LEI Nº 15.138, de 31 de março de 2010
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL./0091.9/2010
DO: 18.818 de 31/03/2010
ADI STF 5441 – confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão que tiver exercido, constante do art. 1º da Lei 15.138/2010. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Define critérios para assegurar vantagem pessoal nominalmente identificável pelo exercício, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de cargo em comissão ou de função de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor que tiver exercido ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança do Poder Judiciário, mesmo que em substituição, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal nominalmente identificável, o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, ou o valor da função de confiança. (ADI STF 5441)
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 5º (quinto) ano completo, ininterrupto ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, à razão de 10% (dez por cento) por ano, até o limite de 100% (cem por cento), não podendo haver intervalo superior a 10 (dez) anos entre os exercícios.
§ 2º Para a composição do percentual a que se refere o parágrafo anterior será considerado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança anterior ao 6º (sexto) ano, desde que mais benéfico.
Art. 2º O percentual equivalente a valores incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, deverá integrar-se à vantagem decorrente da aplicação desta Lei respeitado o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º A vantagem de que trata esta Lei, depois de incorporada, acompanhará os reajustes do cargo efetivo ocupado pelo servidor, bem como as revisões gerais de remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Ficam vedados quaisquer aumentos ou reajustes de vantagem pessoal nominalmente identificável, em decorrência de alteração de remuneração dos cargos em comissão, funções gratificadas ou de confiança.
Art. 4º O servidor perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 5º O servidor que após conquistar 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já adicionados poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção.
Art. 6º Quando o servidor, no período de 12 (doze) meses, tiver exercido mais de um cargo em comissão, ou função de confiança, a fração anual será calculada proporcionalmente sobre os cargos ou funções de confiança exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou a função exercidos por mais tempo.
Art. 7º Em nenhuma hipótese será permitida a concessão da vantagem de que trata esta Lei em limite superior a 100% (cem por cento), ainda que mais de uma função ou cargo comissionado tenha sido exercido concomitantemente.
Art. 8º Estende-se o disposto nesta Lei:
I - ao servidor beneficiado, no Poder Judiciário, com a concessão da gratificação prevista no art. 85, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 6.745, de 1985;
II - às situações previstas no art. 4º da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987, nos arts. 34 e 36 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993 e art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 406, de 25 de janeiro de 2008.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2010
GELSON MERISIO
Governador do Estado, em exercício