LEI Nº 5.866, de 27 de abril de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 20/81

DO. 11.712 de 30/04/81

Alterada parcialmente pela Lei: 6.455/84; 6.509/85

Ver Lei 6.270/83

Revogada parcialmente pela Lei 6.771/86 (art. 1º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova posição funcional de cargos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, abaixo arrolados, passam a ter a seguinte equivalência de vencimentos:

I – Professor não titulado, padrão PF-1

PE-SAU-2-B

II – Regente de Ensino Primário, padrão PF-2

PE-SAU-3-C

III – Regente de Educação Física, padrão PF-2

PE-SAU-3-C

IV – Professor de Artesanato, padrão PF-5

PE-DOC-ANM-1-A

V – Diretor de Grupo Escolar, padrão PF-8

PE-DOC—ANM-2-B

VI – Diretor de Escola Profissional Feminina, padrão PF-6

PE-DOC-ANM-2-B

VII- Lente Catedrático, padrão PF-15

PE-DOC-ANS-1-A

VIII – Coordenador Local de Educação, padrão PF-17

PE-EAE-ANS-3-A

LEI 6.455 (Art. 3º) – (DO. 12.593 de 22/11/84)

“O artigo 1º da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte equivalência de vencimento:

I - Professor Não-Titulado, padrão PF-1 PE - SAU-1

II - Regente de Ensino Titulado, padrão PF-2 PE - SAU-1

III – Regente de Educação Física, padrão PF-2 PE - SAU-1

IV - .............................................

V - ..............................................

VI - .............................................

VII - ............................................

VIII - ..........................................”

LEI Nº 6.509/85 (Art. 1º) – (DO. 12.694 de 24/04/04)

“Ficam suspensos até 31 de março de 1985, os efeitos do artigo 3º da Lei nº 6.455, de 20 de novembro de 1984, que da nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1981.”

LEI 6.771/86 (Art. 32) – (DO. 12.975 de 12/06/86)

“Ficam revogados os artigos 1º da Lei n º 5.866, de 27 de abril de 1981, com nova redação dada pelo artigo 3º. da Lei nº 6.455, de 20 de novembro de 1984, ... com alterações posteriores, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 2º Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à Categoria Funcional de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.

Art. 3º A remuneração, por aula ministrada, prevista na Lei nº 4.886, de 4 de julho de 1973, passa a vigorar com os valores abaixo fixados:

PROFESSOR DESIGNADO POR AULA MINISTRADA

VALOR AULA (Cr$)

1. Professor sem habilitação profissional

111,20

2. Professor com habilitação específica de grau superior, a nível

de graduação obtida em curso de curta duração

144,44

3 Professor sem habilitação específica de grau superior, a nível

de graduação obtida em curso de duração plena

177,40

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1981.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de abril de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I (Art.2º)

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

A B C D E F

A B C

SERVIÇOS AUXILIARES

SERVIÇOS AUXILIARES

SAU

SAU

Agente Administ. Auxiliar

250-210-170-110-80-820

Agente Administ. Auxiliar

250-210-170-630

ANEXO II (Art. 2º)

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CCÓDIGO: SAU

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

1

Agente Administrativo Auxiliar A

-

-

2

Agente Administrativo Auxiliar B

-

-

3

Agente Administrativo Auxiliar C

4

Agente Administrativo Auxiliar A

4

Agente Administrativo Auxiliar D

5

Agente Administrativo Auxiliar B

5

Agente Administrativo Auxiliar E

6

Agente Administrativo Auxiliar C

ANEXO III (Art. 2º)

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: SAU

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C-D-E

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C

ANEXO IV (Art. 2º)

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: SAU

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Regime Jurídico

Nom. Cargo

Classe

Regime Jurídico

Nom. Cargo

Classe

Estatutário

Agente Administ. Auxiliar

A-B-C-D-E

Estatutário

Agente Administ. Auxiliar

A-B-C


JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado