LEI COMPLEMENTAR Nº 70, de 12 de novembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 39/92
DO: 14.570 de 19/11/92
Alterada parcialmente pelas Leis: LC 97/93
Ver Lei: LC 11.8/94; 9.644/94; 12.306/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio.
Art. 2º O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, tem autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, compete:
I – administrar as construções, reformas e ampliações de imóveis de uso da administração pública estadual;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da administração pública estadual;
III – coordenar a execução de obras hidráulicas que tenham objetivo a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil do Estado e a viabilização de equipamentos para uso comunitário;
IV – monitorar os equipamentos e empreendimentos de interesse da Defesa Civil do Estado.
Parágrafo único. Fica extinta a Diretoria de Edificações Públicas da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Art. 4º O quadro lotacional do Departamento de Edificações e Obras Hidráulica – DEOH, será constituído por cargos de provimento em comissão, nas quantidades, códigos e níveis, conforme Anexo Único desta Lei Complementar, e por cargos de provimento efetivo.
Art. 5º O quadro lotacional de cargos de provimento efetivo, necessário à consecução dos objetivos do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo e integrado, exclusivamente, por servidores lotados no extinto Departamento Autônomo de Edificações – DAE, na data de sua extinta.
Art.6º Os cargos de provimento efetivo com seus respectivos ocupantes, que integrarão o quadro lotacional do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, serão transpostos, observado o interesse administrativo e de acordo com o quantitativo fixado, na forma do artigo anterior.
§ 1º Aos servidores transpostos para o quadro lotacional do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992 e o disposto na Medida Provisória nº 31, de 29 de setembro de 1992.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo baixará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, os atos necessários para a transposição de que trata o “caput” deste artigo, bem como estabelecerá as linhas de correlação para o enquadramento previsto no parágrafo anterior.
Art.7º Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal Civil, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos, conforme previsto no § 1º, do artigo anterior.
Art.8º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto, a estrutura organizacional básica e o Regimento Interno do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH.
Art.9º Constituirá patrimônio do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, todo o acervo técnico, bem como os bens patrimoniais do extinto Departamento Autônomo de Edificações – DAE.
LC 97/93 (Art. 1º) – (DO. 14.812 de 16/11/93)
O art. 9º da Lei Complementar nº 70, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para a constituição do patrimônio do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas ‑ DEOH, poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante Exposição de Motivos conjunta dos Secretários de Estado da Justiça e Administração e Transportes e Obras, destinar-lhe parte do acervo técnico e dos bens patrimoniais do extinto Departamento Autônomo de Edificações ‑ DAE.”
Art.10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, à conta do excesso de arrecadação, destinado a cobrir as despesas necessárias à instalação e início das operações do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH.
Art.11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º
AUTARQUIA: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRAULICAS – DEOH
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
CÓDIGO |
NÍVEL |
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|||
Diretor Geral |
01 |
— |
— |
Chefe do Gabinete |
01 |
AA_DGS |
2 |
Procurador Jurídico |
01 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento |
01 |
AA-DGS |
2 |
Assistente Técnico |
01 |
AA-DGS |
3 |
DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL |
|||
Diretor de Apoio Operacional |
01 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Administração de Pessoal e Serviços Gerais |
01 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Administração Financeira |
01 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Serviços de Contabilidade |
01 |
AA-DGS |
2 |
DIRETORIA DE PROJETOS E OBRAS |
|||
Diretor de Projetos e Obras |
01 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Edificações |
01 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Obras Hidráulicas |
01 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Estudos e Projetos |
01 |
AA-DGS |
2 |
TOTAL |
13 |