LEI Nº 6.841, de 21 de julho de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 24/86
DO. 13.003 de 22/07/86
Ver Leis: 6.710/85; 6.904/86 e 7.161/87
* Revogada pela 7.543/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:
"Art.9º ....................................................
.................................................................
VII - de proprietários de automóvel de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de passageiros;
VIII - de proprietários de ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, previsto no artigo 6º, itens I e II, do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
IX - de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, bem como de fundações mantidas pelo poder público estadual;
X - das APAES; ambulâncias de Hospitais e Casas de Saúde; (VETADO)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º Fica revogado o item II do artigo 5º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, e renumerado o item seguinte.
Florianópolis, 21 de julho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado