LEI Nº 9.335, de 30 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 474/93

D.O. 14.822, de 30/11/93

Alterada pela Lei: 10.251/96;

Ver Leis: LC 112/94; LP 1165/94; LC 222/02; LC 299/05; 13.708/06

Revogada parcialmente pela LC 322/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Gratificação de Produtividade para os servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será paga, também, aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em exercício na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 2º O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas do Departamento de Transportes e Terminais nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão:

P(n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano "n", em seu valor máximo

R(n-p) =total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços do DETER no ano "n-p"

D(n-p) total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário Família e Contribuição para Formação do Patrimônio Público apuradas no balanço do DETER no ano "n-p"

P(n-p) coeficiente de produtividade aplicado no ano "n-p"

§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P(n)" será considerada com valor igual a zero para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2º A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas do DETER dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.

§ 3º A Gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulada no art. 3º.

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei 10.251, de 1996)

Art. 3º O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da Vantagem Nominalmente Identificável prevista no art. 2º da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989, da Vantagem instituída pela Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, e da Função Executiva de Confiança.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sabre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes a incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificação e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita operacional do DETER do mês anterior, corrigida pelo índice de Atualização Orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.

§ 1º Quando as demais despesas de custeio ultrapassarem a 15% (quinze por cento) da receita operacional, será deduzido, do limite estabelecido no "caput" deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.

§ 2º Mensalmente, o DETER fará a avaliação das despesas de pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º de forma que o limite estabelecido no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não seja excedido.

Art. 6º Ficam criadas Funções Executivas de Confiança na estrutura organizacional básica do DETER, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas do DETER.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do DETER.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de outubro de 1993.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Código/nível

Quantidade

AD-FEC-1

4

AD-FEC-2

3

AD-FEC-3

3

TOTAL

10