL – 20

PL – 21

PL – 22

PL – 23

Cr$ 997,00

Cr$ 1.010,00

Cr$ 1.059,00

Cr$ 1. 109,00

Cr$ 1.155,00

Cr$ 1.203,00

Cr$ 1.251,00

Cr$ 1.298,00

Cr$ 1.345,00

Cr$ 1.396,00

Cr$ 1.442,00

Cr$ 1.491,00

Cr$ 1.586,00

Cr$ 1.681,00

Cr$ 1.777,00

Cr$ 1.874,00

Cr$ 2.067,00

Cr$ 2.401,00

Cr$2. 881,00

Cr$ 3.358,00

Cr$ 3.840,00

Cr$ 5.999,00

Cr$ 8.395,00

TABELA III

( Art. 1º da Lei nº 5.230, de 25/06/76)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

PADRÃO

VALOR

PJ – 1

PJ – 2

PJ – 3

PJ – 4

PJ – 5

PJ – 6

PJ – 7

PJ – 8

PJ – 9

PJ – 10

PJ – 11

PJ – 12

PJ – 13

PJ – 14

PJ – 15

PJ - 16

Cr$ 996,00

Cr$ 1.010,00

Cr$ 1.107,00

Cr$ 1.153,00

Cr$ 1.203,00

Cr$ 1.274,00

Cr$ 1.322,00

Cr$ 1.368,00

Cr$ 1.534,00

Cr$ 1.587,00

Cr$ 1.633,00

Cr$ 2.162,00

Cr$ 2.399,00

Cr$ 2.680,00

Cr$ 3.459,00

Cr$ 4.990,00

TABELA IV

(Art. 1º da Lei nº 5.230, de 25/06/76

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

PADRÃO

VALOR

TC – 1

TC – 2

TC – 3

TC – 4

TC – 5

TC – 6

TC – 7

TC – 8

TC – 9

TC – 10

TC – 11

TC – 12

TC – 13

TC – 14

TC – 15

TC – 16

TC – 17

TC – 18

TC – 19

TC – 20

TC – 21

Cr$ 820,00

Cr$ 857,00

Cr$ 896,00

Cr$ 936,00

Cr$ 971,00

Cr$ 997,00

Cr$ 1.028,00

Cr$ 1.086,00

Cr$ 1.152,00

Cr$ 1.207,00

Cr$ 1.326,00

Cr$ 1.442,00

Cr$ 1.562,00

Cr$ 1.688,00

Cr$ 1.805,00

Cr$ 2.105,00

Cr$ 2.401,00

Cr$ 2.700,00

Cr$ 3.002,00

Cr$ 3.604,00

Cr$4.203,00

TABELA V

(Art. 2º e 3º da Lei nº 5.230, de 25/06/76

PESSOAL CONTRATADO

NÍVEL DE SALÁRIO

PERCENTUAL DO REAJUSTE

ATÉ....................Cr$ 514,00

De Cr$ 515,00 a Cr$ 535,00

De Cr$ 536,00 a Cr$ 556,00

De Cr$ 557,00 a Cr$ 577,00

De Cr$ 578,00 a Cr$ 598,00

De Cr$ 599,00 a Cr$ 619,00

De Cr$ 620,00 a Cr$ 640,00

De Cr$ 641,00 a Cr$ 661,00

De Cr$662,00 a Cr$ 682,00

De Cr$ 683,00 a Cr$ 703,00

ACIMA DE Cr$ 704,00

62,69%

59,93%

57,16%

54,40%

51,63%

48,87%

46,10%

43,34%

40,67%

38,91%

35,00%

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado