LEI Nº 6.110, de 12 de agosto de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 101/82
DO. 12.032 de 13/08/82
Revogada parcialmente pela Lei: 6.636/85 (art.3º e parágrafos) e totalmente pela Lei: 6.771/86 ; 6.844/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Grupo: Ensino Especial no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incorporado ao Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta o Grupo: Ensino Especial, com as categorias funcionais, classes, cargos e níveis de vencimentos constantes dos Anexos I a VII partes integrantes da presente Lei.
Art. 2º O membro do magistério integrante do Grupo: Docente, com exercício em atividades de ensino especial, por um ano ou mais, será readaptado à categoria funcional para qual disponha de habilitação profissional nos termos do que dispõe os artigos 57 e seguintes da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975.
§1º Aos ocupantes de cargo da categoria funcional de Agente em atividades complementares, Grupo: Serviços Auxiliares-SAU, oriundos de empregos de Professor e Técnico Auxiliar da Terapia da Linguagem, vinculados à Secretaria da Educação, serão reenquadrados na classe inicial da categoria funcional de Professor de Ensino Especial I, Grupo: Ensino Especial.
§2º É facultado ao membro do magistério que conquistar o direito à readaptação nos termos deste artigo, à opção expressa pela permanência na situação atual.
§3º A opção formalizada de acordo com o parágrafo anterior, implicará no retorno às atividades no ensino regular.
Art. 3º O ocupante de cargo de categoria funcional do Grupo: Ensino Especial, com exercício em classe ou dependência para alunos excepcionais, perceberá uma gratificação mensal “pro labore faciendo”, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII, parte integrante desta Lei.
§1º Sobre a gratificação prevista neste artigo, não incidirão quaisquer consignações de origem especial.
§2º A gratificação criada pelo “caput” deste artigo não será incorporada ao vencimento mensal, salvo para efeito de aposentadoria, quando será computada proporcionalmente ao tempo de percepção, a razão de 1/25 ou 1/30, se do sexo feminino ou masculino.
LEI Nº 6.636/85 (Art. 13) – (DO. 12.808 de 04/10/85)
“Ficam revogados ... o artigo 3º e parágrafos, da Lei n. 6.110,de 12 de agosto de 1982 e demais disposições em contrário.”
Art. 4º Fica alterada a redação dos artigos 8º, 10. e 58 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975, nos seguintes termos:
“Art.8º Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em três Grupos de Categorias Funcionais, a saber:
I – Docente;
II – Especialista em Assuntos Educacionais;
III – Ensino Especial.
Art.10. Os Grupos: Docente e Ensino Especial abrangem as Categorias Funcionais de Professor e o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais compreende as Categorias Funcionais, a que são inerentes as atividades de estudo, pesquisa, planejamento, organização, orientação, supervisão e inspeção, em todas as áreas e níveis de ensino de 1º e 2º Graus do Sistema Estadual de Ensino.
Art.58. A readaptação pode ocorrer:
I - De ocupante de cargo do Grupo: Docente para o dos Grupos: Especialista em Assuntos Educacionais e Ensino Especial e vice-versa”.
Art. 5º O regime de trabalho de pessoal de que trata a presente Lei, será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE ENSINO ESPECIAL I
CÓDIGO: PE-ENE-ANM
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ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE ENSINO ESPECIAL II A III
CÓDIGO: PE-ENE-ANS
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ANEXO III
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DE CARGOS
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ANEXO V
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
VENCIMENTO MENSAL – Cr$
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ANEXO VI
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
VENCIMENTO MENSAL – Cr$
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ANEXO VII
GRATIFICAÇÃO
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