LEI N° 7.958, de 05 de junho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 032/90

DO: 13.963 de 08/06/90

Alterada parcialmente pelas Leis: 8.244/91; 8.519/92

Ver LC 10.355/97; 282/05

Decreto: 5088/90; 1563/92

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC, na Secretaria de Estado da Tecnologia Energia e Meio Ambiente. (Redação da pela Lei 8.519, de 1992).

Art. 2º Os recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC serão destinados à realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental, adequada ao Estado ou às suas regiões.

Art. 3º A utilização de recursos do Fundo Rotativo de Fomento A Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC obedecerá regulamentação específica estabelecida pelo Conselho de Política Científica e Tecnológica.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Rotativo de Fomento a Pesquisa científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC:

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica de Estado de Santa Catarina FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estimule à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA. (Redação da pela Lei 8.519, de 1992).

I - dotação anual equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) das receitas correntes do Estado, consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos Municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Esta dual, assim escalonada:

a) no exercício de 1990, 0,5%(zero virgula cinco por cento);

b) no exercício de 1991, 1% (um por cento);

c) no exercício de 1992, 1,5% (um virgula cinco por cento);

d) no exercício de 1993 e seguintes, 2% (dois por cento);

II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira com entidades municipais, estaduais , nacionais e internacionais;

IV - saldos de exercícios anteriores:

V - recursos advindos de instituições financeiras, por destinação própria ou repasse;

VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VII - produto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos com recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, bem como de rendimentos e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações e de “royalties” das operações de risco e mistos; e

VII - produto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos através de agentes financeiros com recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA, bem como, de rendimentos e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis e de "royalties" das operações de risco e mistos; e (Redação da pela Lei 8.519, de 1992).

VIII - recursos de outras fortes.

§ 1º Dos recursos previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Programa "Estimulo a Pesquisa Agropecuária", a ser consigna do no orçamento da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. - EMPASC, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo só poderão ser aplicados em atividades específicas de pesquisa, vedada a sua utilização em manutenção do Órgão e pessoal efetivo, exceto se vinculados ao objeto do financiamento.

§ 1º Dos recursos previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao estímulo à pesquisa agropecuária e até 20% (vinte por cento) ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, a serem aplicados no desenvolvimento de produtos e de processos que absorvam tecnologias avançadas, através do PROMIC.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados em atividades de pesquisa tecnológica voltada para a solução de problemas catarinenses e para o desenvolvimento de sistema produtivo estadual, vedada a sua utilização em manutenção de órgãos, de entidades ou de pessoal, salvo os diretamente vinculados às finalidades de projeto financiado. (Redação dos §§ 1º e 2º, dada pela Lei 8.244, de 1991).

§ 1º Dos recursos previstos no inciso I, deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Fundo Rotativo do Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC, e 50% (cinqüenta por cento) ao Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA.

§ 2º Dos recursos previstos neste artigo, poder- se-á aplicar de cada Fundo, até 20% (vinte por cento) na implantação, auxílio de incremento e custeio, ampliação ou modernização de unidades de pesquisa, vinculadas ao Estado de Santa Catarina. (Redação dos §§ 1º e 2º, dada pela Lei 8.519, de 1992).

Art. 5º A liberação dos recursos previstos no inciso I do artigo 4º, será feita mensalmente, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado.

Art. 6º A gestão dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento a Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC será objeto de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, através da Coordenadoria de Administração Financeira - COAFI, da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma da legislação vigente.

Art. 6º A gestão dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA, serão objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na forma da legislação vigente. (Redação do Art. 6º, dada pela Lei 8.519, de 1992).

Art. 7º O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelas leis estaduais, bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC e o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA, devem atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelas leis estaduais, bem como, pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação do Art. 6º, dada pela Lei 8.519, de 1992).

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 5 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado