LEI Nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 254/85

DO: 12.858 de 17/12/85

Alterada parcialmente pelas Leis 6.841/86 6.904/86;

Revogada parcialmente pelas Leis: 6.841/86; 7.161/87 e totalmente pela Lei 7.543/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º Constitui fato gerador do IPVA a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie.

Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

Art. 4º O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento.

Art. 5º O imposto previsto nesta Lei será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 7% (sete por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículos de uso misto utilitário.

II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

LEI Nº 6.841/86 (Art.3º) – (DO. 13.003 de 22/07/86)

“Fica revogado o item II do artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985, e renumerado o item seguinte.”

LEI Nº 6.904/86 (Art.1º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

Fica acrescido ao artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985, o inciso II, com a seguinte redação:

“Art.5º .......................................

II – 3% (três por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;”

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

LEI Nº 6.904/86 (Art.2º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

“Fica renumerado para inciso III o atual inciso II do artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985.”

Art. 6º A alíquota de que trata o artigo anterior será aplicada sobre o valor venal do veículo.

§ 1º Para efeito de determinação da base de cálculo e do imposto e recolher, o Poder Executivo publicará tabelas de referência, devendo considerar, na sua elaboração, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o anos de fabricação, a cilindrada,, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será atualizada monetariamente com base na variação da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986

Art. 7º O imposto será devido no município em que deva ser efetuado o registro e licenciamento do veículo automotor, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de janeiro de cada exercício, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, quando feito dentro de cada mês subsequente, será reduzido em 1/12 (hum doze avos) do valor do imposto anual, proporcionalmente ao número de meses completos decorridos.

Art. 9º Não se exigirá o imposto:

I - da União dos Estados, dos Municípios e respectivas autárquicas;

II - das instituições de caridade registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

III - de Consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

IV - de proprietários de ambulâncias;

V - de proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não trafeguem em vias públicas abertas à circulação;

VI - do pescador artesanal, em relação às suas embarcações de pesca que tenham capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta.

LEI Nº 6.841/86 (Art.1º) – (DO. 13.003 de 22/07/86)

O artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:

"Art.9º..............................................

VII - de proprietários de automóvel de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de passageiros;

VIII - de proprietários de ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, previsto no artigo 6º, itens I e II, do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;

IX - de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, bem como de fundações mantidas pelo poder público estadual;

X - das APAES; ambulâncias de Hospitais e Casas de Saúde; (VETADO).”

LEI N º 6.904/86 (Art.3º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

O inciso X do artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º ..................................................

...............................................................

X – das APAES;”

LEI N º 6.904/86 (Art.4º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

Fica acrescido ao artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, o inciso XI, com a seguinte redação:

“Art.9º ...................................................

................................................................

XI – de proprietários de veículos de duas ou três rodas, provido de motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 m3 (3.05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h, tendo ainda, como característica principal a movimentação auxiliar de pedais, à semelhança de bicicletas.”

Art. 10. O imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotores terrestres movidos a álcool será cobrado com as reduções de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), nos exercícios de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, respectivamente.

LEI 7.161/87 (Art. 4º) – (DO. 13.354 de 17/12/87)

“Ficam revogados o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.”

Art. 11. O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Parágrafo único. No caso de transferência, para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

Art. 12 O recolhimento do IPVA, fora do prazo, regulamentar, será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:

I - 20% (vinte por cento),no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.

Art. 13. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) receita do Município em que estiver registrado o veículo.

§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei Federal.

§ 2º Ocorrendo restituição total ou parcial de imposto pago indevidamente, poderá o Estado, deduzir do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município.

Art. 14. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de transferência de propriedades de veículos registrados nos órgãos de trânsito.

Parágrafo único. A utilização do veículo após o prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à multa equivalente ao maior valor de referência vigente no Estado.

Art. 15. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.

Art. 16. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido à Fiscalização, quando solicitado.

Art. 17. O disposto nesta Lei:

I - não se aplica às multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito;

II - não dispensa o proprietário de veículo automotor das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 18. Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenação do Tesouro, a supervisão e o controle da arrecadação do IPVA.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986 e será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado