LEI Nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 587/93

DO. 14.856 de 19/01/94

Alterada pela Lei 10.251/96;

Ver: LC 307/05; 13.708/06; LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06; LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06

Revogada parcialmente pelas Leis: LC 222/02; LC 322/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação de Produtividade para os servidores da Fundação do meio Ambiente – FATMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação do meio Ambiente – FATMA, paga mensalmente, cujo valor máximo é calculado na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 2º O valor máximo da gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei será fixado anualmente, tendo por base as receitas e despesas da fundação dos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão:

onde:

P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”

R (n-p) = total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços da FATMA no ano “n-p”

D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário-Família e Contribuição para Formação do Patrimônio Público apurados no balanço da FATMA no ano “n-p”

§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P (n)” será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2º A partir do 1994, para o cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas da Fundação dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei 10.251, de 1996) (Redação revogada pela LC 322, de 2006)

Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei, será paga mediante a aplicação do coeficiente de produtividade, que será ajustado mensalmente de acordo com os seguintes critério:

I – pelo produto da receita do mês anterior pelo índice de produtividade acrescido de uma unidade, dividido por 20% (vinte por cento) da despesa do mês anterior;

II – para efeitos de aplicação do disposto no inciso anterior, considera-se receitas como o total das receitas operacionais; e despesas como o total das despesas de custeio e transferências correntes, sendo:

a) Despesas de Custeio: Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos e Diversas despesas de Custeio; e

b) Transferências Correntes: À Pessoas, Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público e Diversos Transferências Correntes.

Parágrafo único. O índice de produtividade calculado neste artigo estará limitado ao coeficiente apurado na forma estabelecida no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O coeficiente mensal de que trata o artigo anterior, incidirá para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da Vantagem instituída pela Lei nº 8.065 de 13 de setembro de 1990, da Função Executiva de Confiança e da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, Inciso VIII da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens e sobre valores referentes à incorporação decorrentes do exercício do cargo em comissão, função gratificada ou da aplicação do art. 91 da Lei nº 6.745, de 20 de dezembro de 1.985.

Art. 5º Os serviços prestados pela FATMA e não contabilizados por isenção do Poder Executivo serão adicionados na Receita Operacional para efeitos de cálculo do índice de produtividade.

Art. 6º O disposto na Lei nº 8.065 de 13 de setembro de 1990, aplica-se aos servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação do Meio Ambiente – FATMA . (Redação revogada pela LC 222, de 2002)

Art. 7º Sobre a Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei, incide apenas e tão somente o Adicional por Tempo de Serviço, sendo vedado utilizar essa Gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas da Fundação do Meio Ambiente – FATMA

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Fundação do Meio Ambiente – FATMA.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado