LEI Nº 1.136, de 21 de agosto de 1992

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 220/92

DO: 14.512 de 25/08/92

Ver Leis: LC 179/99; LC 193/00; LC 322/06; LC 344/06; LP 15.163/10

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985.

O Deputado Gilson Dos Santos, Presidente Da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º do art. 7º, da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Dê-se ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, a seguinte redação:

“Parágrafo único. Dar-se-á a transmissão sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas dos itens I e III, do § 2º de art. 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de agosto de 1992

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente