LEI Nº 7.702, de 22 de agosto de 1989

Procedência: Dep. José Z. Pedroso

Natureza: PL 076/89

DO: 13.773 de 28/08/89

Alterada pelas Leis: LC421/08; 15.858/12

Ver LC 322/06; LP 15.163/10

Revogada parcialmente pela LC421/08 e totalmente pela Lei 16.063/13; Lei 17.201/17

Decreto: 3.739/05; 3.830/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a redação do art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982 e seu parágrafo único e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, e seu parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um piso nacional de Salário ou sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário.

Parágrafo único. o valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do Piso Nacional de Salário ou Sucedâneo.”

LC/421/08 (Art. 8º) – (18.417 de 05/08/08)

O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior ao valor de dois salários mínimos ou sucedâneo.

§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a quatro anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.” (NR)

LEI 15.858/12 (Art. 1º) – DO. 19.388 de 03/08/2012

“O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa e da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos 2 (dois) anos e aufiram renda igual ou inferior ao valor de 2 (dois) salários mínimos ou sucedâneo.

§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido aos que comprovarem, por intermédio de laudo médico, ter diagnóstico de portador da doença Epidermólise Bolhosa.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.” (NR)

Art. 2º Fica assegurado os benefícios desta Lei aos beneficiários da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

LC/421/08 (Art. 16) – (18.417 de 05/08/08)

“Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989”.

Florianópolis, 22 de agosto de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado