LEI N° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 002/95

DO. 15.127 de 16/02/95

Alterada parcialmente pelas Leis: 10.927/98 LP 10.757/98; e 11.360/00

Ver Lei: LC 161/97

Revogada pela Lei 11.398/00

Vide Lei Promulgada abaixo

Fonte : ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista em regulamento.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:

I- igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;

II- superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.

§ 1º A receita bruta prevista nesta artigo:

I- será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;

II- terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais, delas excluindo, para efeitos de apuração da receita bruta, as receitas financeiras decorrentes de juros, correções monetárias e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

Art. 3º Não se inclui no regime previsto nesta Lei:

I- a sociedade por ações;

II- a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

IV- a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

V- a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;

b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;

d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1º O disposto nos incisos II e III, alínea "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º Para os fins do inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 4º As microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se estende:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;

II - às entradas de produtos importados do exterior;

III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e o diferido em etapas anteriores.

§ 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:

Lei 10.927/98 ( Art. 1º) (DO 16.008 de 22/09/98)

“O parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:

“Art. 4º..................................................................................................................

Parágrafo 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:

I - ........................................................................................................................;

II - .......................................................................................................................”

I- da data de seu enquadramento como microempresa;

II- da entrada em vigor desta Lei, se já enquadrada como microempresa.

LP 11.360/00 (Art. 1º) (D.O. 16.384 de 29/03/00 e D.A. 4.722 de 29/03/00)

“Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.”

§ 3º A microempresa desenquadrada nos termos do parágrafo anterior, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte.

LP 10.757/98 ( Art.1º) – (DO 15.931 de 02/06/98 e DA. 4.545 de 02/06/98)

“Fica acrescido o § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................................................

§ 4º O benefício previsto no “caput” deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final.”

Art. 5º As empresas de pequeno porte terão reduzida a base de cálculo do ICMS:

I- em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;

II- em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.

Art. 6º O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados ao seu ativo imobilizado, quando:

I- importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero;

II- oriundos de outro Estado, relativos à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Art. 9º A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Art. 10. Será cancelado o registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte que:

I- da pessoa jurídica e da firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear o seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada indevidamente;

II- que reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária.

Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, não se considera reincidente a infração posterior cometida após dois anos, contados da decisão administrativa de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.

Art. 11. Aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.

§ 1º É devido o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou a alteração de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, quando ocorrer a prática de qualquer infração à legislação tributária.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no artigo 6°.

Art. 12. Fica assegurado ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrada de ofício, o direito aos créditos de ICMS relativos às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no artigo 13.

Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 1º Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º Os créditos aproveitados na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o artigo 12.

Art. 14. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Fica revogada a Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 11.360, de 29 de março de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: MP 86/00

D.O. 16.384 de 29/03/00

D.A. 4.722 de 29/03/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 086, de 28 de fevereiro de 2000, e eu, GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 238 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

LP 11.360/00 (Art. 1º) (D.O. 16.384 de 29/03/00 e D.A. 4.722 de 29/03/00

“Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de março de 2000.

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente