LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 27 de setembro de 1990

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PLC 04/90

DO: 14.042 de 01/10/90

Alterada pelas Leis: 35/91; 78/93; 95/93; 111/94; 153/96; 190/00

Revogada parcialmente pela LC 129/94 e totalmente pela LC 202/00

ADI STF 698 – Decisão Monocrática: prejudicado

ADI TJSC - 9003703-84.1993.8.24.0000 - (procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade dos arts. 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI, VII)

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

SEÇÃO I

DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem sede em Florianópolis e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.

Art. 2º Funcionam no Tribunal de Contas os seguintes órgãos:

I - Corpo Deliberativo;

II - Corpo Especial;

III - Ministério Público junto ao Tribunal;

IV - Diretorias

Art. 3º O Tribunal de Contas disporá do quadro próprio de pessoal para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência.

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 4º O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Conselheiro Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 5º Mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal de Contas do Estado poderá constituir Câmaras.

§ 1º A competência do Plenário poderá ser, em parte, delegada às Câmaras, na forma estabelecida.

§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulamentados no Regimento Interno.

SEÇÃO III

DO CONSELHEIRO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 6º Os Conselheiros elegerão o Conselheiro Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o mandato correspondente a 1 (um) ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Conselheiro Presidente em suas ausências e impedimentos e exercerá as funções cujas atribuições são as estabelecidas no Regimento Interno.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, a Presidência será ocupada pelo Conselheiro mais antigo em exercício.

§ 4º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

§ 5º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º A eleição do Conselheiro Presidente precederá a do Vice-Presidente.

§ 7º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria de votos.

§ 8º Somente os Conselheiros, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes por causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 7º Compete ao Conselheiro Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento interno:

I - dirigir o Tribunal;

II - dar posse aos Conselheiros e Auditores na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - expedir ato de nomeação, admissão, exoneração, remoção ou dispensa, aposentadoria ou outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas;

IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

SEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 9º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - 2 (dois) pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - 5 (cinco) pela Assembléia Legislativa.

§ 1º Caberá à Assembléia Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

§ 2º os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 3º A aposentadoria dos Conselheiros do Tribunal de Contas, com proventos integrais após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, é compulsória por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço contados na forma da lei.

Art.10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitado em julgado;

II - inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 11 É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas controladas, fundação pública, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quanto obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se a atividade político-partidário.

Art.12 Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no "caput" deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 13 Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Conselheiro Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observado o critério do rodízio.

§ 1º Os Conselheiros serão também substituídos, para efeito de quorum, pelos Auditores, sempre que comunicarem a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º Em caso de vacância o cargo de Conselheiro, o Conselheiro Presidente convocará Auditor para exercer as funções até novo provimento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

SEÇÃO V

DOS AUDITORES

Art. 14. (VETADO)

LC 35/91 (Art. 1º) – (DO. 14.102 de 03/01/91)

“O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, vetado pelo Poder Executivo e mantido o veto pelo Poder Legislativo, passa a ser incorporado à mencionada Lei, com a seguinte redação:

Art. 14. Os Auditores, em número de 7 (sete), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância”.

LC 78/93 (Art. 33) – (DO. 14.626 de 14/02/93)

“O artigo 14. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, vetado pelo Poder Executivo e mantido o veto pelo Poder Legislativo, alterado pela Lei Complementar nº 35, de 03 de janeiro de 1991, passa a ser incorporado à Lei Complementar nº 31 com a seguinte redação:

Art. 14. Os Auditores, em número de cinco (5), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da Judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.”

§ 1º A comprovação de efetivo exercício por mais de 10 (dez) anos de cargo de carreira de Técnico de Controle Externo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º O Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Plenário ou Câmara.

Art. 15. A vitaliciedade do Auditor só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Contas, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei.

SEÇÃO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 16. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 7 (sete) Procuradores, bacharéis em Direito, sendo um deles Procurador-Geral.

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, devendo satisfazer os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, tendo iguais direitos, vantagens e prerrogativas, exceto a vitaliciedade, e tratamento protocolar correspondente.

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador junto ao Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observada nas nomeações a ordem de classificação.

LC 190/00 (Art.1º) – (DO. 16.334 de 18/01/00)

“O art. 16, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 16. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e compõem-se de um Procurador-Geral, um Procurador Geral Adjunto e três Procuradores, bacharéis em Direito.

§ 1º .............................

§ 2º .............................

§ 3º Ao Procurador Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral.”

Art. 17. Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos processos de tomada ou prestações de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas previstas no artigo 53, inciso II e artigo 80 desta Lei, remetendo-lhes as documentações e instruções necessárias;

IV - interpor os recursos permitidos em lei.

Art. 18. Aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimentos e em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores, observada a ordem de antigüidade no cargo, prevalecendo, em caso de empate, a maior idade, assegurados, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.

LC 190/00 (Art.2º) – (DO. 16.334 de 18/01/00)

“O art. 18. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimento ou ausência por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste, pelos procuradores, observado o critério da antigüidade e maior idade, sendo assegurado, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.”

Art. 19. A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas terá quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, organizado na forma da lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 20. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre os Procuradores para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o procedimento da investidura originária.

Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Geral será feita no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

SEÇÃO VII

DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único, com a estrutura orgânica e suas atribuições de apoio técnico e administrativo estabelecidas em provimento próprio.

Art. 22 O Tribunal, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 23. Os cargos em comissão, pertinentes as Diretorias de Controle, integrantes de sua estrutura orgânica, serão providos por servidores efetivos de seu quadro de pessoal.

Parágrafo único. Substituições temporárias em cargo em comissão, dar-se-ão somente por servidores integrantes da mesma Diretoria.

Art. 24. Servidores do Tribunal de Contas, só poderão ser cedidos a órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta da União ou do Estado para exercerem cargo de Agente Público ou cargo em comissão, de nível hierárquico equivalente aos 2 (dois) mais elevados do seu quadro de pessoal, sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvados os casos de disposição obrigatória, admitidos em lei.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 25. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 26. A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer administrador ou responsável de unidade ou entidade a que se refere o artigo 27, incisos I a II desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampada ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;

IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, que responderão, até a parte que na herança lhe couber, pelos débitos do falecido, perante a Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 27. Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, na forma estabelecida nesta Lei:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

VII - prestar, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII - responder as consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

§ 1º No caso do contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.

Art. 28. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - eleger seu Conselheiro Presidente e seu Vice-Presidente e dar-lhes posse;

III - conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por Junta Médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;

V - organizar seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos observada legislação pertinente;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina;

VII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei;

VIII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. A resposta à consulta a que se refere o inciso VIII deste artigo tem caráter normativo e constitui prójulgamento de fato em tese, mas não de fato ou caso concreto.

Art.29. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, mensalmente, o rol de responsáveis e suas alterações e outros documentos ou informações que considerar necessários na forma estabelecida em provimento próprio.

LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)

“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Para o exercício de sua competência o Tribunal solicitará às unidades gestoras sujeitas ao seu controle, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio”.

Art. 30. Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

SEÇÃO I

DA TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 27, inciso II, serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrumento próprio pelo Tribunal.

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que se refere este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade.

Art. 33 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

§ 1º Não atendido o disposto no “caput” deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando o prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º A tomada de contas especial, prevista no “caput” deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for do valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal.

§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador da despesa, para julgamento em conjunto.

Art.34. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente.

SEÇÃO II

DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35 A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do artigo 45. desta Lei.

Art. 36. O Relator presidirá a instrução do Processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis pelas demais medidas previstas no artigo seguinte, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.

Art. 37. O Tribunal poderá requisitar ao dirigente do órgão de controle interno ou ao responsável pelas contas o fornecimento de informação ou documento, ou determinar a adoção de outras providências consideradas necessárias ao saneamento do processo, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências.

Art.38. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar justificativa;

IV - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido, recolher a importância devida.

§ 2º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se esta houver sido a única irregularidade observada nas contas.

§ 3º O responsável que não acudir à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 39. A decisão preliminar, a critério do Relator, da Câmara ou do Plenário, poderá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 40. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

Art. 41. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática do ato de gestão ilegal ou ilegítimo que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;

c) injustificado dano ao erário;

d) desfalque, desvio, de dinheiros, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de recomendação, de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

SUBSEÇÃO I

DAS CONTAS REGULARES

Art. 42. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

SUBSEÇÃO II

DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA

Art.43. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe formulará, ou a quem lhe haja sucedido, recomendação para que adote medidas necessárias a correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

SUBSEÇÃO III

DAS CONTAS IRREGULARES

Art. 44. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 76 desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 41, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 77, inciso I desta Lei.

SUBSEÇÃO IV

DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS

Art. 45. As contas serão consideradas iliquidáveis quando causa fortuita ou de força maior, comprovadamente alheia à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o artigo 41. desta Lei.

Art. 46. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DE DECISÕES

Art. 47. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á mediante ciência do responsável ou do interessado:

I - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

II por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o destinatário da citação, audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.

Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou justificativa será transmitida ao interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 48. A decisão definitiva será formalizada por publicação no Diário Oficial do Estado e constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado ou à multa cominada, na forma prevista nos artigos 44 e 76 desta Lei;

b) titulo executivo bastante para a cobrança judicial da divida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda efetivação das sanções previstas nos artigos 76 e 77 desta Lei.

Art.49. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 48 inciso III, alínea "b", desta Lei.

Art.50. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido, efetuar e comprovar o recolhimento da divida a que se refere o artigo 44 e seu parágrafo, desta Lei.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no artigo 47 desta Lei.

LC 95/93 (Art. 1º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)

“O art. 50. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

Art.50. O responsável será notificado, na forma prevista no art. 47, para, no prazo estabelecido, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado pelo Tribunal.

§ 1º Fica adotada a Unidade Fiscal de Referenciado Estado de Santa Catarina (UFR/SC) como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, bem como de conversão de valores expressos em cruzeiros, para os débitos imputados por decisão do Tribunal de Contas.

§ 2º A multa imputada por decisão do Tribunal de Contas terá seu valor expresso em moeda nacional ou em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta esta, outro índice ou unidade aplicável à espécie.”

LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)

“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as renumerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art.50...............................

§1º Fica adotada a Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, para os débitos imputados em decisão do Tribunal de Contas.

§2º Se extinta a Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR), os valores dos débitos imputados em UFIR serão convertidos em moeda nacional, a partir da data de sua extinção.

§3º Os juros de mora, por decisão condenatória do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito, serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.”

Art.51. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento do saldo devedor.

Art.52. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou dá multa.

Art.53. Expirado o prazo a que se refere o “caput” do artigo 50 desta Lei sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da divida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II - encaminhar o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para cobrança judicial, na forma prevista no artigo 48, inciso III, letra “b”, desta Lei.

Art.54. A decisão terminativa será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art.55. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

a).da citação ou da audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou justificativa;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado;

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

Art.56. As decisões do Tribunal de Contas do Estado, proferidas sobre as matérias a que se refere o artigo 27 desta Lei, obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento, sob pena de lhe ser cominada a sanção prevista no artigo 77, parágrafo único, desta lei.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art.57. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ampla defesa.

Art.58. Das decisões do Tribunal de Contas, cabem os seguintes recursos:

I - reexame;

II - pedido de reconsideração;

III - embargos de declaração;

IV - revisão.

Art. 59. As decisões tomadas pelo Pleno, quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que o compõem, terão caráter normativo e importarão pré-julgamento.

Parágrafo único. O Pleno, por iniciativa do Conselheiro Presidente ou do Conselheiro, poderá reexaminar decisão anterior, a qual, para ser notificada, exigirá o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros, respeitando a prescrição qüinqüenal.

Art. 60. O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no artigo 55, inciso III, desta Lei.

Parágrafo único. Do despacho singular referido ao artigo 36 desta Lei caberá pedido de reconsideração ao Plenário ou a Câmara respectiva, interposto pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 61. De decisão do Tribunal cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal dentro de 10 (dez) dias, contados na forma prevista no artigo 55, inciso III, desta Lei.

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento de decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no artigo 58, inciso II e IV, desta Lei.

Art. 62. De decisão definitiva caberá recurso de revisão sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal dentro de 5 (cinco) anos contados na forma prevista no artigo 55, inciso III, desta Lei, e fundar-se-á:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.

Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO V

DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO

Art.63. As contas de gestões prestadas anualmente pelo Governador do Estado, consistirão no Balanço Geral do Estado e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos Orçamentos de que trata o artigo 120, § 4º da Constituição Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art.64. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal e mediante controle interno do Poder Executivo Municipal.

LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)

“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

Art.64. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

Art. 65. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte;

II - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no artigo 64 desta Lei;

III - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre o resultado de auditorias e inspeções realizadas no Município, cujos processos já tenham sido julgados pelo Tribunal Pleno.

§ 1º O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, os atos impugnados.

§ 2º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)

“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

Art. 65. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

I - apreciar mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, às quais serão anexadas as do Poder Legislativo, cujo encaminhamento ao Tribunal de Contas dar-se-á até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte àquele a que disser respeito;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta municipal, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como, a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)

Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art.65...............................

...........................................

IV – realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, e nas demais entidades referidas no inciso II;”

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação das subvenções repassadas a qualquer entidade de direito privado;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal.

X - as demais atribuições previstas nos incisos XI e XII do Art. 27, desta Lei Complementar.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas cabíveis previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal, sobre contas municipais, de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, havida no exercício, e concluirá pela sua aprovação ou rejeição, indicando, se for o caso, atos impugnados.

§ 5º A elaboração do parecer prévio não envolve exame de responsabilidade dos administradores inclusive, o Prefeito Municipal e demais responsáveis de Unidades Gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas.

§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 7º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato de julgamento das contas de gestão do Prefeito.

§ 8º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo Poder Público Municipal, a que se refere o inciso deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita anual.

Art. 66. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas, nos termos e nos prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art.67. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em vigor;

II - até 30 (trinta) dias subseqüentes ao mês anterior, o Balancete Mensal;

III - até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual.

Parágrafo único. Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação especifica.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE INTERNO

Art. 68. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programa de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 69. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no artigo 33, “caput”, desta Lei.

Art. 70. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e proceda a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

Art. 71. O Secretário de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

CAPÍTULO VIII

DA DENÚNCIA

Art. 72. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 73. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de prova razoavelmente convincente e conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

Art. 74. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Parágrafo único. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto à autoria da denúncia.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

Art. 75. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, as sanções previstas neste Capítulo.

LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)

“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

Art. 75. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis da Administração Pública Estadual ou Municipal, as sanções previstas neste Capítulo.”

LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)

Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno.”

SEÇÃO I

DAS MULTAS

Art. 76. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal cominar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário.

Art. 77. O Tribunal poderá cominar multa de até duzentas vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:

LC 95/93 (Art. 2º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)

“O art. 77. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, para a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único:

Art. 77. O Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:

...........................................

IV - ...................................

...........................................

VIII - ...............................”

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do artigo 41, parágrafo único, desta Lei;

II - ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato administrativo de que resulte injustificado dano ao erário;

III - ato administrativo praticado com infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional o patrimonial;

IV - não atendimento, no prazo fixado, à diligencia do Relator ou da decisão do Tribunal;

LC 95/93 (Art. 2º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)

“O art. 77. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, para a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único:

Art. 77. O Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:

...........................................

IV - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou decisão do Tribunal;

...........................................

VIII - ..............................”

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI - sonegação de processo, documento ou informações em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VII - reincidência no descumprimento de advertência do Tribunal.

Parágrafo único. Ficará sujeita à multa prevista no "caput" deste artigo, a autoridade administrativa que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

LC 95/93 (Art. 2º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)

“O art. 77. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, para a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único:

Art. 77 O Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:

...........................................

IV -..................................;

...........................................

VIII - inobservância de prazos legais e regulamentares para remessa de Balancetes, Balanços e quaisquer outros documentos ao Tribunal.”

LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)

Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por:

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 44, desta Lei;

II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

III – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

IV – não atendimento, no prazo fixado, a diligência ou recomendação ao Tribunal;

V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

VIII – inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contáveis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizados ou documental.

§1º Fica, ainda, sujeito à multa prevista no “caput” deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal.

§2º O valor fixado no “caput” deste artigo será atualizado periodicamente, por portaria do Presidente do Tribunal de Contas, com base na variação acumulada da Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR) do mesmo período.

§3º O Regimento Interno do Tribunal de Contas disporá sobre a gradação da multa prevista no “caput” deste artigo, em função da gravidade da infração.”

Art. 78. O débito decorrente de multa cominada pelo Tribunal de Contas do Estado nos termos dos artigos 76 e 77 desta Lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

SEÇÃO II

DAS OUTRAS SANÇÕES

Art. 79. Ao responsável que, por 2 (dois) exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, poderá o Tribunal de Contas do Estado recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na Seção anterior, a de inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.

LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)

“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

Art. 79. Ao responsável que, por 2 (dois) exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, poderá o Tribunal de Contas do Estado recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na Sessão anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual e/ou Municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.”

Art. 80. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, visando à segurança do erário, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

OBJETIVO

Art. 81. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos três Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembléia Legislativa o auxilio que esta solicitar para o desempenho do controle externo a seu cargo.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

Art. 82 Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita, despesa ou gerência de bens, valores e/ou direitos patrimoniais, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido em provimento do Tribunal de Contas:

a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;

b) dos atos referidos no artigo anterior, dos editais de licitação, dos contratos, inclusive administrativos, e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida em provimento do Tribunal de Contas, inspeções e auditorias previstas no artigo 27, inciso IV, desta Lei;

III - fiscalizar, na forma estabelecida em provimento próprio, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas pelo Tribunal de Contas e realizadas por seus servidores ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresa ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.

§ 2º O Tribunal comunicará às autoridades competentes os resultados das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedade e faltas identificadas.

Art. 83. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no artigo 77, inciso VI, desta Lei.

Art. 84. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:

I - determinará as providências a serem tomadas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada tão somente impropriedade de caráter formal;

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para no prazo estabelecido, apresentar justificativa.

Parágrafo único. Não elidida a causa da impugnação, o Tribunal aplicará a multa prevista no artigo 77, incisos II e III, desta Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 85. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida em provimento próprio, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem obedecidos.

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;

III - aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 77, incisos II e III, desta Lei.

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, à quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

Art. 86. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no artigo 90, desta Lei.

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará de modo independente das respectivas contas anuais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário, referentes ao Orçamento Anual.

Parágrafo único. A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:

I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;

III - somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com prévia anuência do Tribunal.

Art.88. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará a Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art.89. Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação "in loco" dos correspondentes documentos comprobatórios.

Art. 90. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o trancamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

Art. 91. É vedado a Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou a fim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

Art. 92. Os Conselheiros, após 1 (um) ano de exercício no cargo respectivo, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias no ano.

Art. 93. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado prorrogável por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante requerimento do interessado, para a posse e exercício no cargo.

Parágrafo único. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

Art. 94. A aprovação e a alteração do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado dependerá de decisão plenária, por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo único. A proposição de alteração do Regimento Interno, constituirá processo, devendo o mesmo ser trazido à pauta por 2 (duas) Sessões Plenárias consecutivas, além daquela em que for relatado pela primeira vez.

Art. 95. Aplicam-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, inclusive aos inativos, no que diz respeito à pensões à seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura.

LC 78/93 (Art. 34) – (DO. 14.626 de 14/02/93)

“Ao artigo 95 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, ficam acrescidas as seguintes expressões:

Art. 95. ............., bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.”

LC 129/94 (Art. 25) – (DO. 15.054 de 08/11/94)

Art. 25. São revogados:

.........................................

VII - ..., o art. 95 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, ...;

.........................................

Art. 96 O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas perceberá representação mensal igual a que perceber, ao mesmo título, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. A representação mensal do Vice-Presidente do Tribunal de Contas será igual a 50% (cinqüenta por cento) da percebida pelo Presidente.

Art. 97. As atas das sessões do Tribunal de Contas do Estado serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.

Art. 98. O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 100. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979 e a Lei nº 5.660, de 04 de dezembro de 1979 .

Florianópolis, 27 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado