LEI Nº 5.793, de 16 de outubro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 124/80
DO. 11.587 de 22/10/80
Alterada parcialmente pelas Leis: 5.960/81; 9.413/94 e 10.973/98
Revogada pela Lei 14.675/09
Regulamentação - Decretos: 14250/81; 1140/87; 3610/89; 0344/87
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei, ressalva a competência da União, estabelece normas gerais, visando proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 2º Para fins previstos nesta lei:
I – meio ambiente é a interação de fatores, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
II - degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada pôr qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas e gasosas, ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais
III - recursos naturais são a atmosfera, às águas interiores superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territoriais, o solo, a fauna e a flora.
Art. 3º As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos governos do Estado e dos Municípios.
§1º As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
LEI 10.973/98 (Art. 1º) – (DO. 16.059 de 07/12/98)
“Fica acrescido parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980 que será introduzido imediatamente após o seu § 1º, renumerando-se os demais, cuja redação é a seguinte:
“Art. 3º ......................................................
.................................................................
§ 2º O Governo do Estado sistematizará o acesso às informações sobre a realidade do nosso meio ambiente e recursos naturais, garantindo ao cidadão a consulta e participação popular nos processos decisórios de significativa repercussão ambiental.”
§2º A instalação e a expansão de atividades empresariais, públicas ou privadas dependem de apreciação e licença do órgão competente do Estado responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente, ao qual serão submetidos os projetos acompanhados dos relatórios de impacto ambiental.
§3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão de licença de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental visarão especialmente:
I – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
II – a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental;
III – o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental, de normas relativas aos recursos naturais e ao uso e ocupação do solo;
IV – fixação de critérios para implantação de indústrias em zonas apropriadas;
V – fixação dos critérios baseados em área disponível e infra-estrutura existente, para aferição de grau de saturação;
VI – criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
VII – fiscalização do cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
VIII – administração das zonas industriais de responsabilidades direta ou atribuída ao Estado;
IX – o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
X – a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental.
Art. 5º As entidades e órgãos públicos do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental articular-se-ão na execução das diretrizes desta Lei.
§1º O Governo do Estado poderá exercer, em convênio com os Municípios, as atividades de execução de programas e projetos de fiscalização e de acompanhamento das condições ambientais.
§2º Os Municípios, no tocante à preservação da qualidade ambiental, atuarão dentro dos limites de sua competência, e de forma subsidiária em relação ao Estado, conforme definido na legislação federal.
§3º As taxas e emolumentos referentes à localização e permanência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial continuam da competência exclusiva do Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos objetivos desta Lei.
§1º As áreas de que trata este artigo poderão compreender:
a) locais adjacentes a Parques Estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional – IPHAN.
b) Promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas;
c) Áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica;
d) Estuários e lagunas;
e) Mananciais de água, nascentes de rios e fontes hidrominerais;
f) Sítios de interesse recreativo, cultural e científico.
§2º Os procedimentos necessários poderão ser solicitados por órgãos da Administração Pública ou por qualquer interessado.
Art. 7º Nas áreas de proteção especial, ressalvada a competência da União, o uso e ocupação do solo, bem como de zonas de reserva ambiental serão objeto de regulamentação, ouvidos os Municípios interessados.
Art. 8º O Poder Executivo, através de decreto, delimitará, classificará e implantará zonas de uso estritamente industrial e de uso predominantemente industrial, definindo os tipos de estabelecimentos industriais a serem implantados em cada uma delas.
Parágrafo único – Sempre que houver interesse público, o Estado poderá, mediante a exigência de condições satisfatórias de controle, e depois de ouvida a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA- como também, se for o caso, o Município, autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata este artigo.
Art. 9º A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, ou outro órgão que venha a ser criado, manterá serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente, que serão instalados e mantidos nas zonas industriais.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, e os empreendimentos privados compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos com os dispositivos e diretrizes desta Lei.
Art. 11. A aprovação de planos e projetos submetidos ao órgãos, entidades e agências governamentais, que devam se realizar em áreas de proteção especial, será condicionada à verificação da sua conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos federais e da presente Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá criar e implantar parques estaduais e reservas equivalentes, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a preservação integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos.
Parágrafo único. Nos parques estaduais e reservas equivalentes será proibida a exploração dos recursos naturais.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, organizar e regulamentar Fundo Especial para preservação, proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, com registro contábil, cujos créditos serão constituídos por recursos provenientes:
I – do próprio Estado;
II – de empréstimos internos e externos;
III – de resultados da movimentação do Fundo;
IV – de outros órgãos governamentais;
V – das multas previstas nesta Lei; e
VI – de pessoas físicas e entidades privadas.
Art. 14. O Governo do Estado promoverá a criação de linhas especiais de crédito no seu Sistema Financeiro para financiar o desenvolvimento da pesquisa, execução de obras e aquisição e instalação de equipamentos que concorram para o controle da degradação ambiental, ou melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 15. O Poder Público estabelecerá sistema de benefícios, visando incentivar:
I – o desenvolvimento, no Estado, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a prevenir ou reduzir a degradação ambiental;
II – a fabricação de equipamentos antipoluentes;
III – outras iniciativas que possam conduzir à racionalização do uso dos recursos ambientais.
Art. 16. Sem prejuízo de outras penalidades definidas na legislação federal, estadual e municipal, os infratores desta lei e de seu regulamento, estarão sujeitos a:
I – advertência, aos infratores primários, para a regularização da situação, quando não haja perigo iminente à saúde pública;
II – multa, agravada na reincidência;
III – interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e de infração continuada;
IV – embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa;
V – restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único. As multas variarão de um quinto (1/5) ao máximo de cem (100) vezes o valor de referência, por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado.
LEI 5.960/81 (Art. 1º) – (DO. 11.842 de 06/11/82)
“O parágrafo único do artigo 16 e ...da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ...................................................
§ 1º As multas variarão de um quinto (1/5) ao máximo de cem (100) vezes o valor de referência atribuído para Florianópolis, por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado.
§ 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado sujeitará o infrator ao pagamento de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária do seu valor, com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais.”
LEI 9.413/94 (Art. 1º) – (DO 14.848 de 07/01/94)
“O § 1º do art. 16 da Lei nº 5.793, de l6 de outubro de 1980, alterada pela Lei nº 5.960, de 04 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art.16. .....................................................
.................................................................
§ 1º - As multas variarão de 07 (sete) a 860 (oitocentos e sessenta). Unidades Fiscais de Referência para Santa Catarina, ou indexador econômico que vier a substituir, em número e valores proporcionais por dia, se não efetuada a regularização no prazo fixo."
Art. 17. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria Executiva do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente, para o qual caberá recurso na forma regulamentar.
LEI 5.960/81 (Art. 1º) – (DO 11.842 de 06/11/82)
“... o artigo 17 da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Superintendência de Defesa Ambiental, cabendo recurso para o Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente, na forma regulamentar.”
LEI 9.413/94 (Art. 2º) – (DO 14.848 de 07/01/94)
“Ficam acrescentados os arts. 17 e 18 na Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, renumerando-se os seguintes:”
"Art. 17. Na aplicação de pena de multa serão observados os seguintes limites:
I - de 07 (sete) a 284 (duzentos e oitenta e quatro) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração leve;
II - de 138 (cento e trinta e oito) a 568 (quinhentas e sessenta e oito) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração grave;
III - de 353 (trezentos e cinqüenta e três) a 860 (oitocentos e sessenta) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração gravíssima.”
“Art. 18 - As multas aplicadas em MVR (Maior Valor de Referência) terão seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em UFR/SC correspondente, ou outro indexador econômico que vier a substituir, permanecendo inalterados os registros de débitos anteriores."
Art. 18. Nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais o Chefe do Poder Executivo poderá determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de outubro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador