LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 11 de dezembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PC 03/89

DO. 13.843 de 12/12/89

Ver Leis: 8.332/91; LC 39/91; LC 67/92

*Regulamentação Decreto: 4695-(27/03/90); 6417-(22/01/91); 4972-21/06/90).

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Santa Catarina, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Estado ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e legislação complementar.

Art. 2º Considera-se Servidor Público Civil, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário.

Art. 3º Passa a denominar-se Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado de Santa Catarina o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério, da Polícia Civil e aos servidores das Fundações Públicas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

Art. 5º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os Servidores admitidos nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e os ocupantes de empregos em caráter temporário.

Parágrafo único. Executam-se da exclusão de que trata este artigo, os servidores admitidos nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que tenham sido considerados estáveis no serviço público em decorrência do disposto no artigo 6º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 6º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

§ 1º A transformação de que trata o “caput” deste artigo, nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes.

§ 2º Os Quadros de Pessoal das Fundações Públicas, cujos empregos são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção do plano de carreira, passando as respectivas tabelas de salários a se constituírem em tabelas de vencimento.

§ 3º As funções de confiança, de direção, chefia e assessoramentos das Fundações são transformados em cargos em comissão ou funções gratificadas, providos no regime a que se refere o artigo 1º, desta Lei, a partir da data de sua vigência.

§ 4º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao Regime Jurídico Único, objeto desta Lei, incluindo o Estatuto, Plano de Carreira e Plano de Cargos e Salários.

Art. 8º É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado com as fixadas por resolução do Conselho de Política Financeira ou previstas em acordos coletivos de Trabalho.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado