LEI Nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 290/87

DO: 13.358 de 23/12/87

Alterada parcialmente pela Lei: 8.377/1991

Ver Leis: 7.362/1988; 15.138/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos das Leis nºs. 5.907, de 30 de junho de 1981 e 6.398, de 13 de julho de 1984, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Os Anexos VI a IX da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.

Art.2° O § 2°, do artigo 8° da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art.8° ........................

§2° A remoção a pedido ou por permuta só poderá ser pleiteada por servidor pertencente à mesma categoria funcional, após 730 (setecentos e trinta) dias de exercício no cargo e na comarca, ficando sua concessão condicionada à inexistência de candidato habilitado em concurso público e à manifestação dos Diretores de Foro respectivos."

Art.3° Aos servidores contratados para prestarem serviço junto aos cartórios judiciais, na função de Auxiliar de Serviços Judiciários, cujos contratos de trabalho, em vigor, contém mais de 730 (setecentos e trinta) dias, é assegurado o direito à inscrição em concurso para provimento de cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo Serviços Auxiliares-PJ-SAU, independentemente de nível de escolaridade.

Art.4° Estendem-se os efeitos do artigo 38 da Lei n. 6.745, de 17 dezembro de 1985, às hipóteses previstas no artigo 13, da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, na forma do disposto no artigo 13 da Lei nº 6.033, de 17 de fevereiro de 1982.

Parágrafo único. As substituições previstas neste artigo serão consideradas para efeito do beneficio do artigo 90, da Lei nº. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7° Ficam revogados o artigo 3° da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

Anexo I

Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Código: PJ-ANS

CATEGORIAS

FUCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Escrivão

Judicial

A-B-C-D

Portador de diploma de Bacharel em Direito devidamente registrado, ou ,

em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou

Superior a 1.825 dias, o cargo de Secretário do Foro, ou de Oficial de Justiça

ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.

Assistente

Social

A-B-C-D

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no

respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

ANEXO II

Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Código: PJ-ANM

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Secretário

do Foro

Única

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com conhecimentos

Datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por

Período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Oficial de Justiça, ou de

Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.

ANEXO III

Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES

Código: PJ-SAU

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Oficial de

Justiça

A-B-C-D

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de

Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095.

Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.

Comissário de

Menores

A-B

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de

Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095.

Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário..

Agente

Judiciário

A-B-C-D

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de

Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095.

Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário..

Auxiliar

Judiciário

Única

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por

Período igual ou superior a 1.95 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.

Anexo IV

Grupo: SERVIÇOS GERAIS

Código: PJ-SEG

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de

Serviços

Gerais

A-B-C

Portador de certificado de conclusão da 4ª série de curso de 1º Grau

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado