LEI COMPLEMENTAR Nº 46, de 20 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 21/91
DO. 14.371 de 28/01/92
Alterada parcialmente pela: LC 49/92;
Ver Leis: LP 1.139/92, LC 49/92; (art. 23); LC 67/92; 128/94
Revogada pela LC 290/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a absorção das unidades educacionais e do pessoal da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As unidades educacionais da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, bem como todos os seus servidores que tiveram o regime de trabalho transformado pela Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989, ficam vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 2º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art.3º A carga horário semanal de trabalho do pessoal a que se refere o artigo 1º, deverá obedecer as disposições expressas nos artigos 203 e 205, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 e artigos 23 e 24 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para o pessoal do magistério e servidores públicos em geral, respectivamente.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto o estabelecimento da carga horária, respeitadas as disposições deste artigo.
Art.4º O vencimento dos cargos da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC é fixado, conforme Anexos I e II, desta Lei, com efeitos a contar de 1º de outubro de 1991, com exceção dos ocupantes de cargo isolado de Auxiliar Operacional e Auxiliar Administrativo, que permanecerão com os atuais valores de vencimento.
§ 1º A vantagem nominalmente identificável constante na Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991, está incorporada aos valores de vencimento constantes do Anexo II.
§ 2º Nos valores estabelecidos nos Anexos a que se refere o “caput” deste artigo não incidirão os reajustes concedidos pela Lei nº 8.449, de 11 de dezembro de 1991.
Art.5º Fica a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto autorizada a admitir em caráter temporário, por tempo determinado, nas unidades educacionais da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, pessoal necessário que exceda a capacidade dos servidores estatutários, na seguinte forma:
I – docentes, nos termos da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991;
II – demais servidores, nos termos da presente Lei Complementar, com o vencimento correspondente ao nível inicial da carreira, estabelecido no Ano I.
§ 1º Excepcionalmente, no ano de 1992, fica a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto autorizada a admitir docentes que atuam em creches e em escolas agrícolas da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, independentemente do processo seletivo, previsto no artigo 5º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.
LC 49/92 (Art. 28) – (DO. 14.431 de 29/04/92 – Revogada totalmente em 29/10/92)
“O § 1º do artigo 5º, da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:”
"Art. 5º - ............................
...........................................
§ 1º - Excepcionalmente, no ano de 1992, fica a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto autorizada a admitir docentes que atuam as unidades escolares da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, independentemente do processo seletivo, previsto no artigo 5º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.
.........................................
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos do inciso II deste artigo, as disposições da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, excluído o processo seletivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de janeiro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
VANT. NOM. IDENT. |
TOTAL |
Auxiliar serviços diversos e vigilante |
TSG-1 e 2 TSG-3 e 4 TSG–5 e 6 TSG-7 e 8 TSG-9 e 10 |
33.001,90 35.085,36 35.752,03 36.585,42 37.168,81 |
66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 |
99.126,90 101.210,36 101.877,03 102.719,42 103.293,81 |
Motorista, Tratorista, Mecânico Agente Operacional de Serviços Gerais e Atendente de Classe __________________________ Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Telefonista, Auxiliar de Classe |
TSG-1 e 2 TSG-3 e 4 TSG–5 e 6 TSG-7 e 8 TSG-9 e 10 _____________ TNM-1 TNM-2 e 3 TNM-4 e 5 TNM-6 e 7 |
40.918,99 44.502,68 48.502,91 52.586,44 54.586,50 ___________ 42.835,97 46.586,05 50.503,02 64.920,57 |
66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 60.15,00 ___________ 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 |
107.043,99 110.267,68 114.627,91 118.711,44 120.711,50 __________ 108.960,97 112.711,05 116.628,02 131.045,57 |
Assistente Técnico Educacional, Técnico Contabilista, Desenhista, Assistente Administrativo _____________________________________ Auxiliar de Enfermagem |
TNM-6 TNM-7 TNM-8 TNM-9 TNM-10 _____________ TNM-3 TNM-4 TNM-5 TNM-6 TNM-7 TNM-8, 9 e 10 |
67.420,80 73.420,97 79.671,46 86.755,18 92.672,14 __________ 42.835,97 46.586,05 50.503,02 59.586,86 64.920,57 70.420,80 |
66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 __________ 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 |
133.545,80 139.545,97 145.796,46 152.880,18 158.797,14 __________ 108.960,97 112.711,05 116.628,50 125.711,86 131.045,57 136.545,80 |
Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Economista, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Administração, Técnico em Educação, Tecnólogo em Alimentos, Advogado _____________________________________ Médico, Dentista e Engenheiro |
TNS-1 TNS-2 TNS-3 e 4 TNS-5 e 6 TNS-7 e 8 TNS-9 TNS-10 _____________ TNS-1 TNS-2 e 3 TNS-4 e 5 TNS-6 e 7 TNS-8 e 9 TNS-10 |
116.507,01 126.507,48 137.591,43 149.425,62 162.093,10 176.093,97 187.844,52 __________ 126.507,48 137.591,43 149.425,62 162.093,10 176.093,97 187.844,52 |
66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 ___________ 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 66.125,00 |
182.632,01 192.632,48 203.716,43 215.550,62 228.218,10 242.218,97 253.969,52 __________ 192.632,48 203.716,43 215.550,62 228.218,10 242.218,97 253.969,52 |
ANEXO II
Professor 1 Coordenador de Atividades Complementares e Especialista |
PT/PD-01-A PT/PD-01-B PT/PD-01-C PT/PD-01-D PT/PD-01-E PT/PD-01-F PT/PD-01-G PT/PD-01-H PT/PD-01-I PT/PD-01-J |
138.862,50 143.059,62 147.383,60 151.838,27 156.427,58 161.155,60 166.026,53 171.044,68 176.214,51 181.540,59 |
Professor 1 Supervisor Escolar – PT, Coordenadores MEA e SIE/E e Coordenador de Atividades Complementares |
PT/PD-02-F PT/PD-02-G PT/PD-02-H PT/PD-02-1 PT/PD-02-J PT/PD-02-K PT/PD-02-L PT/PD-02-M PT/PD-02-N PT/PD-02-O |
178.537,50 183.933,80 189.493.19 195.220,63 201.121,17 207.200,06 213.462,68 219.914,69 226.561,51 229.959,93 |
Professor 1 Supervisor Escolar – PT, Orientador Educacional – PT, Coordenadores MEA e SIE/E e Coordenador de Atividades Complementares |
PT/PD-03-J PT/PD-03-K PT/PD-03-L PT/PD-03-M PT-PD-03-N PT/PD-03-O PT/PD-03-P PT/PD-03-Q PT/PD-03-R PT/PD-03-S |
191.762,50 197.558,52 203.529,73 209.681,41 216,019,03 222.548,21 229.274,73 236.204,56 243.343,84 250.698,91 |
Professor 1 Supervisor Escolar – PT Orientador Educacional – PT, Coordenador MEA e SIE/E e Coordenador de Atividades Complementares |
PT/PD-04-0 PT/PD-04-P PT/PD-04-Q PT/PD-04-R |
204.987,50 220.749,12 237.722,65 256.001,30 |
Professor 1 Supervisor Escolar – PT Orientador Educacional – PT Coordenador MEA e SIE/E e Coordenador de Atividades Complementares |
PT/PD-04-S PT/PD-04-T PT/PD-04-U PT/PD-04-V PT/PD-04-X PT/PD-04-Z |
224,825,00 236.206,77 248.164,73 260.728,07 273.927,43 287.795,01 |
C.H. 40 Horas Semanais