LEI Nº 6.432, de 25 de outubro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 100/84
DO: 12.578 de 29/10/84
Alterada parcialmente pela Lei: 6.514/85
Ver Leis: 6.741/85; 6.872/86; 7.372/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera critérios de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, atribuída aos Magistrados, será calculada sobre o vencimento mais a Gratificação de Representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente a cada interstício de 5 (cinco) anos, até o máximo de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º O pagamento dos quatro primeiros quinquênios será efetuado na forma estabelecida no “caput” deste artigo, a partir da vigência desta Lei, mantendo-se quanto aos demais, as normas de legislação em vigor.
§ 2º A transformação do quinto quinquênio, e subsequentes, para a nova sistemática, será implantada progressivamente, um a um, a cada reajuste semestral, a partir de abril de 1985.
LEI 6.514/85 (Art. 1º) – (DO. 12.715, de 24/05/85)
O § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.432, de 25 de outubro de 1984 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A transformação do 5º e 6º qüinqüênios para a nova sistemática ocorrerá no reajuste semestral de abril de 1985 e a do 7º qüinqüênio no reajuste seguinte."
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam aos casos de inatividade compulsória.
§ 4º O sistema de cálculo previsto no caput deste artigo incide única e exclusivamente sobre o vencimento-base e Gratificação de Representação instituída pela Lei n. 6.194, de 08 de dezembro de 1982, aplicando-se a outras situações eventualmente existentes o disposto no artigo 184 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
§ 5º Estende-se aos Membros do Ministério Público e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas as disposições deste artigo.
Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1984.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado