LEI Nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987
Procedência: Governamental
Natureza: PL 290/87
DO: 13.358 de 23/12/87
Alterada parcialmente pela Lei: 8.377/1991
Ver Leis: 7.362/1988; 15.138/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos das Leis nºs. 5.907, de 30 de junho de 1981 e 6.398, de 13 de julho de 1984, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Os Anexos VI a IX da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
Art.2° O § 2°, do artigo 8° da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art.8° ........................
§2° A remoção a pedido ou por permuta só poderá ser pleiteada por servidor pertencente à mesma categoria funcional, após 730 (setecentos e trinta) dias de exercício no cargo e na comarca, ficando sua concessão condicionada à inexistência de candidato habilitado em concurso público e à manifestação dos Diretores de Foro respectivos."
Art.3° Aos servidores contratados para prestarem serviço junto aos cartórios judiciais, na função de Auxiliar de Serviços Judiciários, cujos contratos de trabalho, em vigor, contém mais de 730 (setecentos e trinta) dias, é assegurado o direito à inscrição em concurso para provimento de cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo Serviços Auxiliares-PJ-SAU, independentemente de nível de escolaridade.
Art.4° Estendem-se os efeitos do artigo 38 da Lei n. 6.745, de 17 dezembro de 1985, às hipóteses previstas no artigo 13, da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, na forma do disposto no artigo 13 da Lei nº 6.033, de 17 de fevereiro de 1982.
Parágrafo único. As substituições previstas neste artigo serão consideradas para efeito do beneficio do artigo 90, da Lei nº. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7° Ficam revogados o artigo 3° da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Anexo I
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Código: PJ-ANS
CATEGORIAS FUCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Escrivão Judicial |
A-B-C-D |
Portador de diploma de Bacharel em Direito devidamente registrado, ou , em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou Superior a 1.825 dias, o cargo de Secretário do Foro, ou de Oficial de Justiça ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário. |
Assistente Social |
A-B-C-D |
Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
ANEXO II
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Código: PJ-ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Secretário do Foro |
Única |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com conhecimentos Datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por Período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Oficial de Justiça, ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário. |
ANEXO III
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES
Código: PJ-SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Oficial de Justiça |
A-B-C-D |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095. Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário. |
Comissário de Menores |
A-B |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095. Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.. |
Agente Judiciário |
A-B-C-D |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095. Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.. |
Auxiliar Judiciário |
Única |
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por Período igual ou superior a 1.95 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais. |
Anexo IV
Grupo: SERVIÇOS GERAIS
Código: PJ-SEG
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Serviços Gerais |
A-B-C |
Portador de certificado de conclusão da 4ª série de curso de 1º Grau |
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado