LEI COMPLEMENTAR Nº 322, de 02 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 3/06

DO: 17.835 de 02/03/06

Alterada pela LC 381/07

Ver LC 381/07; LC 409/08; LC421/08; LC 465/09; LC 485/2010; 16.673/15

Revogada parcialmente pela Lei 16.063/13; LC 656/15

ADI TJSC 2007.040686-3 (inconstitucionalidade do art. 8º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica o valor de vencimento, incorpora e extingue vantagens pecuniárias dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os valores de vencimento previstos na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, na Lei Complementar nº 275, de 23 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 311, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2006, ficam extintas e absorvidas nos valores de vencimento fixados pelo caput deste artigo, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;

II - complemento do piso do Estado instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 1993, pago na rubrica de provento 1092;

III - abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003;

IV - gratificações de produtividade previstas no art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e no art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;

V - os itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo nacionalmente unificado por força de decisão judicial, ficando convalidados os pagamentos até aqui efetuados;

VI - antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores; e

VII - antecipação do valor de vencimento instituído pela Medida Provisória nº 122, de 12 de janeiro de 2006.

Art. 2º O abono de que trata a Lei nº 12.667, de 2003, fica extinto e absorvido aos novos valores da pensão previdenciária devida à pensionista, cujo instituidor era ocupante ou aposentado em cargo atingido pelas disposições do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389, de 27 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 248,30 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. Fica extinto e absorvido pelo valor mensal fixado pelo caput deste artigo o abono instituído pela Lei nº 12.667, de 2003. (Revogada pela LEI 16.063/2013).

Art. 4º A partir da vigência desta Lei Complementar os atuais valores das pensões especiais ou graciosas serão alterados somente quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais, ficando revogados as vinculações, equiparações ou critérios diferenciados para fixação de seu valor. (Revogada pela LEI 16.063/2013).

Art. 5º A gratificação prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 1993, fica transformada em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento fixado para a referência A do nível 1 da tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei Complementar, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

§ 1º Aos servidores inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput deste artigo fica assegurada sua percepção sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.

§ 2º O valor do Adicional de que trata este artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o benefício tenha sido percebido ininterruptamente durante os 3 (três) anos que antecederam o pedido de passagem para a inatividade.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo disciplinará a concessão do adicional de que trata este artigo.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde e aos titulares de cargos integrantes dos diversos Quadros de Pessoal do Sistema de Segurança Pública.

Art. 6º O adicional instituído pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 1993, passa a corresponder aos percentuais de 13% (treze por cento), 16% (dezesseis por cento) e 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, incidentes sobre o valor de vencimento previsto para a referência A do nível 13 da tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos servidores lotados na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Secretaria de Estado da Saúde, bem como aos titulares dos cargos de Procurador de Estado e Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Art. 7º O adicional previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993, passa a corresponder a 34% (trinta e quatro por cento) do valor do vencimento fixado para a referência A do nível 1 da tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei Complementar, sendo indevido aos titulares de cargos integrantes dos diversos Quadros de Pessoal do Sistema de Segurança Pública.

Art. 8º Os servidores em exercício nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal de empresas públicas cedidos, convocados ou à disposição, mantidos o regime de trabalho e o emprego ocupado.

§ 2º Os servidores de que trata este artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações nas linhas de correlações para enquadramento estabelecidas pelas Leis Complementares nºs 275, de 2004, e 311, de 2005.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 311, de 2005, ao servidor atingido pelas disposições do § 3º deste artigo.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores em exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, assegurando-se-lhes as vantagens previstas nos arts. 13, 14, e 15 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, assegurando-se-lhes as vantagens previstas nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, ressalvado o direito de opção pela gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994. (NR) (Redação do § 5º, dada pela LC 381, de 2007). (Redação revogada pela LC 656, de 2015).

Art. 9º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, nível DGS/FTG-2, vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda - Consultoria Jurídica, e inseridos no Anexo VI-A da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 10. A aplicação das disposições desta Lei Complementar não poderá acarretar em acréscimo da gratificação prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 11. A partir do exercício de 2006 ficam suspensas as modalidades de promoção previstas na Lei Complementar nº 81, de 1993, aos servidores lotados na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Gabinete do Vice-Governador - GVG, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCC, Secretaria de Estado do Planejamento - SPG e Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006, exceto quanto ao disposto nos arts. 9º e 11, que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 14. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores, o art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, o art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores, e o art. 19 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Florianópolis, 02 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

GRUPO OCUPAC.
NÍVEL
R E F E R Ê N C I A S

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ONA

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

ONO I

4

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

5

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

6

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

7

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

ONO II

OEE

8

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

9

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

10

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

11

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

ONS

OEE

12

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

13

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

14

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

15

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

ANEXO II

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Denominação do Cargo
Classe
NÍVEL
R E F E R Ê N C I A S

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO

I

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

I

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III

I

4

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II

I

4

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

3

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

2

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

1

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I

II

4

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

3

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

2

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

1

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I

I

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

ANEXO III

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CLASSE
NÍVEL
R E F E R Ê N C I A S

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

II

1

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

2

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

3

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

4

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

III

1

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

2

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

3

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

4

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

IV

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

4

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00