LEI Nº 8.378, de 25 de outubro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza – MP 011/91
DO 14.307 de 25/10/91
Alterada parcialmente pela Lei: LP 1.123/91
Ver Leis: LP 1.169/94; 9.560/94
Revogada pela Lei 9.830/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da micro-empresa no campo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:
I ‑ no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos as alíneas “a” e “b” ao inciso I e o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
Art. 2º .............................
I - ....................................
a) 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), no caso de empresa comercial;
b) 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), no caso de empresa industrial;”
.........................................”
II ‑ obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento;
III ‑ não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estudo natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.
§ 1º A receita bruta indicada neste artigo:
I ‑ será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFRs nos respectivos meses;
II ‑ terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
III ‑ compreenderá:
a) as vendas de mercadorias d serviços;
b) as receitas não operacionais;
c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º (VETADO).
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos ... o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
...........................................
§ 2º No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizado a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.
§ 3º Não poderá revestir a condição de micro-empresa:
I - a sociedade por ações;
II ‑ a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações;
III ‑ a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades par ações;
IV ‑ a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual ou seu cônjuge;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seja cônjuge, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações.
Art. 3º O ICMS devido pela micro-empresa será apurado:
I ‑ ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;
II ‑ alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.
Art. 4º A título de incentivo, o imposto líquido devido pela micro-empresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária.
Art. 5º O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS devido por microempresas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, abrangidos pelo tratamento diferenciado nela previsto, poderão ser recolhidos, com a redução estabelecida no artigo 4º desta Lei, até 15 de dezembro de 1991, acrescidos de atualização monetária.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas.
Art. 7º A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Lei, o contribuinte fica sujeito ao regime.
Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Lei deverá, no prazo de l5 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado.
Art. 8º Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à microempresas, no que couber, as disposições da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS.
Parágrafo único. ( VETADO);
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos ... , e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
Art. 8º .............................
Parágrafo único. É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa:
...........................................
I ‑ (VETADO);
II ‑ (VETADO).
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos ... e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
Art. 8º .............................
Parágrafo único.................................:
I – de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo;
II – de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo”.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.243, de 17 de abril de 1991.
Florianópolis, 25 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado