LEI Nº 8.244, de 17 de abril de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 047/91
DO: 14.174 de 18/04/1991
Ver Leis: 8.305/1991; 8.334/1991; 1.135/1992; 8.519/1992; 8.762/1992
Fonte: Alesc/Gcan
Altera a Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, que cria o Conselho de Política Científica e Tecnológica, e a Lei nº 7.958, de 05 de junho de 1990, que institui o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica – FUNCITEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II – Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
V – Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
VI – representante das Universidades do sistema de ensino municipal;
VII – representante de uma entidade de pesquisa científica e tecnológica do âmbito estadual;
VIII – representante de dois institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e
IX – três representantes da comunidade empresarial, de livre escolha de Governador do Estado.
§ 1º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.
§ 2º As instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão seu representante dentre seus pares respectivamente, para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio.”
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 7.958, de 05 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Dos recursos previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao estímulo à pesquisa agropecuária e até 20% (vinte por cento) ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, a serem aplicados no desenvolvimento de produtos e de processos que absorvam tecnologias avançadas, através do PROMIC.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados em atividades de pesquisa tecnológica voltada para a solução de problemas catarinenses e para o desenvolvimento de sistema produtivo estadual, vedada a sua utilização em manutenção de órgãos, de entidades ou de pessoal, salvo os diretamente vinculados às finalidades de projeto financiado.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado