LEI Nº 5.732, de 30 de junho de 1980.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/80

DO. 11.516 de 14/07/80

Ver Lei 6.042/82; 6.205/83; e 6.417/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza a base de cálculo para a cobrança das custas dos atos forenses judiciais e extra-judiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores base (VB) das Tabelas I e II, anexas à Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, serão acrescidos em sessenta (60) pôr cento, passando a ser consideradas, para o cálculo das custas, as importâncias de um mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.280,00) e um mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.920,00), respectivamente.

Parágrafo único. As custas, no que excederem de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), contar-se-ão pela metade, observado o máximo previsto na Lei a que se refere este artigo.

Art. 2º As custas do partidor, avaliador e contador, no que excederem de um mil e duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.280,00) serão reduzidas à metade.

Art. 3 Ficam revogados o art. 36 e respectivos parágrafos, da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador