LEI Nº 6.185, de 1º de novembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 170/82

DO. 12.084 de 03/11/82

Alterada parcialmente pelas Leis: 7.702/1989; LP 15.163/2010

Ver: LC 322/2006

Revogada pelas Leis: LC421/2008 e 16.063/2013

Regulamentação Decretos: 3296-(19/05/89); 3385-(2/06/89); 3530-(29/06/89); 3744-(28/08/89); 3993-(18/10/89); 4178-(21/11/89); 4441-(20/12/89); 4610-(7/02/90); 830 (08/10/91; 18.872/82; 3739-(24/11/05); 3830-(09/12/05) 830/91 foi alterado pelo 251 (03/08/95); 830/91, revogado 18.872 (24/12/82)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a dois salários-mínimos regionais.

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário-mínimo regional.

LEI 7.702/89 (Art. 1º) – (DO. 13.773 de 28/08/89)

“Fica modificado o art. 1º da Lei n. 6.185, de 01 de novembro de 1982, e seu parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário.

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do Piso Nacional de Salário ou Sucedâneo.”

LP 15.163/2010 (Art. 1º e 2º) – (DO. 18.845 de 12/05/2010)

“O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389, de 18 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.”

“A diferença entre o valor previsto no art. 1º desta Lei e os valores vigentes na data anterior a publicação desta Lei serão pagos parceladamente, observando o seguinte cronograma:

I - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de setembro de 2010;

II - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de janeiro de 2011;

III - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de março de 2011; e

IV - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de maio de 2011.”

Art.2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado