LEI Nº 8.247, de 18 de abril de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 046/91

DO: 14.174 de 18/04/91

Alterada parcialmente pelas Leis: 8.938/92; 9.187/93; 9.329/93

Revogada pela Lei: 9.885/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, altera a Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados como instrumentos de fomento à livre iniciativa no campo econômico.

I – o Programa de Modernização da Indústria Catarinense – PROMIC, destinado a estimular a instalação de indústrias de alta tecnologia, em especial nos campos da eletrônica, cerâmica e química finas, biogenética, automação e mecânica de precisão.

II – o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas – PRODAP, destinado a estimular a instalação ou a expansão de indústrias, agroindustriais ou equipamentos de armazenamento de produtos rurais, nas regiões de Campos de Lages e Sul Catarinense e Planalto Norte, compreendendo as microrregiões homogêneas de números 299 à 303 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos Municípios com produção não superior a 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com a estimativa adotada pela referida entidade para o ano 1990.

LEI 8.938/92 (Art. 1º) – (DO. 14.596 de 29/12/92) – (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)

O inciso II, do Artigo 1º, da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................

II– o programa de Desconcentração de Atividades Produtivas PRODAP, destinado a estimular a instalação ou a expansão de indústria, agroindustriais ou equipamento de armazenamento de produtos rurais, nos municípios com população até 10.00 (dez mil)habitantes, de acordo com a estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990; e nos municípios que integram as microrregiões geográficas nºs 006 e 007, da região 02 – Norte Catarinense: 009 e 010, da região 03 – Serrana; e 018, 019 e 020, da região 06 – “Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR nº7 11, de 05 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

LEI 9.329/93 (Art. 1º) – (DO. 14.820 de 26/11/93)

O inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................

II – o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, destinado a estimular a instalação, a expansão ou a reativação de indústrias, agroindústrias ou armazéns implantados por cooperativas para produtos agrícolas, nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990; e nos municípios que integram as microrregiões geográficas nºs 006 e 007, da região 02 ‑ Norte Catarinense; 009 e 010, da região 03 - Serrana; e 018, 019 e 020, da região 06 ‑ Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR nº 11, de 5 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º Os incentivos do PROMIC e do PRODAP, compreendendo empréstimos, subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações sem direito a voto ou prestação de garantias, terão seu valor fixado com base na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou de seu crescimento real, no caso de expansão, e o prazo máximo de concessão de 84 (oitenta e quatro) meses, contados do início das atividades incentivadas, observados os seguintes limites:

I – no primeiro ano até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;

II – no segundo ano até 70% (setenta por cento) do ICMS recolhido;

III – no terceiro ano até 60% (sessenta por cento) do ICMS recolhido;

IV – no quarto ano até 50 % (cinquenta por cento) do ICMS recolhido;

V – no quinto ano até 40% (quarenta por cento) do ICMS recolhido;

VI – no sexto ano até 40% (quarenta por cento) do ICMS recolhido;

VII – no sétimo ano até 40% (quarenta por cento) do ICMS recolhido.

Art. 3º São órgãos de administração e financiamento do PROMIC e do PRODAP o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC e o Fundo de Apoio ao desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988.

Parágrafo único. Um quarto dos recursos do FADESC, no máximo poderá ser destinado para financiar, sob a forma de empréstimo, até 20% (vinte por cento) dos investimentos fixos dos projetos enquadrados no PROMIC e no PRODAP.

Art. 4º Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Constituirão recursos do FADESC:

..........................................

IV - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações e de venda, resgate e recompra de participações acionárias e debêntures conversíveis em ações que tomar, o qual a ele será recolhido, trimestralmente, pelos agentes financeiros credenciados;

V – outros recursos que lhe forem atribuídos por lei”.

“Art. 9º Qualquer que seja a modalidade de incentivo, os recursos do FADESC, destinados a cada empreendimento não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do investimento global, excluído o valor do terreno.”

“Art. 10. Fica o Estado, com os recursos do FADESC, autorizado a subscrever e a integralizar capital dos agentes financeiros oficiais do Estado de Santa Catarina credenciados, para aplicação em projetos administrados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, nos termos do Regulamento.”

“Art. 12. As condições de concessão de incentivos pelo FADESC, especialmente os prazos de carência e de amortização, as taxas de juros, o reajuste monetário, as garantias e outros encargos serão estabelecidos, em cada caso, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, nos termos de Regulamento.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 9.187/93 (Art. 1º) – (DO. 14.751 de 13/08/93) – (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)

O art. 5º da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os atuais arts. 5º e 6º da mesma Lei para artigos 6º e 7º:

“Art. 5º A parcela mensal do ICMS devido pelo empreendimento ao Estado de Santa Catarina, incluindo o valor correspondente à substituição tributária, se for o caso, resultante da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, ou, tratando-se de estabelecimento industrial de cooperativa, resultante da aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1968, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR), computada à partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, será recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.

§ 1º A parcela correspondente à diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento na data prevista no “caput” deste artigo, será recolhida no prazo normal para pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo terá vigência durante todo o prazo do Financiamento.”

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado