LEI Nº 8.362, de 10 de outubro de 1991

Procedência: Dep. Edson Bez de Oliveira

Natureza: PL 054/91

DO: 14.300 de 15/10/91

Revogada parcialmente pela LC 807/2022;

Ver Leis: LC 188/99; LC 217/01; e LC 237/02

Fonte: ALESC/GCAN

Modifica a Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, que institui o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ‑ FRJ, criado pela Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a denominar-se Fundo de Reaparelhamento da Justiça ‑ FRJ.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O Art. 4º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça ‑ FRJ, será administrado por um Conselho composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual participará um representante da Ordem dos Advogados do Brasil ‑ OAB e um do Ministério Público, indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil ‑ Secção de Santa Catarina e pelo Procurador Geral de Justiça, respectivamente."

Art. 4º O artigo 9º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 99. Os emolumentos e as custas excedentes ao teto fixado para os atos praticados pelos Serventuários e auxiliares da Justiça, excluídos os relativos ao financiamento da casa própria, incidirão uma vez e serão recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça ‑ FRJ, na proporção de 40% (quarenta par cento) do valor fixado no Regimento de Custas do Estado, até o limite de 9.054 (nove mil, cinquenta e quatro) valores base e pelo que acrescer 20% (vinte por cento) daqueles valores, limitado a 45.270 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta) valores base."

Art. 5º Na hipótese da cobrança do valor destinado ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ não ter sido efetuada no ato de lavratura da escritura, será feita por ocasião do registro, desde que aquele tenha sido lavrada na vigência da presente lei. (Redação revogada pela LC 807, de 2022)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Fica vedada a aplicação do Fundo de Reapare1hamento da Justiça ‑ FRJ na construção de residências funcionais.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"IV ‑ Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Justiça ‑ FRJ, respeitadas as propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público."

Art. 12. A Lei do Fundo de Reaparelhamento da Justiça ‑ FRJ, será revista no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado