LEI N° 7.966, de 21 de junho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 031/90

DO: 13.973 de 25/06/90

Alterada pelas Leis: 8.244/91; 8.519/92; 8.868/92

Fonte: ALESC/GCAN

Cria o Conselho de Política Científica e Tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Política Cientifica e Tecnológica, como Órgão de deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

Art. 2º O Conselho de Política Cientifica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;

II - Secretário de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

IV - Presidente da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;

V - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação ou equivalente da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

VI – Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento ou equivalente da Universidade pare o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

VII - representante de Universidade do sistema municipal;

VIII - representante de uma entidade de pesquisa cientifica e tecnológica a nível estadual;

IX - representantes de dois institutos ou centro de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e

X - representante das associações científicas com sede regional no Estado.

§ 1º 0s representantes das entidades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX, deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.

§ 2º As instituições referidas nos incisos VII, VIII, IX e X escolherão seu representante, dentre seus pares, respectivamente, para mandato de quatro anos, em sistema de rodízio.

Art. 2º O Conselho de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II – Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;

III – Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IV – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;

V – Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;

VI – representante das Universidades do sistema de ensino municipal;

VII – representante de uma entidade de pesquisa científica e tecnológica do âmbito estadual;

VIII – representante de dois institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e

VIII - três representantes de institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo, sendo dois indicados pela Associação Nacional de Pesquisa das Empresas Industriais - ANPEI e um indicado pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina FAMPESC; (Redação do inciso VIII, dada pela Lei 8.519, de 1992).

IX – três representantes da comunidade empresarial, de livre escolha de Governador do Estado.

IX - um representante das associações científicas com sede no Estado; (Redação do inciso IX, dada pela Lei 8.519, de 1992).

§ 1º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.

§ 2º As instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão seu representante dentre seus pares respectivamente, para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei 8.244, de 1992).

X - três representantes da iniciativa privada, sendo um indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina FIESC, um indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina FAESC e um indicado pela Federação dos Trabalhadores Agrícolas de Santa Catarina - FETAESC;

XI - Presidente do Banco de Desenvolvi mento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC; e

XII - um representante de livre escolha do Governo do Estado. (Redação dos incisos, X, XI e XII, acrescida pela Lei 8.244, de 1992).

XIII - Diretor Representante de Santa Catarina na Diretoria do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE. (Redação do inciso XIII, acrescida pela Lei 8.868, de 1992).

§ 3º A entidade federal referida no inciso V integrará o Conselho mediante indicação do dirigente do órgão.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de Órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.

§ 5º A Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica será exercida pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

§ 3º A Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica - CONCIET será exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

§ 4º A Vice Presidência será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possuem contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. (Redação dos §§ 3º, 4º e 5º, dada pela Lei 8.519, de 1992).

Art. 3º - Compete ao Conselho de Política Científica e Tecnológica:

I - formular a política e a estratégia global de ciência e tecnologia para o Estado de Santa Catarina;

II - propor o Plano de Ciência e Tecnologia para o Estado;

III - definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito estadual;

IV - formular a política de capacitação de recursos humanos para o setor;

V - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Fomento a Pesquisa Científica e Tecnológica - FUNCITEC e dos recursos destinados à conta vinculada “Estimulo à Pesquisa Agropecuária” a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;

V - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos concursos financeiros do Fundo Rotativo do Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA; (Redação do inciso V, dada pela Lei 8.519, de 1992).

VI - definir o plano de incentivo a Pesquisa;

VII - definir critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;

VIII - definir critérios para determinação da oferta e demanda de ciência e tecnologia; e

IX - credenciar os técnicos responsáveis pelo julgamento das propostas de financiamento.

IX - credenciar, profissionais liberais e instituições para avaliação de projetos de pesquisa e de desenvolvimento. Redação do inciso IX, dada pela Lei 8.519, de 1992)

Art. 4º - São órgãos integrantes do Conselho de Política Científica e Tecnológica:

I - Plenário;

II - Vice-Presidência; e

III - Secretaria Executiva.

I - Plenário;

II - Presidência;

III – Vice - Presidência; e

IV - Secretaria Executiva”

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 8.519, de 1992).

Art. 5º O Conselho de Política Científica e Tecnológica formará Grupos de Apoio Técnico visando a estudar os assuntos sobre os quais lhe cabe deliberar.

Art. 6º A organização estrutura, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho de Política Cientifica e Tecnológica, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regimento inferno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado