LEI Nº 6.546, de 18 de junho de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 32/85
DO: 12.738 de 27/06/85
Alterada parcialmente pela Lei 6.707/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o reenquadramento de membros do Magistério Público Estadual concursados ou declarados estáveis como Lentes Catedráticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos membros do Magistério Público Estadual, concursados ou declarados estáveis como Lentes Catedráticos, é facultado o reenquadramento no Grupo: Docente nos cargos de Professor III, nível PE-DOC, ANS-8-F.
§ 1º Aos inativos que se enquadrarem na situação descrita neste artigo é assegurada a revisão dos seus proventos nos mesmos limites.
§ 2º Os benefícios constantes deste artigo serão extensivos aos Coordenadores Locais de Educação PE-17, concursados,, que, tenham sido transferidos do então cargo para o de Professor de ensino médio PF-17, por força do art. 60 da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, e equiparados aos antigos Lentes Catedráticos PE-17.
LEI Nº 6.707/85 (Art.1º) – (DO- 12.854 de 11/12/85)
O artigo 1º da Lei nº 6.546, de 18 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual o enquadramento no cargo de Professor III, Classe F, do Grupo: Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, mantendo-se o atual regime de trabalho, desde que satisfaça uma das seguintes condições:
I - seja ocupante do cargo de Lente Catedrático, do Quadro Suplementar da Secretaria da Educação:
II - tenha sido aposentado em cargo que por reestruturações posteriores, tenha alcançado a condição de Lente Catedrática;
III - tenha sido enquadrado nos termos da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 ou da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, em decorrência do provimento do cargo de Lente Catedrático.
§ 1º Aos inativos que se enquadrarem na situação descrita neste artigo é assegurada a revisão dos seus proventos nos mesmos limites.
§ 2º Os benefícios constantes deste artigo serão extensivos aos atuais ocupantes de cargos de Coordenador Local de Educação e aos antigos ocupantes deste cargo, que tenham sido enquadrados nos termos da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.”
Art. 2º O reenquadramento ou a revisão de proventos de que trata o artigo 1º será processada mediante requerimento dos interessados que provarão as condições exigidas.
Art. 3º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias para o reenquadramento facultado por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de junho de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado