LEI Nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994.
Procedência: Governamental
Natureza –PL-589/93
DO.14.856 de 19/01/94
Alterada parcialmente pela Lei 10.251/96; LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06 LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06
Revogada parcialmente pela LC 322/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera base de cálculo da produtividade dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A vantagem instituída para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, na forma prevista no art. 9º, da Lei nº 7.648, de 28 de junho de 1989, com alterações posteriores, passa a ser determinada com base na produtividade alcançada pela autarquia.
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior desta Lei será fixada, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente do produtividade determinado pela seguinte expressão:
1 p=3 R (n-p)
P (n) = ——— ———— P (n-p) + 1
8 p=1 D (n-p)
onde:
P (n) = coeficiente, de produtividade calculado para o ano “n”
R (n-p) = total das receitas apuradas nos balanços da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil obrigações patronais apuradas no balanço da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”
§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P(n)” será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.
§ 2º O valor da vantagem estabelecida pelo coeficiente de produtividade previsto no "caput" deste artigo será fixado anualmente, com vigência a partir de junho do ano de apuração, até o mês de maio do ano subsequente, tendo por base de cálculo as receitas e despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.
§ 3º A partir de 1994, a base de cálculo prevista no parágrafo anterior levará em conta as receitas e despesas dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.
LEI 10.251/96 (Art. 1º) – (DO 15.554 de 13/11/96)
“Os artigos ... ; 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994; ..., passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido.”
LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
“Ficam revogados ... o art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, ... ”
OBS.: Todas as Leis abaixo mencionadas recebem a mesma alteração
LC 324/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 325/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 326/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 327/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 328/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 329/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 330/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 331/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 332/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
LC 346/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 347/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 348/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 349/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 350/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 351/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 352/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 353/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 354/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 355/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 356/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 357/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)
LC 362/06 (Art. 17.) – (DO. 17.914 de 30/06/06)
“Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.
§ 1º A partir da data fixada no caput deste artigo, ficam extintos e incorporados aos valores de vencimento:
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IV - gratificações de produtividade previstas nos arts. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;
.............................................................................................................................”
Art. 3º O valor da vantagem estabelecida por esta Lei será apurado multiplicando-se o coeficiente de produtividade previsto no artigo anterior desta Lei, pelo valor de vencimento acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público e da Vantagem Nominalmente Identificável, prevista no art. 3º, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989 e da Fundação Executiva de Confiança.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes à incorporação decorrente do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de l985.
Art. 4º As despesas com pessoal decorrentes da aplicação desta Lei não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, do mês anterior, corrigida pelo índice de Atualização Orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.
§ 1º Excluídas as despesas decorrentes da aquisição de matérias primas, materiais e serviços para a atividade Industrial, quando as demais despesas de custeio ultrapassarem a 15% (quinze por cento) das receitas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, será deduzida, do limite estabelecido no “caput” deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.
§ 2º Mensalmente, a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, fará a avaliação das despesas de pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º, desta Lei, de forma que o limite estabelecido no “caput” deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior não seja excedido.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica também aos servidores inativos e pensionistas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado